TJMA - 0000526-43.2016.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2021 11:07
Baixa Definitiva
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08/11/2021 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/11/2021 11:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/11/2021 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 01:00
Decorrido prazo de ALFREDO DOS SANTOS em 05/11/2021 23:59.
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08/10/2021 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2021 01:30
Publicado Acórdão (expediente) em 08/10/2021.
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08/10/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000526-43.2016.8.10.0101 – MONÇÃO Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Banco Bradesco S/A Advogado : Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Apelado : Alfredo dos Santos Advogados : Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.459), Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9.487-A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PRELIMINARES REJEITADAS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. ÔNUS DA PROVA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM MANTIDO.
APELOS DESPROVIDOS. 1.
Quanto à preliminar de ausência de condição da ação, ante a falta de interesse de agir, vez que não houve prévio requerimento administrativo, a Constituição Federal, ao dispor no art. 5º, XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, sendo desnecessário condicionar o acesso ao Poder Judiciário ao esgotamento da via administrativa. 2.
No que se refere à ausência de requisitos para a concessão da justiça gratuita à demandante, o STJ possui entendimento de que “A simples declaração da parte, de que não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, é suficiente para a concessão da justiça gratuita, mas essa presunção de caráter relativo pode ser afastada pelo julgador, fundamentadamente” (AgInt no AREsp 910.295/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 10/03/2017).
No caso, milita em favor do requerente a presunção de veracidade e boa fé objetiva e processual, sendo que o fato de ter advogado constituído não é motivo, por si só, suficiente para afastar a benesse da justiça gratuita.
Preliminares rejeitadas. 3.
Tratando de relação consumerista (Tema 210 do STJ), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
No caso dos autos, o banco requerido não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado, com a consequente cobrança.
Em outras palavras, a questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaia mais sobre o banco, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC. 5.
Este Tribunal de Justiça, no IRDR 53.983/2016, fixou tese no sentido de que “nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.
No caso, restando evidente a cobrança indevida, e tratando-se de demanda consumerista, se faz necessária a devolução dobrada dos valores indevidamente descontados, nos termos do que disciplina o art. 42, parágrafo único, do CDC. 6.
Restou comprovado o nexo causal entre os danos suportados pela autora e a falha do serviço prestado pela ré, não tendo a apelante se desincumbido de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquela, pelo que deve indenizar os prejuízos sofridos pela apelada, devendo, o julgador, levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a quantia a um valor irrisório, atentando-se para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7.
Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 23.09.2021 a 30.09.2021, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
06/10/2021 21:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 09:32
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2021 19:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2021 04:17
Decorrido prazo de ALFREDO DOS SANTOS em 29/09/2021 23:59.
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27/09/2021 11:49
Juntada de parecer do ministério público
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21/09/2021 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2021 23:59.
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15/09/2021 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2021 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 09:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2021 10:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/06/2021 18:57
Juntada de parecer do ministério público
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01/06/2021 18:55
Juntada de parecer do ministério público
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08/04/2021 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 16:10
Recebidos os autos
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07/04/2021 16:10
Conclusos para despacho
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07/04/2021 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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