TJMA - 0000201-65.2018.8.10.0144
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro da Agua Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 09:26
Arquivado Definitivamente
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25/11/2022 09:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/11/2022 23:59.
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21/11/2022 15:33
Juntada de petição
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16/11/2022 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2022 16:53
Juntada de Certidão
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16/11/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 22:49
Decorrido prazo de SERGIO RODRIGO RUSSO VIEIRA em 07/06/2022 23:59.
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08/07/2022 10:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 18:11
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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07/06/2022 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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05/06/2022 09:19
Juntada de petição
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01/06/2022 17:27
Conclusos para decisão
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31/05/2022 20:20
Juntada de petição
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27/05/2022 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2022 16:10
Juntada de Certidão
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27/05/2022 16:09
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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02/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000201-65.2018.8.10.0144 (9902019) CLASSE/AÇÃO: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: CLERES ALBERTO CARDOSO ROCHA ADVOGADO: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JÚNIOR ( OAB 6796-MA ) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ( OAB 128341-SP ) PROCESSO: 990/2019 RECORRENTE: CLERES ALBERTO CARDOSO ROCHA ADV: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR OAB 6796 RECORRIDA: BANCO BRADESCO S/A ADV: NELSON WILIASN FRATONI RODRIGUES OAB 128341SP ORIGEM: SÃO PEDRO DÁGUA BRANCA ACÓRDÃO Nº 236/2020 DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório dispensado na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92, do FONAJE.
VIERAM CONCLUSOS.
DECIDO MONOCRATICAMENTE.
Considerando que, na forma dos arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, todos do CPC/2015, o relator tem poderes para dirigir o processo, para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, do CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, do CPC), sendo exatamente o caso dos autos, aplicando-se aqui o CPC de forma subsidiária, trato do pedido de forma monocrática, com fulcro no artigo 46 da Lei 9.099/95 e nos Enunciados 102, 103 e 118, todos do FONAJE.
Decido aqui monocraticamente o recurso já que a matéria resta pacificada nesta Turma, e com base em decisões do Superior Tribunal de Justiça (Enunciados nº 102 e 103 do FONAJE e Súmula nº 568, do STJ), ou seja, deix0 aqui assentado que o procedimento que aqui se toma não viola o princípio da colegialidade, uma vez que o pronunciamento monocrático poderá ser contrastado por recurso dirigido ao órgão plural.
Assim, na forma do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 9º do Regimento Interno das Turmas Recursais do Maranhão, na condição de Relator, decido monocraticamente para aplicar a jurisprudência predominante da turma recursal, e no caso, com se vê, cuida-se o presente caso de recurso inominado interposto pela parte reclamante objetivando a condenação do banco reclamando ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude da cobrança indevida de tarifas em conta bancária em que recebe benefício previdenciário, tendo a sentença determinado a restituição dos valores indevidamente debitados.
Trata-se de demanda em que a parte reclamante requer a repetição do indébito e indenização por danos morais, em virtude do reclamado cobrar tarifas na conta bancária que recebe exclusivamente valores provenientes de benefício previdenciário, argumentando que a cobrança seria indevida por se trata de "conta benefício", A sentença julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, determinou a repetição do indébito de forma dobrada, na obrigação de não fazer, porém, não condenou em danos morais e o Recurso é do Cliente, que pede seja tal pedido revisto pela Turma Recursal, para que julgue procedente, ao fundamento de que teria havido cerceamento de defesa quando do indeferimento da oitiva do depoimento pessoa do cliente e que por ter havido desconto do valor dos proventos de aposentadoria, desconto indevido e reconhecido em sentença, isto implicaria em automático dano moral, do que pede provimento de seu recurso nessa parte.
Como o Recurso é unicamente do cliente, a matéria entregue para conhecimento por esta Turma cinge-se tão somente quanto ao dano moral, que não foi julgado procedente na base.
Esta matéria já foi uniformizada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, no IRDR nº 3.043/2017, Relator Paulo Sérgio Velten Pereira, nos seguintes termos: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira", de modo que, tratando-se de beneficiário da previdência social, nos termos da tese definida no IRDR 3.043/2017, não tem relevância o fato do usuário do serviço bancário haver excedido os limites de gratuidade definidos na faixa essencial pela Resolução 3.919/2010, pois a cobrança somente será válida se ele houver sido prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, providência que usualmente se faz por meio da celebração do contrato.
