TJMA - 0847662-07.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2021 17:41
Baixa Definitiva
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13/11/2021 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/11/2021 17:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/11/2021 01:15
Decorrido prazo de ELIEL DUARTE DE SOUSA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:15
Decorrido prazo de JOSE MANOEL FIGUEIREDO DE ALMEIDA em 12/11/2021 23:59.
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19/10/2021 00:16
Publicado Acórdão (expediente) em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 23 a 30 de setembro de 2021.
Apelação Cível nº 0847662-07.2019.8.10.0001 - PJe.
Origem : 7ª Vara Cível de São Luís.
Apelante : Eliel Duarte de Sousa.
Advogado : Nardo Assunção da Cunha (OAB/MA 4613).
Apelado : José Manoel Figueiredo de Almeida.
Advogado : Nagip Queiroz Moreira Lima Neto (OAB/MA 8058).
Relatora : Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS (COMPRA/VENDA E LOCAÇÃO) POR SIMULAÇÃO VINCULADA A EMPRÉSTIMO POR VIA USURÁRIA – MATÉRIA DISCUTIDA EM DEMANDA CONEXA (ANULATÓRIA) – INADIMPLÊNCIA – ENCERRAMENTO DA VIGÊNCIA CONTRATUAL – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
I – A matéria pertinente à suposta nulidade dos negócios jurídicos afetos (compra/venda e locação) já está a ser tratada em demanda conexa (anulatória), descabendo a rediscussão ou dupla via de apreciação, em ação que versa somente sobre despejo em razão de descumprimento de avença locatícia.
Ademais, a conduta adotada pelo apelante ratifica a veracidade dos contratos firmados.
II – Ausente prova acerca do adimplemento contratual e diante da cessação da vigência do contrato de locação, cabe a manutenção da sentença de procedência do despejo.
III – Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (relatora), José Jorge Figueiredo dos Anjos (vogal) e Luiz Gonzaga Almeida Filho (Presidente/vogal).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís, 30 de setembro de 2021. Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora -
15/10/2021 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 21:21
Conhecido o recurso de ELIEL DUARTE DE SOUSA - CPF: *69.***.*69-91 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2021 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2021 09:26
Juntada de parecer do ministério público
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23/09/2021 19:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/09/2021 23:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/06/2021 10:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/06/2021 10:37
Juntada de parecer
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08/06/2021 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2021 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 13:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/05/2021 13:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/05/2021 13:03
Juntada de documento
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13/05/2021 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/05/2021 17:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/05/2021 15:44
Juntada de petição
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29/04/2021 17:24
Recebidos os autos
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29/04/2021 17:24
Conclusos para despacho
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29/04/2021 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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