TJMA - 0053562-43.2015.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/11/2023 10:44
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/10/2023 23:59.
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05/09/2023 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 16:53
Conclusos para despacho
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17/01/2023 02:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 18/11/2022 23:59.
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17/01/2023 02:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 18/11/2022 23:59.
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30/11/2022 21:19
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 10/11/2022 23:59.
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28/09/2022 05:12
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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28/09/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2022 10:26
Juntada de Certidão
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09/08/2022 12:11
Juntada de Certidão
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22/07/2022 12:24
Juntada de Certidão
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22/07/2022 12:24
Juntada de Certidão
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09/07/2022 16:33
Juntada de volume
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02/05/2022 19:43
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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18/10/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0053562-43.2015.8.10.0001 (573522015) CLASSE/AÇÃO: Embargos à Execução EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: LUCIANA CARDOSO MAIA ( OAB PROCURADORADOESTAD-MA ) EMBARGADO: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA OAB-MA 3.827 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO 53562-43.2015.8.10.0001 (573522015) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA EXECUTADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opotos pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da Execução (Proc. 17377-06.2015.8.10.0001 - 186852015), movido por LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA requerendo por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV, o pagamento de seus honorários de sucumbência arbitrados nos autos do processo coletivo n° 14.440/2000, que tramitou perante a 3ª Vara da Fazenda pública, incidentes sobre as parcelas vencidas e devidas ao substituída Ana Maria Gomes da Silva.
Deferimento do benefício da Justiça Gratuita, às fls. 35, nos autos do Proc. 186852015.
Devidamente citado, o Estado do Maranhão opôs Embargos à Execução 573522015, oportunidade na qual aduz a nulidade da execução por impossibilidade jurídica do pedido, de maneira que pleiteia a extinção da execução.
Impugnação aos Embargos à Execução, às fls. 11/15. É o que cabia relatar.
Decido.
Inicialmente, reanalisando os autos e a decisão de suspensão antes determinada, fundamentadas na ausência de trânsito em julgado da tese firmada no IAC nº 18.193/2018 (pendente de análise de recursos contra a inadmissão de RESP e RE) e no princípio da efetividade, eficiência e redução de custos ao erário, evitando retrabalho em caso de alterações dos marcos temporais que incidirão nos cálculos do valor exequendo, verifica-se inadequação da medida e afronta à decisão ad quem.
Com efeito, sabe-se que a tese firmada em sede de Incidente de Assunção de Competência deve ter aplicação imediata, nos termos do art. 947, §3º do CPC, que dispõe que "o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese".
Assim, no Código de Processo Civil o Incidente de Assunção de Competência é inserido no microssistema processual de formação de precedentes obrigatórios, a exemplo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, junto aos Recursos Especial e Extraordinário repetitivos e conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores de que a aplicabilidade da tese firmada nos julgamentos dos IAC's não está vinculada ao trânsito em julgado, sendo, portanto, imediatos os seus efeitos.
Nesse contexto, acolhendo a tese do IAC e evitando eventual reclamação de que trata o art. 988 e ss. do CPC, REVOGO A SUSPENSÃO determinada por este juízo.
Prosseguindo com a análise da demanda, verifica-se que no caso em epígrafe, a presente execução é oriunda do processo coletivo n° 14.440/2000, movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão (SINPROESEMMA) em face do Estado do Maranhão, na qual foram fixados os honorários sucumbenciais no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
Observa-se, então, que a controvérsia refere-se sobre a possibilidade do fracionamento da execução para pagamento dos honorários advocatícios em Ação Coletiva.
Sobre essa temática houve julgamento do IRDR 54.699/2017, que possui como relator o Desembargador Jamil Gedeon, em 14/08/2019, no qual foram firmadas quatro teses, que a seguir transcrevo: Teses: 1ª tese: "a execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado" ; 2ª tese: "o juizado especial da fazenda pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas"; 3ª tese: "a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, § 8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório"; 4ª tese: "a execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça".
O caso ora em análise amolda-se a terceira tese firmada, e já transitada em julgado.
Compulsando os autos verifica-se que o Exequente pretende verba honorária sucumbencial da Ação Coletiva acima mencionada, onde atuou como patrono, relativo a um dos substituídos, visando o recebimento do crédito no valor de R$ 7.881,06 (sete mil oitocentos e oitenta e um reais e seis centavos), o que se observa não corresponder a totalidade da verba honorária arbitrada na Ação Coletiva nº 14.400/2000, proposta pelo SINPROESEMMA - Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão, que tramitou perante a 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, mas sim ao percentual devido a apenas 01 (um) substituído, conforme demonstra o exequente nos autos.
