TJMA - 0832181-04.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2022 10:39
Baixa Definitiva
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31/03/2022 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/03/2022 10:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/03/2022 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/03/2022 23:59.
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31/03/2022 02:52
Decorrido prazo de MARIA YEDA MAGALHAES DA SILVA em 30/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:42
Publicado Decisão (expediente) em 09/03/2022.
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09/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 10:40
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/3799-36 (APELADO) e MARIA YEDA MAGALHAES DA SILVA - CPF: *23.***.*68-20 (REQUERENTE) e não-provido
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12/02/2022 03:10
Decorrido prazo de MARIA YEDA MAGALHAES DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2022 23:59.
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02/02/2022 10:22
Juntada de petição
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22/01/2022 23:45
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
Vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
14/01/2022 10:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/01/2022 10:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/01/2022 10:40
Juntada de Certidão
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14/01/2022 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/01/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 16:10
Declarada incompetência
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24/12/2021 02:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/12/2021 09:53
Juntada de parecer
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16/12/2021 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2021 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 08:08
Recebidos os autos
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14/12/2021 08:08
Conclusos para despacho
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14/12/2021 08:08
Distribuído por sorteio
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14/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832181-04.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA YEDA MAGALHAES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329, WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR - MA10610, LISIA MARIA PEREIRA GOMES MOTAO - MA3984-A REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
I- RELATÓRIO Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais, ajuizada por Maria Yeda Magalhães da Silva contra Banco do Bradesco, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduziu a parte autora na inicial que no ano de 2017 realizou um empréstimo de R$ 873,02 (oitocentos e setenta e três reais), tendo sido totalmente quitado, conforme HISCNS expedido pelo INSS.
Contudo, relatou que fora realizado um segundo empréstimo de R$ 5.775,00 (cinco mil, setecentos e setenta e cinco reais) que não solicitou/autorizou.
Afirmou ainda que, só tomou conhecimento do segundo empréstimo, quando se deslocou até uma agência do Banco réu para sacar sua aposentadoria e só havia o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) em sua conta.
Irresignada com tal acontecimento, propôs a presente ação, pleiteando em sede de liminar a suspensão dos descontos e no mérito a restituição em dobro do valor descontado referente ao empréstimo que alega desconhecer, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Acostou instrumento procuratório e documentos (id 22273661 - Pág. 1 a 22273661 - Pág. 13 ).
Decisão concedendo medida liminar e determinando a citação da parte ré para apresentar contestação, no prazo legal (id 22465243 - Pág. 1).
O requerido apresentou contestação (id . 23462163 - Pág. 1) alegando que falta de interesse de agir da parte autora, inépcia da inicial, sustentando, inclusive que o empréstimo foi realizado pela autora , pugnando ao final pela improcedência dos pedidos.
Acostou documentos (id 23462164 - Pág. 1 a 23485203 - Pág. 1).
A parte ré interpôs agravo de instrumento contra decisão que concedeu pedido liminar, tendo sido mantida a decisão pelo ad quem (id 33666799 - Pág. 6 ).
Decisão saneadora intimando as partes para apresentarem ajustes e/ou esclarecimentos e invertendo o ônus da prova em favor da requerente (id 29799115 - Pág. 1).
A parte autora se manifestou, nada requerendo (id 30097369 - Pág. 1).
Enquanto a parte ré peticionou (id 30657348 - Pág. 1) requerendo a designação de audiência de instrução para colhida do depoimento pessoal da autora, pedido que foi indeferido (id 46949511 - Pág. 2).
II – FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO Antes de adentrar ao mérito da demanda, verifico que a parte ré, no bojo da peça contestatória, elencou algumas preliminares, pelo que passo ao seu exame, nesse momento: Impugnação ao pedido de justiça gratuita.
A parte ré insurge-se contra a concessão da justiça gratuita em favor da requerente, alegando que não restou comprovado a hipossuficiência da autora nos autos.
Contudo, entendo que não merece acolhida o argumento, por tratar-se de argumento genérico, que se limitou apenas a assinalar que a parte não preenche os requisitos para concessão do benefício.
Ademais, a parte autora anexou aos autos extratos bancários que demonstram a renda mensal que aufere, o que demonstra sua hipossuficiência, diante do valor de seu benefício previdenciário.
Portanto, rejeito a preliminar aventada, mantendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da requerente.
Ausência de condição da ação – interesse de agir.
Outrossim, a parte demandada suscitou ainda a preliminar da falta de interesse de agir da parte da autora, alegando que não houve pretensão resistida pelo réu antes do ajuizamento da presente ação.
Contudo, cumpre assinalar que de acordo com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, de modo que todo aquele que tiver direito violado ou ameaçado pode obter a tutela do Poder Judiciário, o que fez a autora no presente caso.
Assim, rejeito a preliminar suscitada pelo réu.
Inépcia da inicial – Ausência de documento essencial.
Por fim, o réu suscitou a preliminar de inépcia da inicial, sustentando que a parte autora não anexou nos autos extrato bancário do período em que o suposto empréstimo foi realizado.
