TJMA - 0800655-67.2020.8.10.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2021 22:12
Baixa Definitiva
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11/11/2021 22:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/11/2021 21:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/11/2021 02:44
Decorrido prazo de CLAUDIO COSTA ARAUJO em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/11/2021 23:59.
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15/10/2021 02:02
Publicado Acórdão em 15/10/2021.
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15/10/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 29 DE SETEMBRO DE 2021. RECURSO INOMINADO Nº 0800655-67.2020.8.10.0006 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUIS/MA 1º RECORRENTE: CLAUDIO COSTA ARAUJO ADVOGADO: JULYANA DE VASCONCELOS - OAB/MA Nº 18.622 2º RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA SOB O Nº 9.348-A RECORRIDOS: OS MESMOS ADVOGADOS: OS MESMOS RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 5.391/2021-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – TARIFAS EM FINANCIAMENTO BANCÁRIO - PREVISÃO CONTRATUAL – SEGURO PRESTAMISTA DEVIDAMENTE CONTRATO – COBRANÇA VÁLIDA - CLÁUSULAS CONTRATUAIS CLARAS – ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO O DO RÉU – RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos e, no mérito, dar provimento ao recurso do banco réu, para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente os pedidos contidos na inicial, bem como negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da relatora.
Em relação ao banco réu (2º recorrente), sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, consoante o qual a condenação em custas e honorários advocatícios somente ocorre quando o recorrente for vencido.
Já em relação ao requerente (1º recorrente), custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando, todavia, sob condição suspensiva, a exigibilidade de tais encargos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita concedido a parte autora (1º recorrente). Além da Relatora, votaram os juízes Sílvio Suzart dos Santos (Presidente) e Ernesto Guimarães Alves (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 29 de setembro de 2021. Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Tratam-se de recursos inominados interpostos por ambas as partes em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o BANCO DO BRASIL S/A a restituir ao Sr.
CLÁUDIO COSTA ARAÚJO a importância de R$26,88 (vinte seis reais e oitenta e oito centavos), já em dobro, referentes ao seguro descontado indevidamente, indeferindo o pedido de indenização a título de danos morais, conforme fundamentação constante no ID 10452360. Os recursos atendem aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interpostos por partes legítimas e sucumbentes, e no prazo legal.
Assim, os recursos devem ser conhecidos.
Consumidor que foi onerado, além do financiamento contratado em 16/07/2019, com o pagamento de seguro prestamista – BB Crédito Protegido (R$13,44), motivando pedido de restituição em dobro e danos morais.
O autor irresignado com a r. decisão recorre a esta Colenda Turma postulando a reforma da sentença para condenar a Instituição Financeira ao pagamento de danos morais, pois a cobrança indevida deriva do próprio fato da violação “damun in ipsa” – ID 10452363.
O banco réu, sustenta, em resumo, que não restou configurada falha na prestação de serviços, na medida em que o seguro foi devidamente contratado, por meio da operação de empréstimo nº 922993667.
Nesse contexto, aduz que caracterização da venda casada depende de provas das circunstâncias do negócio realizado, de modo que a simples contratação de financiamento com a inclusão de seguro não indica que a operação tenha se dado de modo abusivo.
Defende, ainda, a inexistência do dever de restituição em dobro dos aportes descontados, eis que não comprovada a má-fé.
Requer, então, seja reformada a sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados ou, alternativamente, requer que a condenação em restituição dos valores seja feita de forma simples – ID 10452365.
Analisando os autos, verifico que merece prosperar o recurso do banco réu.
Senão vejamos.
O ordenamento jurídico pátrio conceitua o negócio jurídico como um acordo de vontades, o qual nasce da relação humana e que, observados os seus pressupostos, gera os efeitos desejados pelas partes pactuantes.
Entretanto, é cediço que quando o negócio jurídico não possui os elementos fáticos que sua natureza supõe, não há que se falar na sua existência, nem tampouco em produção de efeitos.
Desse modo, percebe-se que a expressa manifestação de vontade é elemento fundamental à perfectibilização daquele, pois fruto da autonomia privada, é uma das características que mais se avultam na análise desse instituto.
Note-se que o artigo 14 do CDC estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados ao consumidor é de cunho objetivo.
Desse modo, para a sua efetiva configuração é suficiente a comprovação do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, prescindível, portanto, a análise do elemento culpa.
Compulsando os autos, observa-se que o banco, ora 2º recorrente, zelou pela regularidade da operação solicitada, haja vista que restou comprovado nos autos a legalidade da cobrança impugnada, uma vez que tanto o autor quanto banco recorrido juntaram toda a documentação pertinente à negociação ora questionada, conforme ID’s 10452334 e 10452357.
Compulsando os autos, observa-se que é devida a cobrança pelo seguro impugnado (R$13,44), pois de acordo com o contrato do serviço juntado aos autos, conforme ID 10452357, há comprovação de que o requerente anuiu expressamente com a contratação do referido serviço, uma vez que confirmou a operação com sua senha pessoal no Terminal de Autoatendimento.
Ademais, nada há nos autos indicando que o recorrente fora compelido a fazê-lo ou que o valor estava embutido no financiamento, estando as cláusulas contratuais claras e em separado, inclusive há uma declaração do autor informando que fora previamente informado sobre as condições da operação do empréstimo contratado (ID 10452357 - Pág. 1), não podendo se falar em abusividade nas cláusulas contratuais e nulidade do negócio.
Para melhor compreensão sobre o tema, transcrevo tese fixada pelo Tribunal da Cidadania quando do julgamento do REsp.
Nº 1.639.259 – SP: “(…) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (...)”, ou seja, só há vedação quando a contratação é forçada, o que não é o caso dos autos.
Com efeito, verifica-se que o valor mencionado e impugnado se refere à contratação de seguro que fora cobrado com a anuência do autor, o qual tem vigência enquanto durar o financiamento, não sendo observada qualquer ilegalidade.
Portanto, considerando que não restou demonstrado no caso em apreço ter sido o consumidor compelido a contratar tal serviço, tem-se a aceitação plena, o que afasta qualquer alegação de vício de vontade.
Por fim, no tocante ao dano moral, cumpre esclarecer que é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais.
Analisando os autos tem-se que não restou demonstrada a conduta ilícita do recorrido, logo não há dever de indenizar.
Ante o exposto, voto para conhecer de ambos os recursos e, no mérito, dar provimento ao recurso do banco réu, para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente os pedidos contidos na inicial, bem como negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto acima.
Em relação ao banco réu (2º recorrente), sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, consoante o qual a condenação em custas e honorários advocatícios somente ocorre quando o recorrente for vencido.
Já em relação ao requerente (1º recorrente), custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando, todavia, sob condição suspensiva, a exigibilidade de tais encargos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita concedido a parte autora (1º recorrente). É como voto. Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Relatora -
13/10/2021 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 14:37
Conhecido o recurso de CLAUDIO COSTA ARAUJO - CPF: *92.***.*82-68 (RECORRIDO) e não-provido
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08/10/2021 14:37
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e provido
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08/10/2021 02:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2021 11:47
Juntada de Certidão
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13/09/2021 11:38
Juntada de Certidão
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09/09/2021 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/08/2021 10:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 11:29
Recebidos os autos
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14/05/2021 11:29
Conclusos para despacho
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14/05/2021 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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