TJMA - 0809536-28.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2022 11:36
Baixa Definitiva
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15/02/2022 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/02/2022 11:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/02/2022 11:35
Juntada de Certidão
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15/02/2022 03:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 14/02/2022 23:59.
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19/11/2021 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 01:27
Publicado Decisão (expediente) em 19/11/2021.
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19/11/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL PROCESSO Nº 0809536-28.2020.8.10.0040 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: BRUNO CENDES ESCÓRCIO RECORRIDA: RAIMUNDA GOMES ALVES ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA 16.093) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO O Município de Imperatriz interpõe, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal c/c artigo 1.029 do Código de Processo Civil, Recurso EXTRAORDINÁRIO visando a reforma de “acórdão” proferida pela Quinta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento da Apelação nº 0809536-28.20208.8.10.0040. Originam-se os autos de Ação de Cobrança de 1/3 de Férias c/c Obrigação de Fazer ajuizada pela recorrida em desfavor do recorrente; buscava a autora o pagamento do terço de férias estabelecido na Constituição Federal; os pedidos formulados na petição inicial dessa ação foram julgados procedentes (ID 11611695). Insatisfeito, o ente municipal interpôs apelação (ID 11611699) que foi desprovida monocraticamente (ID 11957645).
Assim, manejou recurso extraordinário (ID 13021150) apontando a violação dos artigos 7º, inciso XVII, 37, inciso X e XIII, e 169, § 1º, incisos I e II, todos da Constituição Federal. Em suas razões, suscita que o pagamento do adicional de 1/3 (um terço) de férias tem respeitado os termos estabelecidos na CF; que: “O servidor recebeu corretamente todos os valores devidos, inclusive o salário referente aos 15 dias de férias alegados, pois não foi efetivado qualquer desconto, não existindo, portanto, saldo remanescente a ser quitado” (ID 13021150 – pág. 8). Com isso, requer o conhecimento e provimento do recurso. Sem contrarrazões (ID 13027094). É o breve relatório.
Decido. Conforme exposto acima, o recurso foi interposto com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal.
A sua interposição, porém, é analisada nos termos do art. 1.029 do CPC/2015[1].
Deve-se observar as exigências específicas ditadas pelo artigo supracitado.
Ademais, mostra-se necessário que se observe, também, as exigências comuns para a admissibilidade de outros recursos, como, por exemplo, preparo, legitimidade, tempestividade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo etc. In casu, a leitura atenta do recurso interposto aponta que não se encontram presentes os pressupostos descritos no artigo 1.029 do CPC, em especial, não restou demonstrada a possibilidade de seu cabimento.
Explica-se. Verifica-se o que o recurso não merece seguimento, porquanto a decisão recorrida é monocrática (ID 11957645), não se configurando, portanto, o esgotamento dessa instância recursal. O recurso extraordinário é cabível contra causas decididas em última instância, isto é, contra decisões de que não caibam mais recursos ordinários (CF, art. 102, inciso III, ‘a’). É o que dispõe a Súmula nº. 281 do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.”).
A esse respeito, leia-se decisão do STF, da relatoria do Ministro CELSO DE MELLO: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – MATÉRIA PENAL – AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS – DESCABIMENTO DO APELO EXTREMO – SÚMULA 281/STF – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] É que a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar o apelo extremo restringe-se às causas decididas em única ou em última instância (CF, art. 102, III).
No caso, porém, a parte ora agravante não esgotou, quanto à decisão que pretende impugnar, as vias recursais ordinárias cabíveis.
Cabe rememorar, neste ponto, por necessário, o valioso magistério do saudoso e eminente THEOTÔNIO NEGRÃO (RT 602/9-11), para quem “O recurso extraordinário só é cabível de decisão final, isto é, de decisão de que já não caiba recurso ordinário na Justiça de origem (Súmula 281).
Não é dado ao recorrente interpor o recurso extraordinário ‘per saltum’, desistindo do recurso ordinário cabível e apresentando desde logo aquele.
