TJMA - 0015938-67.2009.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2022 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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19/04/2022 08:48
Baixa Definitiva
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12/04/2022 04:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/04/2022 01:46
Decorrido prazo de DOMINGOS DE JESUS MELO em 11/04/2022 23:59.
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22/03/2022 10:13
Juntada de parecer
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21/03/2022 13:06
Juntada de petição
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21/03/2022 01:15
Publicado Decisão (expediente) em 21/03/2022.
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19/03/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2022 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 10:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/03/2022 13:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2022 12:56
Juntada de contrarrazões
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09/03/2022 12:50
Juntada de parecer
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05/03/2022 01:45
Decorrido prazo de DOMINGOS DE JESUS MELO em 04/03/2022 23:59.
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03/03/2022 00:24
Publicado Despacho (expediente) em 03/03/2022.
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26/02/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 03:59
Decorrido prazo de DOMINGOS DE JESUS MELO em 29/11/2021 23:59.
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25/11/2021 14:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/11/2021 13:51
Juntada de embargos de declaração (1689)
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19/11/2021 11:33
Juntada de parecer
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10/11/2021 18:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 18:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 17:17
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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18/10/2021 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 024199/2020 Processo nº 0015938-67.2009.8.10.0001 Apelante: Domingos de Jesus Melo Advogado: Kally Eduardo Correia Lima Nunes (OAB/MA 9821) Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Luciana Cardoso Maia Relator: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SALÁRIO MÍNIMO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 16/STF.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932.
I.
Amatéria devolvida a esta Corte de Justiça diz respeito a revisão dos vencimentos do apelante - servidor público estadual, o qual aduz receber proventos de aposentadoria inferiores ao salário mínimo.
Nada obstante a irresignação do apelante, entendo que o mesmonão logrou êxito em comprovar que o valor recebido a título de proventos é menor que osalário mínimo constitucionalmente previsto, ônus que lhe cabia,não se desvencilhando orecorrente (art. 373, I, do CPC).
II.
Ademais, independente das provas colacionadas aos autos, o referido pleito também não se sustenta em virtude da jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o vencimento básico do servidor público pode ser inferior ao mínimo legal, desde que a remuneração total não o seja.
Esta é a dicção da Súmula Vinculante n. 16 do Supremo Tribunal Federal, abaixo transcrita, in litteris: "Súmula Vinculante 16.Os artigos 7°, IV, e 39, § 3° (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público".
III.
Apelação Cível conhecida e não provida.
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito do Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais (Portaria - CGJ nº 3749/2019), nos autos da ação de revisão de proventos em tramitação perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou improcedente os pedidos exordiais.
Tendo em vista a clareza do relatório da sentença, bem como o presente recurso repetir osprincipaisargumentosdas peças postulatórias de ambas as partes, adoto-o como parte integrante desta decisão: "Trata-se de Ação Ordinária promovida por Domingos de Jesus Melo contra o Estado do Maranhão.
Afirma o autor que recebe, após aposentadoria, a título de proventos, valor inferior a um salário mínimo.
Requer que seja concedida a revisão de seus vencimentos, acrescidas de correção monetária e juros legais, além de honorários advocatícios.
Citação regular.
O Estado, em contestação de fls. 32 a 41, pugnou pela improcedência do pedido, considerando que o autor recebe, como remuneração, valor superior a um salário mínimo.
Réplica à fl. 47.
Ministério Público asseverou não ter interesse em intervir no feito.
Após requerimento do autor, foi realizada a juntada do processo administrativo em que deferida a sua aposentadoria (fls. 98 a 143).
Manifestação do autor às fls. 150 e 151 sobre os documentos.
Alegações finais do autor às fls. 158 a 161." A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Cumpre ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento firmado no STF e no TJMA.
A matéria devolvida a esta Corte de Justiça diz respeito a revisão dos vencimentos do apelante - servidor público estadual, o qual aduz receber proventos de aposentadoria inferiores ao salário mínimo.
