TJMA - 0803067-49.2018.8.10.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2021 17:39
Baixa Definitiva
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13/11/2021 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/11/2021 17:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/11/2021 01:14
Decorrido prazo de ALAN JORGE SANTOS SOARES em 12/11/2021 23:59.
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21/10/2021 10:13
Juntada de petição
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19/10/2021 00:16
Publicado Acórdão (expediente) em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 20:28
Juntada de petição
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18/10/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 23 a 30 de setembro de 2021.
Apelação Cível nº 0803067-49.2018.8.10.0035 – PJe.
Origem : 1ª Vara de Coroatá.
Apelante : Alan Jorge Santos Soares.
Advogado : Floriano Coelho dos Reis Filho (OAB/MA 4976).
Apelado : Estado do Maranhão.
Procuradora : Michely Meneses Pimentel do Monte.
Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DOS REAJUSTES PARA TODA A CARREIRA COM BASE EM PERCENTUAIS POSTERIORES – IMPOSSIBILIDADE – VEDAÇÃO DE EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA – ART. 32, DA LEI ESTADUAL Nº 9.860/2013 DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO PLENO DO TJMA – RECURSO DESPROVIDO.
I – Apesar de indiscutível o direito à observância do piso nacional do magistério, como firmado no STF (ADI nº 4167) e no STJ (REsp repetitivo nº 1.426.210), tais precedentes não estabelecem que a Lei nº 11.738/2008 garanta aos profissionais da carreira que sejam contemplados com os percentuais de reajustes automáticos posteriores.
II – A norma em que se embasa a pretensão (art. 32, da Lei Estadual nº 9.860/2013) fora declarada inconstitucional pelo Tribunal Pleno do TJMA, cabendo a adoção da tese jurídica firmada nos termos do art. 927, V, do CPC, sobretudo quando há vedação constitucional acerca da equiparação remuneratória.
III – O ônus da prova cabe à parte que alega (art. 373, I, do CPC), inexistindo prova acerca do não cumprimento do piso nacional do magistério no âmbito do Estado do Maranhão.
IV – Sentença mantida.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (relatora), José Jorge Figueiredo dos Anjos (vogal) e Luiz Gonzaga Almeida Filho (Presidente/vogal).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís, 30 de setembro de 2021. Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora -
15/10/2021 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 21:20
Conhecido o recurso de ALAN JORGE SANTOS SOARES - CPF: *60.***.*84-04 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2021 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2021 09:25
Juntada de parecer do ministério público
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23/09/2021 19:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2021 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2021 23:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2021 12:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/08/2021 12:17
Juntada de parecer
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29/07/2021 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2021 23:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 18:07
Recebidos os autos
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18/05/2021 18:07
Conclusos para despacho
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18/05/2021 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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