TJMA - 0803419-51.2021.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2021 10:28
Arquivado Definitivamente
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29/11/2021 08:45
Transitado em Julgado em 25/11/2021
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26/11/2021 19:03
Decorrido prazo de ALESSANDRO ALMEIDA DA SILVA em 25/11/2021 23:59.
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04/11/2021 01:19
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0803419-51.2021.8.10.0051 – 1ª Vara [Descontos dos benefícios, Descontos Indevidos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILMA MARIA COSTA TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALESSANDRO ALMEIDA DA SILVA - MA18406 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por WILMA MARIA COSTA TEIXEIRA em desfavor de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), qualificados nos autos.
Determinou-se a emenda a inicial, a fim de comprovar domicílio na Comarca de Pedreiras.
Em petição protocolada no ID retro a parte autora requer a desistência da ação. É o breve Relatório.
Decido.
Verifica-se que a manifestação expressa da parte autora em desistir do presente feito, ante o desinteresse em prosseguir nos demais atos processuais, motivo este que enseja, de acordo com o Código de Processo Civil, o julgamento sem análise do mérito.
ANTE O EXPOSTO, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII e §5º do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL1.
Assistência Judiciária.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a autora, na pessoa do advogado.
Dispenso a intimação do requerido, vez que sequer foi citado para integrar a lide.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 27 de outubro de 2021.
Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da 1ª Vara 1 Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. -
28/10/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 09:06
Extinto o processo por desistência
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27/10/2021 08:46
Conclusos para julgamento
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26/10/2021 17:40
Juntada de petição
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18/10/2021 02:43
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0803419-51.2021.8.10.0051 – 1ª Vara [Descontos dos benefícios, Descontos Indevidos] REQUERENTE: WILMA MARIA COSTA TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALESSANDRO ALMEIDA DA SILVA - MA18406 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO 1.
Considerando que a autora não apresentou comprovante de domicílio em seu nome, haja vista que o documento apresentado está em nome de terceiro, cujo parentesco não foi comprovado, diante da possibilidade de haver indícios de que a autora não reside na comarca, intime-se a requerente, por intermédio de seu advogado, via Dje, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC/20151, juntando: a) comprovantes de residência recentes (últimos 03 meses) emitidos em seu nome ou em nome de seu ascendente ou parente até 2º grau, que comprove(m) o domicílio nesta comarca; b) certidão de QUITAÇÃO ELEITORAL atualizada (que pode ser obtida diretamente no site do TSE ou TRE-MA),na qual conste sua qualificação, seu endereço e informe quanto a regularidade da situação eleitoral, sob pena de indeferimento liminar do pedido; 2.
Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. 3.
Cumpra-se.
Pedreiras, 11 de outubro de 2021.
Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular 1 Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. -
14/10/2021 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 11:20
Conclusos para despacho
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05/10/2021 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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