TJMA - 0800872-05.2020.8.10.0138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE URBANO SANTOS Av.
Manoel Inácio, 180, Centro, CEP: 65530-000 Telefone: (98) 3469-1292, E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº: 0800872-05.2020.8.10.0138 REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA VIEIRA DE SOUSA DA COSTA, Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ZAQUIEL DA COSTA SANTOS - OAB/MA 18359, KLEYHANNEY LEITE BATISTA - OAB/MA 20416, RUTCHERIO SOUZA MELO - OAB/MA 19322 REQUERIDO: REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93 , inciso XIV, da Constituição Federal, art. 152, item VI, § 1º e art. 203, § 4º do NCPC e do Provimento 022/2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, art. 1º, XXXII. Considerando que, nesta data, recebi os presentes autos da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, intimo as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. O presente ato serve como mandado para os devidos fins. Urbano Santos/MA, data do sistema NATALIA DOS SANTOS REINALDO -
23/06/2022 11:12
Baixa Definitiva
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23/06/2022 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/06/2022 11:12
Juntada de Certidão
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23/06/2022 04:13
Decorrido prazo de KLEYHANNEY LEITE BATISTA em 22/06/2022 23:59.
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23/06/2022 04:13
Decorrido prazo de ZAQUIEL DA COSTA SANTOS em 22/06/2022 23:59.
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23/06/2022 04:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/06/2022 23:59.
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23/06/2022 03:36
Decorrido prazo de RUTCHERIO SOUZA MELO em 22/06/2022 23:59.
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31/05/2022 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2022 00:26
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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31/05/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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30/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 20 DE MAIO DE 2022 RECURSO Nº 0800872-05.2020.8.10.0138 ORIGEM: COMARCA DE URBANO SANTOS 1º RECORRENTE: MARIA RAIMUNDA VIEIRA DE SOUSA DA COSTA ADVOGADO (A): RUTCHERIO SOUZA MELO – OAB/MA 19322 2º RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11812-A RELATOR (A): JUÍZA LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL ACÓRDÃO Nº 380/2022 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – COBRANÇA DE CESTA DE SERVIÇO – UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO – RECURSO DO REQUERIDO PROVIDO. 1 – Alega a autora que notou descontos indevidos na sua conta benefício, relativos a uma tarifa de cesta de serviço não contratada.
Na sentença de parcial procedência foi determinado o cancelamento da cobrança e pagamento de indenização por danos materiais, e, em sede de recurso, a autora pugna pela fixação de indenização por danos morais, enquanto o banco alega inocorrência de ato ilícito e inexistência de dano indenizável. 2 – Da análise do extrato bancário juntado à inicial, é possível verificar que a autora utilizou sua conta bancária para contratação de empréstimo pessoal, serviço este cuja disponibilização apenas se dá ao titular de conta-corrente e não ao de conta benefício, o que afasta a incidência da tese do IRDR 3.043/2017 TJ/MA. 3 – Considerando que restou afastada a alegação autoral de que utilizava sua conta apenas para o recebimento do seu benefício previdenciário, não se mostra justo nem razoável que alguém se utilize de um serviço e não pague pelas tarifas decorrentes, inclusive, de sua disponibilização, seja porque tal possibilidade implica em desequilíbrio e instabilidade no mercado de produtos e serviços bancários, seja porque configura situação de venire contra factum proprium, o que é vedado no ordenamento jurídico. 4 – Assim, levando-se em conta que não restou configurada a abusividade na cobrança ou prática de qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira, haja vista que a autora utilizou outros produtos oferecidos pelo requerido, impõe-se a improcedência da demanda. 5 – Recurso do requerido provido para determinar a improcedência do pleito.
Recurso do autor improvido.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, com base no art. 46 da Lei 9.099/95.
Custas processuais na forma da lei; sem honorários sucumbenciais. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer dos recursos e dar provimento ao segundo, determinando a improcedência do pleito; negar provimento ao primeiro.
Custas processuais na forma da lei; sem honorários sucumbenciais.
