TJMA - 0800621-61.2018.8.10.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2021 07:50
Baixa Definitiva
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18/12/2021 07:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/12/2021 00:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 02:32
Decorrido prazo de JULIANO JOSE HIPOLITI em 01/12/2021 23:59.
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17/11/2021 14:52
Juntada de petição
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09/11/2021 00:36
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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09/11/2021 00:36
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800621-61.2018.8.10.0039 RECORRENTE: ARI DE SOUSA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA - MA16674-S RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JULIANO JOSE HIPOLITI - MS11513-A RELATOR: GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PEDIDO DE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA E DUPLO PAGAMENTO.
SEGURO LIVREMENTE CONTRATADO.
RUBRICAS DISTINTAS DE COBRANÇA.
CONTRATO ASSINADO E ANEXADO AO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A parte alega que foi obrigada a aderir a um seguro para poder participar de um grupo de consórcio, prática que entende vedada por definir como venda casada. 2.
Ademais argumenta que no pacto já há a cobrança de “fundo de reserva” e “seguro prestamista”, de sorte que estaria sendo cobrada diversas vezes para o mesmo fim. 3.
Requer reparação pelos danos materiais e morais que entende ter experimentado. 4.
Fora o financiamento habitacional, nos demais tipos de financiamento e empréstimo não existe qualquer obrigatoriedade de contratação de seguro. 5.
Isso significa que, em hipóteses como esta dos autos, a contratação é totalmente facultativa. 6.
Embora não seja compulsória, é muito comum que os bancos ofereçam seguros quando o consumidor busca o financiamento para assegurar o adimplemento e o regular funcionamento do grupo. 7.
A validade desta contratação está diretamente sujeita a anuência expressa do consumidor. 8.
Em outras palavras, é o adquirente quem decide se haverá seguro no financiamento que se propõe a fazer. 9.
O contrato juntado contém cláusula expressa prevendo a cobrança e conta com a assinatura do recorrente, de modo que não pode ele alegar surpresa ou prejuízo advindo de situação para a qual concorreu e com a qual consentiu. 10.
Sem dúvida, em caso de desagrado poderia procurar outra operadora para negociar, com taxas diversas, sem previsão de seguro. 11.
A informação, na situação, foi precisa e objetiva e, ainda assim, o autor não desistiu do negócio. 12.
O contratante aderiu espontaneamente ao seguro constante no contrato, consoante documento juntado.
As cláusulas do instrumento são claras e foram devidamente aceitas pela parte autora, pelo que descabe falar em venda casada. 13.
Por outro lado, o seguro prestamista garante a quitação do financiamento em caso de morte ou invalidez; o fundo de reserva cobre eventuais insuficiências de recursos do fundo comum e possibilita pagar o prêmio para cobertura de inadimplência de prestações de consorciados contemplados, enquanto o seguro questionado permite uma cobertura adicional do saldo devedor em favor do grupo segurado, no caso de insolvência de consorciado contemplado. 14.
Como se denota são rubricas diferentes não se podendo perquirir de pagamento em duplicidade ou falar em indenização do despendido, devendo ser mantida a sentença de base. 15.
Recurso conhecido e improvido. 16.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora.
Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pela recorrente, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade da justiça.
Acompanharam o voto da Relatora, as juízas Josane Araújo Farias Braga e Ivna Cristina de Melo Freire.
Sessão de julgamento realizada pela Turma Recursal, por videoconferência, no dia 26 de outubro de 2021.
GLÁUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
05/11/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 19:22
Conhecido o recurso de ARI DE SOUSA SANTOS - CPF: *10.***.*36-76 (RECORRENTE) e não-provido
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03/11/2021 12:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2021 15:21
Juntada de petição
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18/10/2021 00:16
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 14:53
Juntada de petição
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15/10/2021 00:00
Intimação
1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800621-61.2018.8.10.0039 RECORRENTE: ARI DE SOUSA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA - MA16674-S RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JULIANO JOSE HIPOLITI - MS11513-A INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada no dia 26/10/2021, a partir das 14h30min, por meio da plataforma digital videoconferência, nos termos do art.6º da Resolução de nº313/2020-CNj (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução-GP 302019; Ato da Presidência nº6 /2020 e DECISÂO-GP 2735/2020, ambos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, e caso não ocorra, serão incluídos em pauta remanescente, independentemente de nova publicação.
Ficam os advogados que tenham interesse na sustentação oral advertidos que, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA, devem peticionar nos autos, informando o endereço de e-mail no qual desejam receber o link de acesso à Sala de Reunião, em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão. Bacabal-MA, 14 de outubro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
14/10/2021 10:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/10/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 11:24
Pedido de inclusão em pauta
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29/07/2021 13:16
Conclusos para despacho
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29/07/2021 13:16
Juntada de Certidão
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05/07/2021 13:18
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/06/2021 09:05
Juntada de petição
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18/06/2021 15:43
Juntada de petição
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17/06/2021 09:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/06/2021 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2021 00:05
Publicado Intimação em 11/06/2021.
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10/06/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2021 17:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/07/2020 09:09
Recebidos os autos
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02/07/2020 09:09
Conclusos para despacho
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02/07/2020 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
03/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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