TJMA - 0800733-58.2020.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2021 08:51
Arquivado Definitivamente
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23/04/2021 08:50
Transitado em Julgado em 24/02/2021
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25/02/2021 07:35
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 07:05
Decorrido prazo de FILIPE FERREIRA LOPES em 24/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 00:24
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Campus Universitário Paulo VI - UEMA- Fone: (98) 3244 – 2691 PROCESSO Nº. 0800733-58.2020.810.0007 PROMOVENTE: ELDA ALVES DUTRA ADVOGADO: FILIPE FERREIRA LOPES (OAB/MG 201404) PROMOVIDO: BANCO CETELEM S/A ADVOGADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/PE 28.490) SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ELDA ALVES DUTRA em desfavor de BANCO CETELEM S/A.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, feita a proposta de acordo entre as partes, estas permaneceram intransigentes.
O requerido apresentou contestação e documentos, e foi ouvido o demandante.
No mais, o Art. 38 da Lei nº 9.099/95 dispensa o relatório.
DECIDO.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos dos Arts. 98 e ss. do CPC, isentando a promovente do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Compulsando-se os autos, verifico que a demandante alega ter realizado contrato de empréstimo consignado com o promovido, sendo informada que o pagamento seria realizado com descontos mensais diretamente de seu benefício.
Ocorre que posteriormente descobriu que o banco descontava valores sob a justificativa de retirada de valores em um cartão de crédito, o qual não contratou, pelo que requer a devida tutela jurisdicional.
Por sua vez, o demandado trouxe à colação o contrato de cartão de crédito consignado em questão, constando a assinatura em nome da demandante.
Nessa senda, temos que o Juizado Especial Cível é incompetente para apreciar o feito, haja vista a complexidade da causa, sendo necessária a realização de uma perícia grafotécnica para averiguar se, de fato, o fustigado contrato não fora firmado pela autora.
Com efeito, como o microssistema dos Juizados Especiais é incompatível com a realização de perícia técnica mais complexa, vez que referido meio de prova não se coaduna aos princípios informativos dos Juizados de Pequenas Causas (art. 2º da lei nº 9.099/95), a presente lide deve ser resolvida, pois, na Justiça Comum.
DISPOSITIVO Ante o exposto, parte integrante deste decisum, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, com base no Art. 51, inciso II.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Luís/MA, 17 de dezembro 2020 ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz de Direito,Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
04/02/2021 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 10:52
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/11/2020 13:01
Juntada de aviso de recebimento
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29/10/2020 14:11
Juntada de Certidão
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29/10/2020 11:22
Conclusos para julgamento
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29/10/2020 11:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 29/10/2020 08:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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27/10/2020 14:55
Juntada de petição
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25/10/2020 17:17
Juntada de contrarrazões
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14/10/2020 18:13
Juntada de petição
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14/10/2020 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2020 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2020 19:35
Juntada de aviso de recebimento
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10/09/2020 10:15
Conclusos para despacho
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08/09/2020 12:19
Juntada de petição
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07/09/2020 23:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/09/2020 23:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2020 12:03
Audiência de instrução e julgamento designada para 29/10/2020 08:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/06/2020 23:21
Juntada de petição
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16/06/2020 06:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2020 16:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/06/2020 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2020 22:46
Conclusos para decisão
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14/06/2020 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2020
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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