Dessa forma, cumpria ao banco reclamado fazer prova da contratação de pacote de serviços remunerados, como não o fez, conclui-se pela ilegalidade da cobrança, o que atrai o dever de restituir em dobro os valores indevidamente cobrados, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, todavia, assentado o dever de ressarcir os valores indevidamente descontados, ressalvo aqui minha posição pessoal acerca do tema da indenização moral em situações dessa espécie, pois entendo que todo e qualquer desconto indevido que atinja verba salarial, ainda mais de pessoa idosa, aposentada, atinge seu mínimo existencial e, portanto, vulnera direito de personalidade, acionando o dever de indenizar por parte do autor dos descontos indevidos e causador do abalo extra patrimonial, porém, nos julgamentos da Turma Recursal, assim não ficou assentado, razão pela qual cedo de minha posição pessoal e adoto a orientação do Colegiado do qual participo, que entende pela inexistência de dano moral se não demonstrada situação excepcional de abalo do sossego da alma daquele que se julga prejudicado, compreendendo ser isto situação afeta à normalidade da vida moderna em sociedade, mero dissabor, não alcançado pelo instituto da indenização, por não ser abalo indenizável.
Veja-se, no tocante ao dano moral, nos julgamentos da Turma Recursal, cedo de minha posição pessoal porque o tema foi amplamente debatido pelo colegiado, que firmou uma orientação sólida para aplicação nos casos semelhantes, ou seja, no caso, seguindo a orientação do Colegiado desta Turma não merece prosperar o pedido, pois não se vislumbra na espécie a vulneração aos direitos da personalidade, na medida em que a cobrança, embora indevida, não maculou a imagem, a honra ou a dignidade da parte reclamante, não tendo também implicado em severo aborrecimento.
Registre-se que, diversamente do afirmado pelo Recorrente, embora no processo paradigma do IRDR tenha sido deferida indenização por danos morais, a vinculação do precedente restringe-se ao âmbito de verificação da regularidade da cobrança, razão pela qual o enunciado da tese firmada não dispôs sobre dano moral.
O Tribunal de Justiça do Maranhão tem perfilhado este entendimento, conforme ementas ilustrativas a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - TARIFAS BANCÁRIAS - TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 - AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE - INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS - CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ILEGALIDADE - REPETIÇÃO EM DOBRO DAS TARIFAS DESCONTADAS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Cabe à instituição financeira, ao alegar que a consumidora optou pela conta bancária em que cobradas tarifas, o ônus da prova acerca da expressa opção por tal modalidade, do qual não conseguira se desincumbir, sequer juntando aos autos a cópia do contrato.
II - Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pela consumidora, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017.
III - Deve ser mantida a restituição em dobro das tarifas descontadas da conta bancária da consumidora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que ausente o engano justificável da instituição financeira, sendo nítida a presença da má-fé em sua conduta, consubstanciada na inclusão da consumidora em pacote oneroso de serviços de que não prova haver solicitação, apesar de ter à disposição outro em que não cobradas tarifas, mormente quando o objetivo da cliente era apenas a percepção de seu benefício previdenciário.
IV - O desconto de tarifas em conta bancária do consumidor não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento.
Precedentes do STJ e do TJ/MA.
V - Sentença parcialmente reformada apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Apelação parcialmente provida. (ApCiv 0803080-66.2018.8.10.0029, Rel.
Desembargador(a) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/08/2019) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONVERSÃO UNILATERAL DE CONTA PARA DEPÓSITO PARA CONTA CORRENTE.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
NÃO CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONTA APENAS PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
II.
O Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência regulatória, editou a Resolução nº 3402/2006 que vedou às instituições financeiras, a cobrança de encargos na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias relativas a saques dos créditos e transferências dos créditos para outras transações.
III.
Descontos de tarifas bancárias diversas em conta benefício.
Ilegalidade.
IV.
Repetição do indébito em dobro.
Cabimento.
V.
Não configuração de danos morais.
VI.
Sentença reformada.
VII. 1º Apelo conhecido e parcialmente provido. 2º Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (ApCiv 0362192018, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/11/2018 , DJe 30/11/2018) Seguindo exatamente esta orientação acima referenciada, esta Turma Recursal reunida em sua composição plena, em sessão realizada em 13.02.2020, firmou entendimento de que a mera cobrança indevida de tarifa bancária em "conta benefício" não enseja condenação por danos morais.
Por todos, confira-se o seguinte precedente: RECURSO INOMINADO.
CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA.
CONTRATAÇÃO DE PACOTE REMUNERADO NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Trata-se de demanda em que a parte reclamante requer a repetição do indébito e indenização por danos morais, em virtude do reclamado cobrar tarifas na conta bancária que recebe exclusivamente valores provenientes de benefício previdenciário, argumentando que a cobrança seria indevida por se trata de "conta benefício". 2.
A matéria já foi uniformizada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, no IRDR nº 3.043/2017, Relator Paulo Sérgio Velten Pereira, nos seguintes termos: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". 3.
