TJMA - 0802471-06.2021.8.10.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2023 16:07
Baixa Definitiva
-
11/04/2023 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
11/04/2023 16:06
Juntada de termo
-
11/04/2023 15:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
28/01/2023 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:45
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS DA PAIXAO MORAIS em 23/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 23:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
25/01/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 01:20
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
29/11/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
28/11/2022 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
25/11/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 11:02
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
24/11/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2022 09:46
Recurso Especial não admitido
-
19/11/2022 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 10:47
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 10:47
Juntada de termo
-
31/10/2022 10:17
Juntada de contrarrazões
-
25/10/2022 00:07
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
25/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 07:43
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2022 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
20/10/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 16:47
Juntada de recurso especial (213)
-
29/09/2022 01:02
Publicado Ementa em 29/09/2022.
-
29/09/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 10:20
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0870-56 (APELADO) e não-provido
-
26/09/2022 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/09/2022 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/09/2022 01:42
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS DA PAIXAO MORAIS em 16/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 09:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/09/2022 18:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2022 18:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2022 16:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/08/2022 07:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/08/2022 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/08/2022 23:59.
-
30/07/2022 06:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 01:22
Publicado Despacho (expediente) em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 18:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/07/2022 17:33
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
07/07/2022 01:18
Publicado Decisão (expediente) em 07/07/2022.
-
07/07/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 12:03
Conhecido o recurso de TERESINHA DE JESUS DA PAIXAO MORAIS - CPF: *01.***.*60-20 (REQUERENTE) e não-provido
-
01/07/2022 10:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/07/2022 10:13
Juntada de parecer do ministério público
-
20/06/2022 08:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 15:28
Recebidos os autos
-
13/06/2022 15:28
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 15:28
Distribuído por sorteio
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802471-06.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): TERESINHA DE JESUS DA PAIXAO MORAIS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193, JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização com pedido de liminar proposta por Terezinha de Jesus da Paixão Morais em face do Banco Bradesco S.A.
Assevera a requerente que o requerido está descontando do seu benefício previdenciário ilegalmente tarifas bancárias não contratadas.
Pugna, então, liminarmente, pela concessão de tutela de urgência, porquanto, preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, evidente a necessidade de imediata suspensão dos descontos. É o que importa relatar.
Decido.
A concessão de antecipação de tutela está condicionada, como se depreende do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência são: probabilidade do direito (fumus boni iuris); e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso vertente, tais requisitos encontram-se evidentes nos autos, sendo impositivo a concessão da medida vindicada.
A esse respeito, cumpre observar a verossimilhança das alegações aduzidas pelo requerente, porquanto há número assustador de demandas a tratarem exatamente da cobrança de tarifas não contratadas pelo consumidor, sendo constantes os julgamentos que impõe a desconstituição do débito e fixam indenização.
De outro lado, certo reconhecer haver risco de dano irreparável ao reclamante, uma vez que a continuidade dos descontos em seu benefício, à vista de seu reduzido poder aquisitivo, de uma cobrança em relação ao qual ainda se questiona a sua validade, trará evidente gravame ao consumidor.
O mesmo prejuízo, no entanto, não se colhe em relação ao reclamado que, caso julgado improcedente o pedido, poderá reiniciar os descontos, recebendo, por conseguinte, os valores devidos.
Diante do exposto, presentes os requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a antecipação de tutela requerida e determino ao reclamado que opere a suspensão dos descontos das tarifas especificadas na peça vestibular na conta bancária do requerente, já na folha salarial do próximo mês, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
DESIGNO o dia 03/12/2021, às 09h00, na Sala de Audiências do Fórum local, para realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Intime-se e Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, caput, última parte), consignando que deverá comparecer à audiência e, em caso de não realização do acordo, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência supracitada, através de advogado (CPC, art. 335, I), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Consigne-se nas intimações que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Defiro o processamento do feito com gratuidade de justiça, considerando a situação econômica desfavorável da parte autora alegada na inicial.
Acrescente-se no mandado que nos termos da portaria do TJMA 142020 com o escopo de evitar contatos físicos em razão da pandemia do COVID-19, a audiência será realizada por videoconferência pelo sistema webconferência do TJMA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Alerta-se que o acesso poderá ser feito pelo celular, notebook e computador com webcam.
Nesse sentido, no dia e hora designados para a audiência as partes devem acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/alessandra-b6c-6e2.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Intime-se o autor, por sua advogada, via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha referente o todos os valores supostamente descontados ilegalmente.
Porto Franco/MA, 05/10/2021.
Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800405-42.2021.8.10.0089
Maria Raimunda Regis Barbosa Farias
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wagner Luis Jansen Carvalho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/04/2022 15:38
Processo nº 0800405-42.2021.8.10.0089
Maria Raimunda Regis Barbosa Farias
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wagner Luis Jansen Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/08/2021 18:14
Processo nº 0803605-78.2019.8.10.0040
Maria Benta Ferreira Lima
Banco do Brasil SA
Advogado: Ayeska Rayssa Souza Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/08/2021 09:45
Processo nº 0803605-78.2019.8.10.0040
Maria Benta Ferreira Lima
Banco do Brasil SA
Advogado: Ayeska Rayssa Souza Santos
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2022 08:00
Processo nº 0803605-78.2019.8.10.0040
Maria Benta Ferreira Lima
Banco do Brasil SA
Advogado: Ayeska Rayssa Souza Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2019 14:52