TJMA - 0002174-55.2016.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2021 09:26
Baixa Definitiva
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11/11/2021 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/11/2021 09:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/11/2021 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 02:45
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DA SILVA em 10/11/2021 23:59.
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15/10/2021 02:11
Publicado Decisão (expediente) em 15/10/2021.
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15/10/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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15/10/2021 02:11
Publicado Decisão (expediente) em 15/10/2021.
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15/10/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002174-55.2016.8.10.0102 APELANTE: JOSÉ MARTINS DA SILVA ADVOGADO: WLISSES PEREIRA SOUSA (OAB/MA nº 5.697) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JUNIOR (OAB/MA nº. 19.411-A) COMARCA: MONTES ALTOS VARA: ÚNICA RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer Ministerial, da lavra da Procuradora Domingas de Jesus Froz Gomes, que se manifestou em não intervir no feito, in verbis: “(...)Trata-se de apelação cível interposta por José Martins da Silva da sentença prolatada pela vara única de Montes Altos na ação proposta contra o Banco Bradesco Financiamento S.A., que julgou improcedente os pedidos.
Custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor “da condenação”, com exigibilidade suspensa por ser a autora beneficiário da justiça gratuita (id 10435526).
Ele busca a nulidade de contrato de empréstimo consignado dito fraudulento e respectivas indenizações (id 10435493, fls.01/08).
A improcedência se deu pela legalidade do negócio jurídico.
Contrarrazões pedindo o desprovimento (id 10435531)” É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no artigo 932, IV, “c”, do CPC.
Segundo a petição inicial, o fato gerador dos pleitos se refere a descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, a título de empréstimos consignados, sem que tenha legalmente contratados.
De início, esclareço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação. (REsp 1879554/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020) Dito isso, observo que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando firmada as seguintes teses jurídicas, in verbis: “ a) 1ª Tese (por maioria, apresentada pelo e.
Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, como acréscimo sugerido pelo e.
Desembargador Antônio Guerreiro Júnior): independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadoras pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto - cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; b) 2ª Tese (por maioria apresentada pelo e.
Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira): a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158); c) 3ª Tese (por unanimidade, apresentada pelo e.
Desembargador Relator): é cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificados; d) 4ª Tese (não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)." No caso, verifico que a instituição financeira apelada se desincumbiu do ônus de comprovar que a apelante, de fato, contraiu os empréstimos impugnados na inicial (id nº 10435518), conforme consignado na sentença: “(...)Na espécie, em que pese a parte autora assevere que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através dos documentos acostados aos autos (contrato e outros documentos), que existiu a avença.
Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados documentos que, possivelmente, só a parte requerente teria acesso, quais sejam, número da conta do autor, CPF, endereço etc.” Além disso, o recorrente deixou de cumprir com o seu dever de cooperação (CPC, art. 6º), pois omitiu a apresentação do extrato bancário para demonstrar que os valores não foram depositados em sua conta.
Deste modo, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.
A propósito: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO DA 1ª TESE. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETA. 2ª TESE.
AUSÊNCIA DE DE VÍCIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art.6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). 2.
Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado em 2010, cujas prestações foram todas debitadas até o ano de 2015, tendo a Apelante ajuizado a presente ação somente em 2016, mormente quando o Banco Apelado efetuou a juntada do contrato e documentos pessoais da parte que guardam sintomia com os documentos apresentados na exordial. 3.
Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar que incida sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. 4.
Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo o qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5.
Considerando a ausência de comprovação de qualquer vício no contrato apresentado pelo Apelado, o qual contém assinatura a rogo e de duas testemunhas com seus respectivos documentos de identificação, deve este ser considerado válido e regularmente celebrado. 6.Apelação conhecida e improvida. 7.
Unanimidade. (ApCiv 0108352019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/07/2019 , DJe 09/07/2019) – grifei. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao presente recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para 12%, com fundamento no artigo 85, §11º do CPC, mantendo suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
13/10/2021 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 09:06
Conhecido o recurso de JOSE MARTINS DA SILVA - CPF: *81.***.*65-87 (APELANTE) e não-provido
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23/07/2021 13:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/07/2021 13:17
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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23/07/2021 13:17
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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23/07/2021 13:17
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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12/07/2021 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2021 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 16:35
Recebidos os autos
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13/05/2021 16:35
Conclusos para despacho
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13/05/2021 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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