TJMA - 0823728-20.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2021 12:51
Baixa Definitiva
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26/11/2021 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/11/2021 12:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/11/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 10:44
Homologada a Transação
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17/11/2021 13:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/11/2021 01:37
Decorrido prazo de DANIEL JANISZEWSKI em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 01:33
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 16/11/2021 23:59.
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12/11/2021 13:19
Juntada de petição
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20/10/2021 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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20/10/2021 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823728-20.2019.8.10.0001 Apelante: DANIEL JANISZEWSKI Advogados: CHRISTIAN BEZERRA COSTA (OAB/MA 9.522-A), LINCOLN NOLETO COSTA (OAB/MA 17.994) Apelado: SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A Advogados: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB/PE 16.983) Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Daniel Janiszewski em face da sentença (ID. 7707273) proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de São Luís/MA que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais em epígrafe, julgou procedentes os pedidos, confirmando a liminar concedida (ID. 7707228) e condenando o plano de saúde SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ainda, fixou honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no art. 85, §8º do CPC.
O apelante se insurge, no presente recurso (ID. 7707276), em relação ao valor fixado na indenização por danos morais, alegando ser necessária sua majoração para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ante as circunstâncias do caso concreto (recursa da operadora do plano de saúde de cirurgia de risco).
Requer, por fim, a reforma da sentença para que seja majorado o valor dos honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Contrarrazões apresentadas pelo apelado (ID. 7707285).
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar em relação ao mérito (ID. 8588901). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
De início, ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos termas trazidos ao segundo grau.
Outrossim, com a edição da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Pois bem.
Entendo que o caso é de provimento do recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal quanto à necessidade de majoração do montante fixado na sentença a título de indenização por danos morais, ocasionados em virtude de negativa de plano de saúde.
Compulsando os autos, verifico que fora indicada ao apelante, portador de patologia cardiológica, a realização de procedimento médico de “ablação”, ante a situação de risco de morte súbita arrítmica pela alta densidade de arritmias ventriculares, consoante laudo médico.
Sendo assim, fora deferida, pelo Juízo de primeiro grau, tutela de urgência no sentido de autorizar e custear o procedimento, bem como materiais, insumos e honorários médicos necessários, sob pena de multa diária.
Pois bem.
Argumenta o apelante que o valor estipulado para indenização por danos morais se afigura desproporcional quando confrontado com o reflexo danoso sofrido, principalmente por se tratar de hipótese de recusa de cirurgia de risco.
Consoante o entendimento pacificado do STJ, o valor estabelecido a título de indenização por danos morais deve ser revisto nas hipóteses em que a condenação se mostrar irrisória ou exorbitante, diante das peculiaridades do caso concreto (STJ - AREsp: 1355500 MA 2018/0223581-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 03/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2019; STJ - AgInt no AREsp: 1001643 RJ 2016/0274934-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/09/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2017).
Nesse sentido, entendo que o apelo merece acolhida, porquanto o quantum indenizatório no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra irrisório quando confrontado com as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da ofensa e com os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos análogos.
Com base nessas circunstâncias, verifico o valor dos danos morais deve ser elevado para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento na jurisprudência do STJ e deste TJ-MA.
Precedentes desta Corte: TJ-MA - AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019 00:00:00; TJ-MA - AC: 00113564820148100001 MA 0002412017, Relator: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/04/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2019 00:00:00; TJ-MA - AC: 00060373120168100001 MA 0157002019, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 22/08/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2019 00:00:00; TJ-MA - AC: 00456988520148100001 MA 0052042019, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 04/04/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2019 00:00:00.
Ademais, considerando o proveito econômico obtido, concluo que os honorários de sucumbência deverão incidir com base no art. 85, §2º do CPC, que desde já fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 e na Súmula nº 568 do STJ, DOU PROVIMENTO ao apelo para majorar o valor fixado a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como para estipular honorários no percentual de 20% (vinte por cento) da condenação, nos termos da fundamentação supra.
Deixo de aplicar o disposto no 85, §11 do CPC em razão dos honorários advocatícios já estarem fixados em seu valor máximo (AREsp 1247042 RS 2018/0031598-4; REsp 1667374 MA 2017/0086.689-8; AgInt nos EDcl no AREsp 1741380 SP 2020/0200263-6).
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13 -
18/10/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 15:49
Conhecido o recurso de DANIEL JANISZEWSKI - CPF: *44.***.*76-17 (APELANTE) e provido
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11/03/2021 15:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/03/2021 15:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/03/2021 15:24
Juntada de documento
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27/02/2021 00:35
Publicado Despacho em 26/02/2021.
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25/02/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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24/02/2021 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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24/02/2021 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2021 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/01/2021 23:59:59.
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21/01/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2020 18:57
Juntada de petição
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23/11/2020 18:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/11/2020 12:10
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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05/11/2020 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2020 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2020 03:28
Recebidos os autos
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30/08/2020 03:28
Conclusos para decisão
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30/08/2020 03:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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