TJMA - 0804828-57.2018.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 09:24
Baixa Definitiva
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21/02/2022 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/02/2022 18:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2022 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:48
Decorrido prazo de MARIA ALVES ARAUJO SABINO em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 08:20
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2021
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31/12/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804828-57.2018.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA/MA Apelante (a): Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(a): Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) Apelado (a): Maria Alves Araújo Sabino Advogado(a): Shelby Lima de Sousa (OAB/MA nº 16.482) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4(QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Histórico dos empréstimos Valor do empréstimo: R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais); Valor das parcelas: R$ 137,28 (cento e trinta e sete reais e vinte e oito centavos); Quantidade de parcelas: 60 (sessenta); Quantidade de parcelas pagas: 01 (uma) totalizando R$ 137,28 (cento e trinta e sete reais e vinte e oito centavos). 2.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve regular contratação pela apelada do empréstimo consignado, nos termos do art.373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam indevidos. 3.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado para a reparação do dano moral, se revela adequado e em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como dentro dos parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para casos similares. 4.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco Financiamentos S/A, no dia 21.07.2020 (Id. 13019600), interpôs apelação cível visando à reforma da sentença proferida em 30.06.2020 (Id. 13019592) pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, Dr.
Danilo Berttôve Herculano Dias, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada em 13.11.2018, por Maria Alves Araújo Sabino, assim decidiu: “…Diante do que foi exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da lide (art. 487, inc.
I, do CPC), para: a) Confirmando os efeitos da tutela, DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato de empréstimo consignado nº 556528620, realizado pelo Banco BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, devendo o reclamado entrar imediatamente em contato com o INSS para que este se abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada novo desconto realizado; b) CONDENAR o requerido a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, acrescidos de correção monetária calculada a partir de cada desconto indevido e juros moratórios de 1% ao mês, incidentes a partir da citação; c) CONDENAR o banco requerido, a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), reajustável a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais da demanda, além dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2°, do NCPC”.
Em suas razões recursais contidas no Id. 13019601, aduz em síntese, a parte apelante, que o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes é válido, razão pela qual postula a inexistência do dever de indenizar e ausência dos danos morais e materiais, pugnando pela reforma da sentença de 1º grau, com o julgamento improcedente dos pleitos contidos na inicial, ou, caso não seja esse o entendimento, requer a minoração do valor da indenização por danos morais e pleiteando, ainda, pela concessão do efeito devolutivo e suspensivo.
A parte apelada apresentou as contrarrazões contidas no Id. 13019607, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça constante no Id. 13332960, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial. É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço.
De logo me manifesto sobre o pleito em que o apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida, e de plano o indefiro, uma vez que o mesmo não demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 e 1.013 do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que não celebrou, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda.
No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes.
Conforme relatado, a controvérsia diz respeito a contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 556528620, no valor de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 137,28 (cento e trinta e sete reais e vinte e oito centavos) deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelada.
O juiz de 1º grau, julgou procedentes os pleitos formulados na inicial, entendimento, que, a meu sentir, merece ser mantido. É que no caso, o apelante, não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar que houve a regular pactuação do empréstimo questionado, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios de negócio, razão porque se apresentam indevidas as cobranças.
Sendo indevida a cobrança, a restituição do valor deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42, do CDC.
Outrossim, resta configurado o dano moral, uma vez que o dano extrapatrimonial decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança a consumidora, que se viu privado de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira.
Quanto ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado a título de compensação pelos danos morais, tenho que está de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como dentro dos parâmetros utilizados por essa Egrégia Corte, para casos dessa natureza, não merecendo reparo.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator -
30/12/2021 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/12/2021 11:20
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REQUERENTE) e não-provido
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17/11/2021 10:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/11/2021 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 01:36
Decorrido prazo de MARIA ALVES ARAUJO SABINO em 16/11/2021 23:59.
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27/10/2021 12:43
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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20/10/2021 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804828-57.2018.8.10.0022 APELANTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OABPE 23255 e OABMA 11812-A APELADO : MARIA ALVES ARAÚJO SABINO Advogado(s): SHELBY LIMA DE SOUSA - OABMA 16482 RELATOR : DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Não havendo pleito antecipatório (art. 932, II do CPC), encaminhe-se os autos com vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator jr -
18/10/2021 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2021 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 08:24
Conclusos para despacho
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13/10/2021 19:18
Recebidos os autos
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13/10/2021 19:18
Conclusos para despacho
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13/10/2021 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
30/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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