TJMA - 0804311-06.2019.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:49
Juntada de petição
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06/07/2023 15:48
Juntada de aviso de recebimento
-
23/05/2023 15:35
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Balsas.
-
16/05/2023 16:33
Realizado cálculo de custas
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16/05/2023 14:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/05/2023 14:56
Juntada de Certidão
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20/04/2023 00:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:05
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 11/04/2023 23:59.
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15/04/2023 10:27
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/04/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/04/2023 10:27
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/04/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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23/03/2023 21:40
Juntada de petição
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14/03/2023 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 12:31
Juntada de Certidão
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14/03/2023 10:31
Recebidos os autos
-
14/03/2023 10:31
Juntada de despacho
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16/12/2021 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/12/2021 07:51
Juntada de Ofício
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04/12/2021 04:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/12/2021 23:59.
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19/11/2021 12:24
Juntada de contrarrazões
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13/11/2021 13:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/11/2021 23:59.
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10/11/2021 01:21
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0804311-06.2019.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: SEBASTIAO ALVES FURTAD ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO REQUERIDO: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAR o(a) Advogado/Autoridade do(a) REU/APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-Ado(a), para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conforme ato ordinatório id 55722970.
BALSAS/MA, 08/11/2021.
ERISON ERICO FERREIRA SOUSA, Técnico Judiciário Sigiloso. -
08/11/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 15:13
Juntada de Certidão
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19/10/2021 17:32
Juntada de apelação
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19/10/2021 01:22
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0804311-06.2019.8.10.0026 - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: SEBASTIAO ALVES FURTAD ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO REQUERIDO: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A .
FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a).(AUTOR): WLISSES PEREIRA SOUSA - OAB/MA 5697-A e (REU): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A, da sentença ID 36064023, a seguir transcrita: "SENTENÇA 1.
O RELATÓRIO SEBASTIÃO ALVES FURTADO ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de restituição em dobro e indenização por danos morais em face de BANCO BRADESCO S.A, atribuindo à causa o valor de R$ 11.662,00.
Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário, contrato nº 0123314368151, firmado em 19/10/2016, no valor de R$ 890,00, a serem pagos em 72 parcelas mensais de R$ 27,07, sendo descontadas 30 parcelas, até a data da propositura da ação, conforme histórico de consignações.
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação.
Pugna pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A defesa, por seu turno, opôs impugnação à concessão da gratuidade de justiça ao autor e suscitou a inépcia da inicial, por falta de interesse de agir.
No mérito, defende a regularidade da avença realizada e asseverando a inexistência de dano material e moral indenizáveis, pugna pela improcedência do pedido.
Houve réplica.
Vieram-me conclusos. 2.
A FUNDAMENTAÇÃO Das questões preliminares.
Apresentada reclamação junto ao órgão do PROCON-MA sem resposta por parte da Requerida, resta caracterizada a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse processual na propositura da demanda em juízo (ID 31130010).
Não tendo o impugnante se desincumbido satisfatoriamente do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil, sequer em início de prova, prevalece a versão dos fatos apresentada pela impugnada, pois respaldada na declaração de hipossuficiência financeira de força probante juris tantum que não foi derruído por prova robusta em contrário.
Por tais razões, a impugnação mostra-se pálida e despida de razões fáticas e jurídicas a amparar a pretensão ali deduzida, razão pela qual a rejeito, mantendo o benefício da justiça gratuita ao impugnado-autor.
Do julgamento antecipado da lide As provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda, dispensando perícia técnica, face a ausência de impugnação de autenticidade dos documentos trazidos aos autos.
Destarte, conforme determina o artigo 355, I, do CPC, passo direto ao julgamento antecipado da lide, norteada pelas teses fixadas pelo IRDR 53.983/2016.
O MÉRITO.
A questão de fundo da demanda versa sobre a (in)existência de contrato de empréstimo e consequente (ir)regularidade de descontos em benefício previdenciário da parte autora.
A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito.
A pretensão autoral é improcedente.
Constata-se dos autos a celebração regular da avença, como se vê do instrumento fustigado juntado pela instituição financeira que instrui a contestação.
Apesar da parte autora negar genericamente a celebração da contratação, não existe divergência razoável na assinatura existente no contrato e nos documentos pessoais da parte autora.
Em verdade, são muito semelhantes, não havendo qualquer indicativo de fraude.
Outrossim, conforme tese já fixada no IRDR 53.983/2016, “o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário”, encargo que, apesar de instada para cumprir a diligência, a parte autora não fez.
Nessa senda, diante da juntada do instrumento contratual, resta clarividente que a parte demandada se desincumbiu do ônus de provar o empréstimo consignado e o respectivo pagamento vergastado na exordial, assim como lhe competia nos exatos termos do inciso II do art. 373 do CPC.
Portanto, do conjunto probatório emerge a conclusão inafastável de que, ao contrário do dito na inicial, a parte autora celebrou o contrato de empréstimo em epígrafe, pois há cópia do mesmo, sem prova de que a parte autora não o tenha contraído voluntariamente.
Consoante redação do art. 104 do Código Civil, os requisitos necessários à validação do negócio jurídico são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso, o negócio atende perfeitamente aos requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato.
Da mesma forma, não ocorreu lesão ou defeito do negócio jurídico, capaz de invalidá-los.
Destarte, para que ocorra a lesão é necessária que a pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obrigue a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, nos termos do art. 157 do Código Civil.
