TJMA - 0800825-36.2020.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2021 16:47
Arquivado Definitivamente
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20/05/2021 16:47
Transitado em Julgado em 22/02/2021
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23/02/2021 13:11
Decorrido prazo de NENA MENDES CASTRO em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 13:11
Decorrido prazo de TAISA GUIMARAES SERRA em 22/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 10:08
Juntada de petição
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05/02/2021 13:36
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UEMA PROCESSO nº 0800825-36.2020.8.10.0007 PROMOVENTE: RONALD FLAVIO SANTOS CARDOSO ADV.: Nena Mendes Castro (OAB/MA 14.381) e Taísa Guimarães Serra (OAB/MA n. 16.559) PROMOVIDO I: MULTILASER INDUSTRIAL S.A.
SEM ADVOGADO PROMOVIDO II: MATEUS SUPERMERCADOS S/A ADV.: Ana Karoline Conceição Barros (OAB/MA n. 11.187) e Adilson Santos Silva Melo (OAB/MA n. 5.852) Vistos etc. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela demandante, haja vista que satisfaz os requisitos previstos na Lei 1.060/50 e arts. 98 e seguintes do CPC, ressalvado as normas contidas na Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quanto ao pagamento da custa referente ao Selo de Fiscalização Oneroso. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Compensação por Danos Morais ajuizada por RONALD FLAVIO SANTOS CARDOSO, em desfavor de MULTILASER INDUSTRIAL S.A. e MATEUS SUPERMERCADOS S/A. Cotejando os autos, verifico que descabe razão ao promovente, não tendo provado o seu direito.
In casu, vislumbro que a conduta do promovente não merece guarida no ordenamento jurídico, porquanto, não carreou aos autos provas dos fatos constitutivos do seu direito, por isso, padecem de veracidade as suas alegações, pelo que não merece acolhida a presente postulação. Para ensejar uma sentença condenatória era imprescindível que carreasse aos autos provas que corroborassem os fatos articulados na exordial, ou seja, ter juntado a ordem de serviço ou um laudo técnico testificando o vício ou defeito do aparelho celular objeto da lide, tal providência que deixou de adotar, por isso, quedou-se inerte. Ante a ausência de provas, resta ao julgador desacolher o pedido inicial, haja vista que é ônus do promovente a prova dos fatos constitutivos do seu direito, na dicção do art. 373, I, do Diploma Processual Civil.
Não o fazendo, suporta as consequências que derivam de sua inércia. Ante o exposto, e por tudo o que constam nos autos, julgo improcedente o pedido constante da presente ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc.
I, 2ª parte, do CPC. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se São Luís/MA, 18 de dezembro de 2020. Dr.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito e Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís/MA -
02/02/2021 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 12:07
Juntada de aviso de recebimento
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18/12/2020 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 13:46
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2020 12:12
Juntada de aviso de recebimento
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01/12/2020 12:18
Juntada de petição
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01/12/2020 12:16
Juntada de petição
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01/12/2020 12:15
Conclusos para julgamento
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01/12/2020 11:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 01/12/2020 10:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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01/12/2020 11:05
Juntada de aviso de recebimento
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30/11/2020 14:17
Juntada de petição
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30/11/2020 14:14
Juntada de petição
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27/11/2020 23:40
Juntada de aviso de recebimento
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27/11/2020 23:39
Juntada de aviso de recebimento
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03/11/2020 00:48
Juntada de petição
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02/11/2020 22:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/11/2020 22:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/11/2020 22:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/11/2020 22:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/11/2020 22:11
Juntada de Certidão
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31/08/2020 11:10
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/12/2020 10:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/07/2020 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
20/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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