TJMA - 0801087-04.2017.8.10.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2022 08:35
Baixa Definitiva
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01/07/2022 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/07/2022 08:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/07/2022 04:34
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA PEREIRA DA SILVA em 30/06/2022 23:59.
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01/07/2022 04:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COROATA em 30/06/2022 23:59.
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30/06/2022 16:09
Juntada de Certidão
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07/06/2022 02:56
Publicado Decisão (expediente) em 07/06/2022.
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07/06/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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03/06/2022 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 12:58
Não conhecido o recurso de Agravo em recurso extraordinário de MARIA FRANCISCA PEREIRA DA SILVA - CPF: *37.***.*39-72 (REQUERENTE) e MUNICIPIO DE COROATA - CNPJ: 06.***.***/0001-12 (APELADO)
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06/05/2022 08:42
Conclusos para decisão
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06/05/2022 08:42
Juntada de termo
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06/05/2022 02:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COROATA em 05/05/2022 23:59.
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09/03/2022 03:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COROATA em 08/03/2022 23:59.
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08/03/2022 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2022 14:31
Juntada de Certidão
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08/03/2022 13:48
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
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11/02/2022 03:14
Publicado Decisão (expediente) em 10/02/2022.
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11/02/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 19:18
Recurso Extraordinário não admitido
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07/02/2022 12:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COROATA em 04/02/2022 23:59.
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05/02/2022 16:55
Conclusos para decisão
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05/02/2022 16:54
Juntada de termo
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06/12/2021 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COROATA em 29/11/2021 23:59.
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09/11/2021 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 10:31
Juntada de Certidão
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09/11/2021 10:30
Desentranhado o documento
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09/11/2021 10:30
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2021 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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05/11/2021 22:24
Juntada de recurso extraordinário (212)
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08/10/2021 01:31
Publicado Acórdão (expediente) em 08/10/2021.
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08/10/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801087-04.2017.8.10.0035 – COROATÁ Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Maria Francisca Pereira da Silva Advogados : Wemerson Tiago Alves Amorim Silva (OAB/MA 13.543), Nayana Galdino da Conceição (OAB/MA 10.894) Apelado : Município de Coroatá /MA Advogado : Wilson Carlos de Sousa Nunes (OAB/MA 14.654) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO.
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
LEI AUTORIZATIVA.
CONTRATO VÁLIDO, DEPÓSITO FGTS NÃO DEVIDO.
APELO DESPROVIDO. 1.
O STF, em julgamento afetado ao regime da repercussão geral, decidiu que os contratos temporários de natureza administrativa, firmados em desconformidade com o art. 37, IX, CF/88, não geram nenhum efeito válido, salvo o direito à percepção de eventual saldo de salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 2.
Sendo o contrato válido, mostra-se indevido o pagamento de FGTS porquanto não se trata de contrato nulo e nem sequer regido pelas normas da CLT. 3.
In casu, não houve descumprimento aos preceitos constitucionais (art. 37, inc.
IX, CF), já que devidamente embasado no art. 4º, §1º, da Lei nº 6.915/1997, que regula os contratos temporários em âmbito estadual, de modo que a apelada não possui direito ao depósito de FGTS e demais verbas pleiteadas. 4.
Apelo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 23.09.2021 a 30.09.2021, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
06/10/2021 22:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 09:36
Conhecido o recurso de MARIA FRANCISCA PEREIRA DA SILVA - CPF: *37.***.*39-72 (REQUERENTE) e não-provido
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30/09/2021 19:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2021 04:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COROATA em 29/09/2021 23:59.
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28/09/2021 01:51
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA PEREIRA DA SILVA em 27/09/2021 23:59.
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27/09/2021 12:11
Juntada de parecer do ministério público
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15/09/2021 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2021 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2021 13:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/08/2021 14:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/08/2021 13:38
Juntada de parecer do ministério público
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17/08/2021 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 15:12
Recebidos os autos
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16/08/2021 15:12
Conclusos para despacho
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16/08/2021 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
APELAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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