Os juízes Karlos Alberto Ribeiro Mota (presidente) e Galtieri Mendes de Arruda (membro) acompanharam o voto da relatora.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 20 de maio de 2022. Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza Relatora -
27/05/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 03:12
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA VIEIRA DE SOUSA DA COSTA em 26/05/2022 23:59.
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26/05/2022 10:05
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-01 (REQUERENTE) e provido
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26/05/2022 10:05
Conhecido o recurso de MARIA RAIMUNDA VIEIRA DE SOUSA DA COSTA - CPF: *89.***.*44-68 (RECORRIDO) e não-provido
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26/05/2022 07:30
Juntada de petição
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23/05/2022 09:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/05/2022 04:31
Decorrido prazo de ZAQUIEL DA COSTA SANTOS em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 04:31
Decorrido prazo de RUTCHERIO SOUZA MELO em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 04:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 04:30
Decorrido prazo de KLEYHANNEY LEITE BATISTA em 18/05/2022 23:59.
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18/05/2022 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 17/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:22
Publicado Intimação de pauta em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0800872-05.2020.8.10.0138 1º Recorrente: MARIA RAIMUNDA VIEIRA DE SOUSA DA COSTA Advogado: ZAQUIEL DA COSTA SANTOS OAB: MA18359-A, KLEYHANNEY LEITE BATISTA OAB: MA20416-A e RUTCHERIO SOUZA MELO OAB: MA19322-A 2º Recorrente: BANCO BRADESCO CARTOES S.A Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A 1º Recorrido: MARIA RAIMUNDA VIEIRA DE SOUSA DA COSTA Advogado: ZAQUIEL DA COSTA SANTOS OAB: MA18359-A, KLEYHANNEY LEITE BATISTA OAB: MA20416-A e RUTCHERIO SOUZA MELO OAB: MA19322-A 2º Recorrido: BANCO BRADESCO CARTOES S.A Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Relator(a): LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 20.05.2022 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 11 de abril de 2022. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Relator(a) -
09/05/2022 09:59
Juntada de Certidão
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09/05/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2022 07:34
Pedido de inclusão em pauta
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24/11/2021 15:55
Recebidos os autos
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24/11/2021 15:55
Conclusos para decisão
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24/11/2021 15:55
Distribuído por sorteio
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14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA de URBANO SANTOS PJEC nº 0800872-05.2020.8.10.0138 Parte Autora :MARIA RAIMUNDA VIEIRA DE SOUSA DA COSTA Parte Ré : BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
DECISÃO DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO 1.
Trata-se de ação ajuizada sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, na qual prolatou-se sentença contra a qual a parte recorrente interpôs Recurso Inominado. 2.
O art. 41 da Lei 9.099/95 previu a possibilidade de Recurso contra as sentenças prolatadas no Juizado Especial Cível (Recurso Inominado), estatuindo-se no respectivo §1º que esse recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição.
In casu, o Código de organização Judiciária do Maranhão previu a competência da Turma Recursal de Chapadinha. 3.
O Enunciado nº 166 do FONAJE preceitua caber ao magistrado a quo o juízo de admissibilidade dos Recursos Inominados protocolados contra suas próprias sentenças.
Nesse norte, verifica-se que o Recurso é tempestivo, detendo o recorrente interesse e legitimidade no seu ajuizamento. 4.
Noutro lanço, não se vislumbra probabilidade de dano à parte recorrente, razão pela qual RECEBO o Recurso Inonimado no efeito MERAMENTE DEVOLUTIVO, ex vi art. 43 da Lei 9.099/95.
Em consequência, determino a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, e, em seguida, independentemente de novo despacho judicial, a Secretaria deverá enviar os autos eletrônicos à Turma Recursal de Chapadinha/MA, com as homenagens de estilo. 5.
Se já houver contrarrazões apresentadas espontaneamente ou expiração do prazo iniciado por força de intimação efetivada por ato ordinatório, enviem-se os autos eletrônicos à Turma Recursal de Chapadinha/MA, com as homenagens de estilo.
ESTA PRÓPRIA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO.
Urbano Santos/MA, Quinta-feira, 07 de Outubro de 2021.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito titular da Comarca de Urbano Santos/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
24/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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