TJMA - 0800113-46.2020.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2021 08:55
Arquivado Definitivamente
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23/04/2021 08:54
Transitado em Julgado em 24/02/2021
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25/02/2021 07:37
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 07:05
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 24/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 00:24
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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06/02/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Campus Universitário Paulo VI - UEMA- Fone: (98) 3244 – 2691 PROCESSO Nº. 0800113-46.2020.8.10.0007 PROMOVENTE: ANTONIO DOMINGOS FURTADO ADVOGADO: BRUNO ROCIO ROCHA (OAB/MA 14.608) PROMOVIDO: ITAU BMG CONSIGNADO S/A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB/MA 18997-A) SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTONIO DOMINGOS FURTADO em desfavor de ITAU BMG CONSIGNADO S/A, sustentando, em suma, que não firmou com o promovido o contrato de empréstimo consignado realizado em doze parcelas de R$ 243,01 (duzentos e quarenta e três reais e um centavo), que estão sendo descontadas de seus proventos, pelo que requer a declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, feita a proposta de acordo entre as partes, estas permaneceram intransigentes.
O requerido apresentou contestação e documentos, e foi ouvido o demandante.
No mais, o Art. 38 da Lei nº 9.099/95 dispensa o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos dos Arts. 98 e ss. do CPC, isentando o promovente do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Analisando detidamente os autos e as peças neles colacionadas, verifico que o demandado afirma que os descontos, objeto da ação, referem-se a três contratos de empréstimos consignados, os quais estão anexados aos autos, constando em todos assinaturas em nome do demandante.
Nessa senda, temos que o Juizado Especial Cível é incompetente para apreciar o feito, haja vista a complexidade da causa, sendo necessária a realização de uma perícia grafotécnica para averiguar se, de fato, tais contratos não foram firmados pelo demandante.
Com efeito, como o microssistema dos Juizados Especiais é incompatível com a realização de perícia técnica mais complexa, vez que referido meio de prova não se coaduna aos princípios informativos dos Juizados de Pequenas Causas (art. 2º da lei nº 9.099/95), a presente lide deve ser resolvida, pois, na Justiça Comum.
DISPOSITIVO Ante o exposto, parte integrante deste decisum, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, com base no Art. 51, inciso II.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Luís/MA, 17 de dezembro 2020 ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz de DireitoTitular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
04/02/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 10:22
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/11/2020 13:16
Juntada de aviso de recebimento
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25/09/2020 22:38
Juntada de Informações prestadas
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24/09/2020 14:00
Conclusos para julgamento
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24/09/2020 13:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/09/2020 10:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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23/09/2020 23:08
Juntada de contestação
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23/09/2020 21:46
Juntada de petição
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14/08/2020 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2020 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2020 16:16
Conclusos para despacho
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04/06/2020 19:18
Juntada de aviso de recebimento
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22/05/2020 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2020 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2020 10:39
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/09/2020 10:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/05/2020 09:14
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 19/05/2020 11:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/05/2020 09:13
Juntada de termo
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10/03/2020 16:58
Juntada de aviso de recebimento
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11/02/2020 13:37
Juntada de aviso de recebimento
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11/02/2020 13:37
Juntada de Certidão
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06/02/2020 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2020 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2020 09:12
Audiência de instrução e julgamento designada para 19/05/2020 11:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/01/2020 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2020 10:14
Não Concedida a Medida Liminar
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28/01/2020 14:46
Conclusos para julgamento
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28/01/2020 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2020
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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