Todavia, da análise da peça inicial, verifico que houve a juntada nos id’s 22273661 - Pág. 9 , 22273661 - Pág. 10 , 22273661 - Pág. 11 e 22273661 - Pág. 12 de extratos bancários que demostram os descontos do empréstimo impugnado nestes autos , não merecendo, portanto, acolhida a preliminar de inépcia da inicial.
Vencidas as questões preliminares, passo a análise do mérito.
De início, cumpre assinalar que foi proferida decisão que estabeleceu o prazo de 5 (cinco) dias, para as partes solicitarem provas e/ou ajustes, contudo apenas a parte ré requereu depoimento pessoal da autora, que foi negado, devendo, pois, o litígio ser resolvido pelas provas já acostadas aos autos.
Registre-se, que, aquela decisão não foi objeto de ajuste ou esclarecimento, alcançando, portanto, a estabilidade, inviabilizando qualquer debate acerta de nulidade por cerceamento de produção probatória.
Com efeito, há que se assinalar que, independentemente da inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira/ré, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, e que esta contratação deu-se de forma lícita, com a apresentação e juntada do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, de acordo com entendimento de uma das teses jurídicas fixadas no IRDR nº 53.983/2016.
Todavia, examinando a peça contestatória denota-se que a parte ré não juntou cópia do contrato, para fins de comprovar a relação jurídica travada entre as partes, no que tange ao empréstimo discutido nos autos.
Assim, a partir do conhecimento que a instituição financeira é responsável objetivamente, nos termos do art. 14, do CDC, pelos danos causados ao consumidor, porque embora lhe fosse exigido agir com cautela, ela assim não procedeu, permitindo a perpetuação da fraude por terceiros, cujo fato não tem o condão de afastar sua responsabilidade, nos termos do enunciado nº. 479, da Súmula do STJ.
Constatado nos autos que a parte autora não firmou qualquer relação contratual com o réu, descaracterizou-se a existência de dívida, não podendo, assim, ser realizada qualquer cobrança.
Ademais, inexiste qualquer prova no sentido da disponibilização do numerário em conta da autora, portanto, há patente ilicitude realizada pelo réu ao realizar cobrança do débito em discussão.
O art. 14, § 3º, II do CDC prevê, expressamente, que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não fez a contento.
Com perpetração de tais condutas, exsurgiram prejuízos de ordem moral à parte requerente, que, aliás, dispensa qualquer comprovação, na medida em que se caracteriza pela só ocorrência do fato pernicioso (damnum in re ipsa). É de se ressaltar que a responsabilidade do fornecedor independe da comprovação de culpa, de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, verificada está a sua responsabilidade de indenizar.
Portanto, inquestionável a negligência do Banco por não proceder com a cautela necessária no momento da formalização do negócio.
O desconto de parcelas de empréstimo não contraído pela autora, impõe a repetição em dobro do indébito, ex-vi do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois não há engano justificável nos descontos efetuados na conta bancária da parte autora, tendo em vista a grave violação da boa-fé objetiva, pois foram realizados descontos desprovidos de respaldo legal e/ou contratual.
De mais a mais, verifico que foram descontados o valor de R$ 5.449,86 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e oitenta e seis centavos), o qual, segundo a fundamentação acima alinhavada deverá operar-se em dobro, totalizando os R$ 10.899,72 (dez mil, oitocentos e noventa e nove reais e setenta e dois centavos).
Nesse viés, verifico que o requerido não se desincumbiu de provar a existência do empréstimo em discussão, logo, faz jus à parte demandante a restituição em dobro dos valores descontados, além dos descontos porventura debitados, depois do ajuizamento desta ação.
Indevida, portanto, a cobrança realizada, devendo o Banco requerido ainda ser responsabilizado pelos danos morais sofridos pelo autor.
Estes aspectos devem ser considerados sem perder de vista, entretanto, que a condenação desta natureza não deve produzir enriquecimento sem causa.
Sobre o tema, o STJ assim tem-se posicionado: “A indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado pelo consumidor, sem que caracterize enriquecimento ilícito e adstrito ao princípio da razoabilidade.” (STJ, REsp 768988/RS, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ 12/09/2005).
Analisando, pois, os autos, impende ressaltar que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para compensar a parte requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a instituição demandada não incorra novamente nessa prática reprovável.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, arrimado no artigo 487, inciso I, 1ª parte, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora e, por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, para: A) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, o valor de R$ 5.449,86 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e oitenta e seis centavos), que totaliza o valor de R$ 10.899,72 (dez mil, oitocentos e noventa e nove reais e setenta e nove centavos) a ser corrigido pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% a.m (súmula 54 – STJ), ambos a contar do evento danoso (desconto), por se tratar de ilícito extracontratual.
B) CONDENAR o requerido a INDENIZAR o dano moral perpetrado, através do pagamento à parte autora do importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros legais de 1% a.m, a contar do evento danoso, (súmula 54 – STJ) e correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ), por se tratar de ilícito extracontratual.
Condeno, ainda, a parte demandada no pagamento das custas processuais (conforme art. 82, §2º, do CPC/2015), assim como em honorários advocatícios (segundo art. 85, §2º, do CPC/2015), os quais hei por bem arbitrar em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte autora, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, nos termos dos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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