Há de esgotar, antes, a instância ordinária” (grifei).
O prévio esgotamento das instâncias recursais ordinárias, desse modo, constitui, tecnicamente, um dos pressupostos específicos e peculiares ao recurso extraordinário (RE 160.225/RJ, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO – RE 195.888/RN, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO).
Nesse sentido, orienta-se, sem qualquer divergência, o magistério da doutrina (RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, “Recurso Extraordinário e Recurso Especial”, p. 69/71, 3ª ed., 1993, RT; JOSÉ FREDERICO MARQUES, “Manual de Direito Processual Civil”, vol. 3/178, item n. 643, 9ª ed., 1987, Saraiva), cabendo ressaltar, no ponto, a lição expendida por JOSÉ AFONSO DA SILVA (“Do Recurso Extraordinário”, p. 268, 1963, RT): “(…) o núcleo do pressuposto do recurso extraordinário (...) é a definitividade da decisão judicial de que se recorre para o STF.
Definitividade que se consubstancia no esgotamento de todos os recursos ordinários, via comum, existentes no sistema judiciário que conheceu da causa.” (grifei ) (Agravo Regimental no RE 1.171.665, Rel.
Ministro CELSO DE MELLO). (Sem grifos no original). Ademais, mesmo que outro fosse o entendimento, o RE não poderia ser admitido. A reforma da decisão guerreada, conforme deseja o recorrente, exige o reexame do conjunto fático-probatório, em especial, dos documentos relacionados aos pagamentos da servidora, a exemplo de sua ficha financeira.
Incide à espécie, portanto, o óbice da Súmula nº 279[2] do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 23.8.2016.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA OBJETIVA.
NOTA DE CORTE.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos, além do exame das regras editalícias nas quais se baseou o Tribunal a quo.
Incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com majoração de honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC, e aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. (ARE 970239 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 09/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 21-11-2016 PUBLIC 22-11-2016). AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL.
CLÁUSULAS DE BARREIRA.
POSSIBILIDADE.
TEMA 376 DA REPERCUSSÃO GERAL.
ELIMINAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
NÃO OBTENÇÃO DE APROVAÇÃO DENTRO DO LIMITE ESTABELECIDO NO EDITAL PARA CADASTRO DE RESERVA.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS E DE CLÁUSULAS DO EDITAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (ARE 1172438 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 22/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 15-03-2019 PUBLIC 18-03-2019). Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso V, do CPC, NÃO ADMITO o Recurso Extraordinário interposto. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 13 de novembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente [1]CPC, Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. [2] STF - Súmula nº 279: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário -
17/11/2021 20:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 10:55
Recurso Extraordinário não admitido
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12/11/2021 14:18
Conclusos para decisão
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12/11/2021 14:17
Juntada de termo
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12/11/2021 02:56
Decorrido prazo de RAIMUNDA GOMES ALVES em 11/11/2021 23:59.
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18/10/2021 00:13
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0809536-28.2020.8.10.0040 RECORRENTE: Município de Imperatriz PROCURADOR: GILVÃ DUARTE DE ASSUNÇÃO RECORRIDA: RAIMUNDA GOMES ALVES ADVOGADO: Marcos Paulo Aires OAB/MA 16.093 I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário.
São Luis, 14 de outubro 2021 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
14/10/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 08:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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14/10/2021 08:01
Juntada de Certidão
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13/10/2021 23:07
Juntada de recurso extraordinário (212)
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14/09/2021 02:27
Decorrido prazo de RAIMUNDA GOMES ALVES em 13/09/2021 23:59.
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18/08/2021 01:11
Publicado Decisão (expediente) em 18/08/2021.
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18/08/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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17/08/2021 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2021 22:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 17:30
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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03/08/2021 07:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/08/2021 15:12
Juntada de parecer
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27/07/2021 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 11:27
Recebidos os autos
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26/07/2021 11:27
Conclusos para despacho
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26/07/2021 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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