TJMA - 0803577-16.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2021 16:24
Arquivado Definitivamente
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13/04/2021 16:18
Transitado em Julgado em 02/03/2021
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03/03/2021 06:53
Decorrido prazo de FELIPE DA PAZ SOUSA em 02/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 18:02
Juntada de petição
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05/02/2021 21:36
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803577-16.2020.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023, FELIPE DA PAZ SOUSA - PI16213 REQUERIDO: LUIZ ALBERTO CARVALHO PEREIRA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por MARCOS ANTONIO DA SILVA em face de LUIZ ALBERTO CARVALHO PEREIRA, todos qualificados na exordial, pelos motivos elencados na peça vestibular.
Com a inicial foram juntados diversos documentos.
Despacho em Id. 34817920 deferindo os benefícios da Justiça Gratuita ao suplicante e determinando a intimação deste para, no prazo fixado, manifestar-se nos autos sobre a possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, alegando o que entendesse cabível ao julgamento da lide.
O causídico do demandante informou ciência do despacho supra e manifestou-se pela extinção do feito, conforme se observa em Id. 35079576.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de Veículo c/c Pedido de Liminar, com fundamento nos fatos expostos na peça portal.
Afirma o promovente, ainda, que o postulado agiu com má-fé e não transferiu o veículo perante o DETRAN, embora continue na posse do bem e realizando infrações de trânsito.
Requer, pois, medida liminar de busca e apreensão do veículo referido, assim como, o bloqueio no sistema Renajud.
In casu, reputo que a parte promovente utilizou via processual inadequada para obter a tutela jurisdicional almejada, vez que o Digesto Processual Civil vigente não prevê Ação de Busca e Apreensão para a apreensão de bens, a qual era prevista nos arts. 839 a 843 do CPC/1973, como procedimento cautelar específico.
Ademais, o procedimento específico de Busca e Apreensão de bens móveis é regido pelo Decreto-Lei 911/69, o qual estabelece as normas processuais referentes à alienação fiduciária de bens alienados pelas Instituições Financeiras, o que não se aplica a negócio realizado entre pessoas físicas, como na espécie em apreço.
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery Júlio, na obra "Código de Processo Civil Comentado", Ed.
Revista dos Tribunais, 11ª edição, discorrem à pág. 526: "Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando esta tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. (...) De outra parte, se o autor mover a ação errada ou utilizar-se do procedimento incorreto, o provimento não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual." (Destacamos) Por conseguinte, ante a inadequação da via eleita, é forçosa a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Cumpre ainda salientar que, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, foi intimado o causídico da autor para se manifestar sobre a possibilidade de extinção do feito pelas razões expostas no despacho de Id. 34817920, tendo o mesmo se manifestado pela extinção do feito, consoante petição de Id. 35079576.
ISTO POSTO, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse processual, por inadequação da via eleita.
Custas pelo autor, ficando suspensa a exigibilidade destas verbas em razão dos benefícios da justiça gratuita deferidos ao postulante.
Sem condenação em honorários de sucumbência, posto que não se deu a triangularização da relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon/ MA, 19 de Janeiro de 2021 Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 03/02/2021, eu JOSÉ AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
03/02/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 21:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/01/2021 15:47
Juntada de termo
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18/01/2021 15:46
Conclusos para julgamento
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20/09/2020 00:00
Decorrido prazo de FELIPE DA PAZ SOUSA em 03/09/2020 23:59:59.
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31/08/2020 21:00
Juntada de petição
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27/08/2020 01:10
Publicado Despacho (expediente) em 27/08/2020.
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27/08/2020 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/08/2020 18:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2020 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2020 10:26
Conclusos para decisão
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24/08/2020 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
13/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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