Como o reclamado não fez prova da contratação de pacote de serviços remunerados, conclui-se pela ilegalidade da cobrança.
Repetição do indébito devida. 4.
A cobrança, embora indevida, não maculou a imagem, a honra ou a dignidade da parte reclamante, não tendo também implicado em severo aborrecimento.
Dessa forma, inexiste dano moral a ser reparado. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. 6.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. 7.
Por maioria. 8.
Em homenagem a celeridade e economia processual, ratifica-se, de modo específico quanto a esta matéria, a competência regimental do Juiz Relator para julgar monocraticamente recursos semelhantes, aplicando a jurisprudência dominante da Turma Recursal. 9.
Julgamento monocrática para recursos idênticos autorizado por unanimidade. (Acórdão 71/2020.
RI 0803883-95.2018.8.10.0046.
Juiz Relator Adolfo Pires da Fonseca Neto.
DJ 13.02.2020).
Além do precedente transcrito para ilustração da jurisprudência vigente nesta Turma Recursal, diversos outros recursos inominados com matéria idêntica foram julgados, todos com a conclusão de inexistência de danos morais, vale citar: RI 0803883-95.2018.8.10.0046; RI 0803481-14.2018.8.10.0046; RI 0801229-04.2019.8.10.0046; RI 0803699-42.2018.8.10.0046; RI 0801770-37.2019.10.0046; RI 0801273-57.2018.8.10.0046; RI 0801406-33.2017.8.10.0047; RI 0801115-62.2019.8.10.0047; RI 0800666-07.2019.8.10.0047; RI 0800627-10.2019.8.10.0047; RI 0802181-80.2019.8.10.0047; RI 0801854-38.2019.8.10.0046 e RI 0803056-84.2018.10.0046.
Registre-se que a composição plena desta Turma Recursal a fim de prestigiar os princípios da celeridade e economia processual, por unanimidade, autorizou os Juízes Relatores a decidir monocraticamente os recursos que tenham por objeto a matéria em questão, ou seja, de que somente configura-se o dano moral indenizável quando uma pessoa sofre abalo na sua esfera subjetiva, capaz de lhe causar vexames, humilhações, dores, dentre outros sentimentos negativos, não podendo, contudo, confundi-los com meros dissabores do dia a dia, que a vida proporciona, o que exige, faça-se necessária e minuciosa análise caso a caso, para não contemplar meros transtornos com indenizações, ou seja, em linhas gerais, o entendimento do Colegiado e que foi autorizado a ser julgado de forma monocrática é no sentido de que o só descumprimento ou a má execução dos contratos só gera danos morais de forma excepcional, ou seja, cabia à parte autora ora Recorrente a comprovação das alegadas lesões aos direitos da personalidade suportados, enquanto fato constitutivo do direito postulado, a teor do art. 373, inciso I, do CPC/2015, não havendo como concluir aqui tenha a parte sofrido transtornos além dos suportáveis pelo homem médio, pois não comprovou nos autos ter ficado sujeito a nenhum constrangimento efetivo e nem experimentou nenhuma mácula na sua dignidade ou credibilidade, quando se sabe, só devem ser qualificados como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social).
E no presente caso, verifica-se que a alegação de dano moral reside tão somente na realização dos descontos indevidos, inexistindo nos autos comprovação de outras circunstâncias concretas a afastar a aplicação do precedente e justificar o deferimento de indenização por danos morais, todavia, a restituição dos valores indevidamente cobrados deve ser deferida, eis que vulnerados o direito à informação e outros, a referendar a posição pela ressarcimento material, de forma dobrada como dito acima, nos termos do art. 42 do CDC.
Isto Posto, forte nessas razões, seguindo alinha da compreensão do Colegiado desta Turma Recursal, e a autorização dada para julgamento monocráticos em matérias desse jaez, cuja posição se encontra sedimentada pelo Colegiado, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO INOMINADO para MANTER A INTEGRALIDADE DA SENTENÇA DE BASE, posto que incomprovados pela parte os alegados abalos da alma decorrentes do fato trazido como causa de pedir.
Sucumbente no Recurso, condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado, estes, no importe de 20% sobre o valor da condenação, cuja responsabilidade pelo pagamento fica sob efeito de condição suspensiva de sua exigibilidade, até que o credor comprove no quinquídio que o seu devedor alcançou situação patrimonial que doravante tolera a expropriação, de modo que, findo o prazo, a obrigação ficará extinta. (NCPC, art. 98, § 3º).
Imperatriz/MA, 24 de abril de 2020.
Dr.
Glender Malheiros Guimarães Juiz Relator Resp: 156521
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2018
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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