O que não ocorreu, neste caso.
Neste sentido, a Jurisprudência tem se manifestado, in verbis: RECURSO INOMINADO.
DIREITO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO.
ASSINATURAS SEMELHANTES.
PROVA DO DEPÓSITO DO VALOR EMPRESTADO.
SAQUE DA IMPORTÂNCIA PELA AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00076930820198160112 PR 0007693-08.2019.8.16.0112 (Acórdão), Relator: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 26/10/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I – Cuidam os autos de pedido de repetição de indébito com indenização por danos morais.
Aduz a apelante que em momento algum firmou contrato de empréstimo com o banco requerido, e que foi surpreendida com descontos indevidos de parcelas em seu contracheque.
II – Verifica-se que as assinaturas apostas na Cédula Bancária de Empréstimo Consignado e na Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, bem como nos documentos anexos, são muito semelhantes às assinaturas da procuração, da carteira de identidade e da declaração de hipossuficiência.
III – A simples alegação de que a assinatura é falsa não enseja a aplicação imediata do art. 429, II do CPC/15, pois deve ser analisada dentro do contexto das demais provas dos autos.
IV – Impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido, pois, ainda que se trate de relação consumerista, não se afasta da autora o ônus de provar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito.
V – Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 06539453220188040001 AM 0653945-32.2018.8.04.0001, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 02/03/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2020) Evidentemente que mesmo sabendo que em algumas modalidades contratuais, a exemplo deste contrato, o âmbito de atuação da vontade de uma das partes é sobremaneira diminuído, não se pode negar a sua ocorrência, pois, ainda assim, o contratante tem a liberdade de contratar ou não.
Em vistas de tais fatos, torna-se importante analisar o contrato celebrado entre as partes à luz dos princípios inseridos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
In casu, a parte autora aderiu ao empréstimo consignado de modo que existiu relação jurídica entre as partes.
Nessas circunstâncias, asseverar, como pretende a parte promovente, que o negócio jurídico celebrado seja nulo, reconhecendo ao reclamante direito a reparação por danos materiais e compensações por supostos danos morais, vilipendia a própria segurança jurídica e atinge a boa-fé objetiva.
A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação.
Deste modo, não havendo nenhum indicativo de que a parte autora foi constrangida a realizar empréstimo consignado, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos contratantes.
Além disso, em relação a necessidade de assinatura do termo por duas testemunhas, impende destacar que tal exigência, prevista no art. 595 do CC, refere-se a pessoas que não sabem ler ou escrever, v.g. analfabetos.
Não consta nos presentes autos qualquer comprovação dessa condição do autor ou tampouco a existência de vício de consentimento no presente caso.
Da litigância de má-fé Por fim, verifico a presença da litigância de má-fé da parte autora, senão vejamos: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; [...] Por tudo que foi exposto nestes autos, percebe-se que a parte autora altera a verdade dos fatos para obter fim ilegal, ou seja, alega que desconhece o empréstimo realizado, quando na verdade, firmou o negócio jurídico, conforme o contrato juntado pelo banco requerido.
Assim, evidente a má-fé da parte demandante em buscar declarar inexistente contrato regularmente firmado, bem como a reparação de danos inexistentes, quando há comprovação inequívoca da existência do ajuste, como no vertente caso.
Parte da doutrina e da jurisprudência entende que para a aplicação de litigância de má-fé seria necessária a configuração de culpa grave ou dolo para a imposição da pena.
Pois bem.
No caso presente, há mais que culpa, há dolo, pois a busca de enriquecimento ilícito em face do Banco Requerido, à toda evidência, é atitude dolosa, consciente, destinada a receber o que não lhe é devido.
Assim, a parte autora deve ser condenada na multa por litigância de má-fé, conforme tipifica o artigo 81 do CPC. 3.
O DISPOSITIVO FINAL Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide.
Vencida, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) sob o valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do artigo 85, §3º, do CPC.
Condeno a parte autora em multa por litigância de má-fé em 10% do valor atualizado da causa, com base no art. 81 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição.
Balsas, 6 de outubro de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS".
BALSAS/MA, 15/10/2021.
ANTONIO DE PAULA RIBEIRO, Técnico Judiciário. -
15/10/2021 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 12:56
Julgado improcedente o pedido
-
20/08/2021 16:18
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
11/07/2021 05:10
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 08/07/2021 23:59.
-
17/06/2021 01:02
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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16/06/2021 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 10:45
Conclusos para despacho
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26/03/2021 13:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/03/2021 23:59:59.
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23/03/2021 15:49
Juntada de petição
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08/03/2021 00:19
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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04/03/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 17:04
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 17:04
Juntada de Certidão
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04/02/2021 15:37
Juntada de petição
-
14/01/2021 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/01/2021 00:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 14:37
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 14:37
Juntada de Certidão
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25/09/2020 15:50
Juntada de contestação
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09/09/2020 13:41
Juntada de aviso de recebimento
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15/06/2020 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2020 11:22
Juntada de Carta ou Mandado
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03/06/2020 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2020 19:43
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 23:20
Juntada de petição
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25/03/2020 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2020 02:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2020 15:45
Conclusos para despacho
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17/02/2020 13:39
Juntada de petição
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27/11/2019 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2019 00:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/11/2019 15:53
Conclusos para despacho
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22/11/2019 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2019
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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