TJMA - 0804403-15.2019.8.10.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2021 11:36
Baixa Definitiva
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08/11/2021 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/11/2021 11:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/11/2021 01:00
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA DA SILVA em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 01:00
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 05/11/2021 23:59.
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08/10/2021 01:30
Publicado Acórdão (expediente) em 08/10/2021.
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08/10/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804403-15.2019.8.10.0048 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1º Apelante : EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado : LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES OAB/MA nº 6.100 1ª Apelada : ANTONIA PEREIRA DA SILVA Advogado : Betania Bezerra Cardoso OAB/MA 15475 E OUTRO 2ª Apelante : ANTONIA PEREIRA DA SILVA 2ª Apelada : EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ACÓRDÃO N.º CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VISTORIA UNILATERAL.
IRREGULARIDADE.
MEDIDOR INCLINADO.
IMPUTAÇÃO DE COBRANÇA.
INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO ESTIMADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. 1.
Não é possível a cobrança dos valores pretéritos apurados após a revisão do faturamento em decorrência da constatação de fraude no medidor de energia elétrica sem a demonstração da responsabilidade do consumidor pela irregularidade que, nos termos da regra inscrita no artigo 373 do CPC e artigo 6º, VIII, do CDC, deve ser feita pela concessionária do serviço público. 2.
Cabe à concessionária do serviço público supervisionar, constantemente, e mês a mês, por ocasião de cada medição do consumo de energia elétrica, a regularidade das unidades medidoras, instaurando o respectivo procedimento assim que constatada qualquer defeito, falha ou fraude. 3.
Por ouro lado, considerando que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, vez que não comprovou abalo em seus direitos da personalidade, impõe-se a manutenção da sentença que afastou a condenação do dano moral, mesmo porque não obstante a responsabilidade esteja fundada no risco da atividade, a concessionária somente deve indenizar o consumidor pelos danos que forem efetivamente causados, como no caso do fornecedor interromper o fornecimento de energia elétrica ou negativar o nome do consumidor por ausência de pagamento de valores que a parte autora não consumiu, o que não ocorreu na espécie. 5.
Apelos CONHECIDOS e IMPROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 23.09.2021 a 30.09.2021, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
06/10/2021 21:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 09:35
Conhecido o recurso de ANTONIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *26.***.*73-79 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2021 19:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2021 04:15
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA DA SILVA em 29/09/2021 23:59.
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27/09/2021 11:50
Juntada de parecer do ministério público
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21/09/2021 02:55
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 20/09/2021 23:59.
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15/09/2021 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2021 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 09:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/06/2021 16:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/06/2021 12:35
Juntada de parecer
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27/05/2021 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 08:18
Recebidos os autos
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26/05/2021 08:18
Conclusos para decisão
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26/05/2021 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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