TJMA - 0800243-32.2019.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2021 14:42
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2021 14:41
Transitado em Julgado em 17/11/2021
-
17/11/2021 11:38
Juntada de petição
-
21/10/2021 00:38
Publicado Intimação em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0800243-32.2019.8.10.0052 Assunto: [Tutela e Curatela] Classe: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61) AUTOR: NILCILEA PEREIRA COELHO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A REU: ADRYAN GABRIEL COELHO FERREIRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CURATELA - NOMEAÇÃO (61) ajuizada por NILCILEA PEREIRA COELHO em face de ADRYAN GABRIEL COELHO FERREIRA, todos qualificados nos autos.
Em despacho de evento num. 44927030 fora determinado que o autor emendasse a inicial, sob pena de indeferimento.
A parte autora se manifestou requerendo dilação do prazo arbitrado quanto à determinação de completar a inicial. É o relato do essencial.
Fundamento e Decido.
No caso dos autos, o patrono da autora foi intimado a sanar irregularidade na exordial, mesmo havendo indicação precisa do que deveria ser completado e do prazo legal para fazê-lo. Assim, não tendo o autor cumprido às diligências que lhe competiam, in casu, resta indeferir a petição inicial por não tê-la completado na oportunidade aprazada.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, é o faço SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 321, § único c/c art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sem custas, eis que deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50.
Publique-se.
Registre.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
PINHEIRO, 14 de outubro de 2021. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca -
19/10/2021 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 09:21
Indeferida a petição inicial
-
27/08/2021 13:02
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 16:49
Juntada de petição
-
29/07/2021 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/04/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2021 11:47
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 11:09
Juntada de laudo
-
13/01/2021 22:03
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 16:40
Expedição de Mandado.
-
16/03/2020 17:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/03/2020 17:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2019 12:45
Conclusos para despacho
-
29/01/2019 17:27
Conclusos para decisão
-
29/01/2019 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2019
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800775-55.2021.8.10.0110
Francisco Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/02/2021 15:31
Processo nº 0823728-20.2019.8.10.0001
Daniel Janiszewski
Sul America Seguro Saude S.A.
Advogado: Christian Bezerra Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2021 15:39
Processo nº 0823728-20.2019.8.10.0001
Daniel Janiszewski
Sul America Seguro Saude S.A.
Advogado: Christian Bezerra Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/06/2019 11:38
Processo nº 0804822-98.2019.8.10.0027
Rebeca Duarte Leite da Silva
Municipio de Barra do Corda
Advogado: Joselia Silva Oliveira Paiva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/04/2019 14:37
Processo nº 9000229-78.2013.8.10.0070
Merice Gama Paozinho Lima
Banco Bmg SA
Advogado: George Vinicius Barreto Caetano
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/05/2013 00:00