Nada obstante a irresignação do apelante, entendo que o mesmonão logrou êxito em comprovar que o valor recebido a título de proventos é menor que osalário mínimo constitucionalmente previsto, ônus que lhe cabia,não se desvencilhando orecorrente (art. 373, I, do CPC).
Ao contrário, como bem ressaltou o magistrado sentenciante, o autor confessa que percebe a título de proventos o valor de R$ 704,80, mas que deveria ganhar a quantia de R$ 648,00, levando o juiz a questionar se o pleito autoral seria para receber valor menor do que de fato recebe? Ademais, independente das provas colacionadas aos autos, o referido pleito também não se sustenta em virtude da jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o vencimento básico do servidor público pode ser inferior ao mínimo legal, desde que a remuneração total não o seja.
Dessa forma, desde que a soma do vencimento com as vantagens permanentes não sejam inferiores ao mínimo legal, como a hipótese dos autos, o pagamento estará sendo realizado de forma lícita.
Esta é a dicção da Súmula Vinculante n. 16 do Supremo Tribunal Federal, abaixo transcrita, in litteris: Súmula Vinculante 16.
Os artigos 7°, IV, e 39, § 3° (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.
Transcrevo outros precedentes da Excelsa Corte: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO.
VENCIMENTO BÁSICO FIXADO EM VALOR INFERIOR AO DO SALÁRIO MÍNIMO.
SÚMULA VINCULANTE 16. 1.
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é o montante final da remuneração do servidor que não é de ser inferior ao salário mínimo. 2.
Entendimento consolidado com a edição da Súmula Vinculante 16: Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AI: 596769 SP, Relator: Min.
AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 14/12/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-052 DIVULG 18-03-2011 PUBLIC 21-03-2011 EMENT VOL-02485-01 PP-00103) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PERCEPÇÃO DE VENCIMENTO BASE NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
SÚMULA 343, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NÃO-INCIDÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM A SÚMULA VINCULANTE 16. 1. É cabível ação rescisória por ofensa à literal disposição constitucional, ainda que a decisão rescindenda tenha por fundamento interpretação controvertida ou seja anterior à orientação assentada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 328.812-ED, da relatoria do ministro Gilmar Mendes). 2.
Nos termos da Súmula Vinculante 16, os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público. 3.
Agravo regimental desprovido. (STF - AI: 659048 GO, Relator: Min.
AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 20/09/2011, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-216 DIVULG 11-11-2011 PUBLIC 14-11-2011 EMENT VOL-02625-03 PP-00336) Ao encontro dos precedentes acima transcritos, cito a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão: SERVIDORES MILITARES.
TRANSFORMAÇÃO PARA O REGIME DE SUBSÍDIO.
REDUÇÃO REMUNERATÓRIA.
AUSÊNCIA.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL.
FIXAÇÃO DO PADRÃO REMUNERATÓRIO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
SÚMULA VINCULANTE DO STF.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA. 1.
A transformação do regime remuneratório dos policiais militares para o de subsídio não implicou redução no valor da remuneração, não ensejando direito a recomposição de perdas. 2.
Hipótese, ainda, de aplicação da Súmula Vinculante nº 16, segundo a qual a garantia do salário mínimo refere-se ao total da remuneração, não ao padrão remuneratório básico. 3.
Não há dano moral na simples alteração do padrão remuneratório do servidor público, mesmo que tal mudança implicasse efetiva redução em seus vencimentos. 4.
Apelação conhecida e improvida.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0263732012 MA 0031118-55.2011.8.10.0001, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 25/06/2013, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2013) Ante o exposto, existindo precedentes aptos do STF e desta Corte de Justiça a embasar a posição aqui sustentada, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para, de acordo com o parecer ministerial, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Sra.
Coordenadora certificará -, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
São Luís - MA, 15 de outubro de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
17/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PARECER • Arquivo
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