Em que pese seja atribuída ao advogado a faculdade de executar a verba nos mesmos autos, ou optar pelo ajuizamento de execução autônoma, na forma da Lei 8.906/94, convém destacar que os honorários fixados na ação de conhecimento constitui crédito uno e indivisível, não podendo ser fracionado proporcionalmente nas execuções movidas por cada substituído.
Além disso, importa ressaltar que, embora o artigo 87 da ADCT não estabeleça vedações às execuções individuais, tal norma impede que um determinado credor possa se valer dos dois critérios de pagamento para recebimento do crédito, ou seja, parte por meio de requisição de pequeno valor RPV e parte por precatório.
Inclusive tal vedação consta de forma expressa no artigo 100, § 8º da Constituição Federal, in verbis: "Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-á exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios a à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 8º. É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo".
Neste aspecto, por representar afronta ao comando constitucional, conclui-se que a execução dos honorários de sucumbência divididos em várias execuções, conforme se vê no caso presente, configura fracionamento indevido, uma vez que a condenação em honorários de sucumbência fixada na ação de conhecimento se trata de verba pertencente a um único credor.
Nesse sentido, forçoso colacionar precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, bem como do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FRACIONADA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO COLETIVA: IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 949383 AgR, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 03-08-2016 PUBLIC 04-08-2016) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO MEMBRO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO PRINCIPAL.
AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO.
TITULARES DIVERSOS.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO.
REQUERIMENTO DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PRINCIPAL.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO" (RE n. 564.132, Rel.
Ministro Eros Grau, Rel. para o acórdão Ministra Cármen Lúcia, Plenário, DJe 10.2.2015) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 2%.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES DA CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL - SINDICAIXA.
Apesar de deter o advogado substabelecido sem reservas legitimidade para executar os honorários advocatícios sucumbenciais, à inteligência do art. 26 da Lei nº 8.906/94, não é possível cobrar parcela de sua verba em cada uma das execuções Propostas pelos litisconsortes/filiados substituídos pela entidade de classe.
Hipótese que configura indevido fracionamento, vedado pelo art 100, § 4º da CF, pois a verba honorária fixada na ação é única.
RECURSO PROVIDO." (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*94-29, Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 18/05/2010). "APELAÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 345/STJ.
CARÁTER DEFINITIVO.
PRECEDENTE DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO.
VEDAÇÃO. 1. "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas"(Súmula 345/STJ). 2.
O STJ assentou o entendimento de que, "constituindo-se os embargos do devedor verdadeira ação de conhecimento, que não se confunde com a de execução, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma autônoma e independente em cada uma das referidas ações, sendo descabido o condicionamento da verba honorária na execução à eventual propositura dos embargos à execução" (AgRg AG 1.148.591/RS , Rel.
Min.
CELSO LIMONGI, SextaTurma, DJe 18/5/11).
Sentença reformada neste ponto. 3.
Não obstante ser direito do procurador da parte executar verba honorária sucumbencial de forma autônoma na forma dos arts. 23 e 24 da Lei nº 8.906 /94, lhe é defeso o fracionamento desta verba honorária para fins de possibilitar a execução. 4.
O crédito referente aos honorários advocatícios fixado em ação coletiva é uno, devendo ser considerado em sua integralidade, sendo vedada a execução individual de parcela proporcional com cada substituído. 5.
No caso, os honorários que pretende executar decorrem de decisão judicial proferida em ação coletiva, o que impõe, consequentemente, seja executada em sua totalidade e não individualmente para cada substituído, sob pena de afronta ao disposto no § 8º do art. 100 da CF . 6.
Apelo conhecido e parcialmente provido". (TJMA, APL 0531402015 MA 0001115-80.2014.8.10.0044, Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, julg. 08/03/2016).
Destarte, não pode o autor se valer de dois sistemas de satisfação de crédito: o do precatório, para uma parte da dívida, ou do pagamento imediato, sem expedição do precatório, para as execuções individuais, cujos valores não excedam o teto do RPV.
Tendo em vista que admitir tal situação seria o mesmo que burlar o próprio sistema de precatórios, já que privilegiaria o autor em detrimento dos demais credores do Poder Público, violando os princípios da isonomia, da impessoalidade e da moralidade.
Desse modo, tal verba deve ser pleiteada, na sua integralidade, e no juízo que decidiu a ação de conhecimento e não de forma individualizada, e incidente sobre a parcela proporcional com cada substituído, sendo manifesta a inadequação da via utilizada pelo autor, e por conseguinte, ausente o interesse processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil em face do deferimento da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 24 de junho de 2021 MILVAN GEDEON GOMES Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Funcionando na 2ª Vara da Fazenda Pública Portaria CGJ 16612020 Resp: 183871
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2015
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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