TJMA - 0801938-38.2020.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
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05/02/2023 18:19
Transitado em Julgado em 22/04/2022
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30/10/2022 18:43
Decorrido prazo de ABRAAO LIRA DE ARAUJO PEREIRA em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 09:57
Juntada de Outros documentos
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27/09/2022 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2022 21:37
Juntada de diligência
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08/08/2022 13:41
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 11:19
Conclusos para despacho
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01/07/2022 11:19
Juntada de Certidão
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23/04/2022 18:17
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 22/04/2022 23:59.
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13/04/2022 14:37
Decorrido prazo de ABRAAO LIRA DE ARAUJO PEREIRA em 12/04/2022 23:59.
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24/03/2022 15:50
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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24/03/2022 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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18/03/2022 16:28
Juntada de petição
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18/03/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2021 08:36
Julgado procedente o pedido
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08/06/2021 13:57
Conclusos para julgamento
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07/05/2021 17:36
Juntada de parecer de mérito (mp)
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26/04/2021 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 14:53
Juntada de
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26/04/2021 11:36
Juntada de petição
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21/04/2021 22:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2021 16:17
Juntada de petição
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05/02/2021 21:45
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ Processo nº 0801938-38.2020.8.10.0035 Ação: CURATELA (12234) Autor: ABRAAO LIRA DE ARAUJO PEREIRA Advogado(s) do reclamante: LUDMILLA ROSEANY RAMOS MATOS, OAB/MA 16409 Réu:ELIOENAI LIRA PEREIRA Intimação da advogada da parte autora para tomar ciência da decisão que segue e cumprir o ali disposto: "Vistos, etc. 1.
DEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita. 2.
Considerando os fatos alegados, o estado de saúde da parte interditanda demonstrado pelos documentos médicos trazidos com a inicial, a sua necessidade de amparo material e social e, ainda, por se acharem presente os requisitos, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada e, por conseguinte, NOMEIO o (a) Sr. (a) ABRAAO LIRA DE ARAUJO PEREIRA como curador (a) provisório (a) de ELIOENAI LIRA PEREIRA. 3.
INTIME-SE o (a) curador (a), advertindo-o (a) de que: a) curatela afetará apenas os direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput, da Lei 13.146/2015); b) deverá prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §4º da Lei 13.146/2015). 4.
LAVRE-SE termo de curatela provisória, devendo constar do termo que é terminantemente vedada a alienação ou a oneração de quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interditando, salvo com autorização judicial. 5.
Deixo, por ora, de agendar a entrevista com a parte interditanda, considerando o momento de excepcionalidade vivida em todo o país, decorrente da pandemia do novo coronavírus.
No entanto, atento à necessidade das partes e à celeridade processual, visando dar seguimento ao feito, adoto as seguintes providências: a.
CITE-SE a parte requerida para apresentação de impugnação ao pedido de interdição, no prazo de 15 (quinze) dias. b.
Decorrido o prazo de impugnação sem resposta da parte ré, NOMEIO o Defensor Público desta Comarca para atuar como curador da parte ré.
ENCAMINHEM-SE os autos para apresentação da impugnação no prazo legal. c.
Tendo em vista que a prova principal a ser produzida no caso presente é a perícia médica capaz de determinar a condição de saúde mental da parte requerida, por economia processual, OFICIE-SE ao CAPS desta Cidade para que proceda à averiguação do estado mental da parte interditanda, ficando a parte autora responsável pela apresentação desta última no CAPS para a realização da perícia. d.
INTIME-SE a parte autora para que compareça à Secretaria deste juízo e receba o formulário próprio que deverá ser apresentado no CAPS, acompanhado do ofício acima mencionado.
De posse dos referidos documentos, a parte autora deve comparecer ao CAPS, juntamente com a parte requerida, para realização da perícia.
Após a realização do exame, deve apresentar o laudo pericial em juízo, devidamente preenchido pelo médico responsável (do CAPS), em até 30 (trinta) dias após a realização do exame médico. e.
Com a chegada do laudo médico, INTIMEM-SE a parte autora e o curador da parte requerida para manifestação em 10 (dez) dias. f.
Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação das partes, VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO para parecer, também em 10 (dez) dias. g.
Por fim, conclusos.".
Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 3 de fevereiro de 2021.
RAISSA AURORA LIMA FERREIRA Auxiliar judiciária da 2ª Vara (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
03/02/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2021 00:59
Juntada de petição
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25/12/2020 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 20:42
Conclusos para decisão
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26/11/2020 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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