TJMA - 0800663-79.2020.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 16:13
Baixa Definitiva
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22/11/2022 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/11/2022 15:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/10/2022 02:49
Decorrido prazo de NESTOR ABDON FRANCA em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 02:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/10/2022 23:59.
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13/10/2022 09:24
Juntada de petição
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05/10/2022 00:37
Publicado Acórdão em 05/10/2022.
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05/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 21 DE SETEMBRO DE 2022 PROCESSO Nº 0800663-79.2020.8.10.0059 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: NESTOR ABDON FRANCA RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 4271/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONTA PAGA.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AGENTE ARRECADADOR.
AUSÊNCIA DE REPASSE PARA A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei.
Honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 21 dias do mês de setembro de 2022.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por Nestor Abdon Franca em face da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, na qual o autor afirmou que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em virtude de um débito com a ré no valor de R$ 84,29 (oitenta e quatro reais e vinte e nove centavos) vencido em 9/11/2016.
Sustentou que tal negativação é indevida, visto que sua fatura se encontrava paga.
Dito isso, requereu a declaração de inexistência do débito motivador da negativação e compensação por danos morais.
Em sentença de ID 19461591, o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos da inicial para condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Inconformada, a ré interpôs recurso inominado (ID 19461600), no qual sustentou culpa de terceiro, sob a alegação de que o “ agente arrecadador, que recebeu o pagamento da fatura, mas não repassou a informação de quitação para a Ré”.
Afirmou ainda não ser correta a condenação em danos morais, posto não configurados na espécie.
Eventualmente mantida a condenação, pugnou pela minoração da quantia, por entendê-la abusiva.
Contrarrazões em ID n. 16023770. É o breve relatório.
Decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Inicialmente, o caso sub judice diz respeito à relação de consumo, logo incidem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, legislação pela qual analiso o presente feito.
Cinge-se a controvérsia sobre a responsabilidade da concessionária de energia pela reparação de danos causados em decorrência da cobrança indevida, com a negativação do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, ante a ausência de repasse do pagamento da fatura de competência 11/2016 pelo agente arrecadador.
Nos termos do artigo 14, caput, do CDC, a concessionária prestadora do serviço público responde na forma objetiva pelo fato do serviço, observadas as determinações contidas no artigo 22 do mesmo diploma legal.
Com amparo na teoria do risco administrativo, a responsabilidade da recorrente é objetiva e, por isso, condiciona-se à comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, conforme inteligência do art. 927 do Código Civil.
Vale destacar que a responsabilidade da concessionária só pode ser excluída ou atenuada mediante comprovação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, de caso fortuito ou de força maior, de ausência de dano, ou, ainda, de culpa de terceiro, que no caso não ocorreu.
Analisando os autos, observo ser incontroverso o pagamento efetuado pelo consumidor em 20/11/2016 (ID 19461550 - Pág. 3) da fatura com vencimento em 10/11/2016 ao agente arrecadador regularmente habilitado para o recebimento da fatura de energia elétrica.
Dessa forma, o consumidor não poderá ser responsabilizado em decorrência da conduta ilícita do agente arrecadador que não transferiu ao recorrente o valor pago.
Ora, se a concessionária elegeu mal o agente arrecadador, não pode pretender se eximir da sua responsabilidade (objetiva) perante o consumidor que, tendo feito o pagamento que lhe cabia, teve seu nome inserido indevidamente em rol de devedores não pelo agente arrecadador, mas pelo fornecedor do serviço.
E nesse sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
CORSAN.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
ADIMPLEMENTO PONTUAL DA FATURA MENSAL DE CONSUMO PELO USUÁRIO DO SERVIÇO EM AGÊNCIA LOTÉRICA.
ALEGAÇÃO DE ERRO DE DIGITAÇÃO E NÃO REPASSE DOS VALORES RECEBIDOS PELO AGENTE ARRECADADOR.
CIRCUNST NCIA QUE NÃO EXIME DE RESPONSABILIDADE A CONCESSIONÁRIA.
RISCO DA ATIVIDADE.
TERCEIRIZAÇÃO DA COBRANÇA REALIZADA EM PROVEITO E PARA FACILITAR A ARRECADAÇÃO DE VALORES PELA EMPRESA RÉ.
SUSPENSÃO INJUSTIFICADA DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA NA RESIDÊNCIA DO AUTOR.
DANO INJUSTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
Embora tenha realizado o pagamento da fatura mensal de consumo de modo pontual, dias antes do vencimento, o autor amargou o corte do fornecimento de água em sua residência. […] Eventual falha do agente arrecadador (agência lotérica encarregada de receber o pagamento da fatura) não exime a empresa prestadora do serviço de responsabilidade pelos danos daí advindos.
Teoria do risco da atividade. \In casu\, evidenciada falha na prestação do serviço e ilicitude na conduta imputável à concessionária, em face do corte indevido do abastecimento de água na residência do autor. […] (Apelação Cível, Nº *00.***.*14-90, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel ngelo da Silva, Julgado em: 24-08-2017) “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FATURA ADIMPLIDA.
AUSÊNCIA DE REPASSE PELO AGENTE ARRECADADOR.
PAGAMENTO EFETUADO NAS CASAS LOTÉRICAS NÃO RECONHECIDA PELA EMPRESA.
SUSPENSÃO INDENIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXADA DE FORMA INSUFICIENTE.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso da autora conhecido e provido.
Recurso da ré conhecido e desprovido.” (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001665-56.2019.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 03.03.2020) Grifei.
Portanto, inviável é o acolhimento da tese apresentada pela recorrente no sentido de afastar a sua responsabilidade ante a culpa exclusiva de terceiros.
Comprovado o nexo de causalidade entre a indevida inscrição do usuário de serviço público nos cadastros de proteção ao crédito e os danos imateriais "in re ipsa" por ele suportados, mostra-se configurado o dever indenizatório por parte da concessionária de serviço público.
O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de apreciar a questão reiteradas vezes, destaco: ADMINISTRATIVO.
DANO MORAL.
INDEVIDA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. […] O direito à indenização por dano moral exige apenas a comprovação de que a inscrição (ou a sua manutenção) nos órgãos de restrição de crédito foi indevida, sendo desnecessária a prova do efetivo dano sofrido pela parte, porquanto presumido.
Incidência da Súmula 83/STJ.Agravo regimental improvido. ( AgRg no AREsp 460.591/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 24/03/2014).
Com relação à verba indenizatória fixada, esta Turma Recursal adota o entendimento de que devem ser reformadas apenas as indenizações fixadas em valores ínfimos ou exagerados, a fim de prestigiar as decisões dos Juizados e proteger o sistema.
No caso em análise, entendo que o valor fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) na sentença deve ser mantido, eis que se encontra adequado às peculiaridades do caso concreto, suficiente para reparar os transtornos causados, compelir o recorrente a respeitar os consumidores, bem como melhorar a qualidade dos seus serviços (efeito pedagógico), atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso para manter incólume a sentença recorrida.
Custas na forma da lei; honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
03/10/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 12:59
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (REQUERENTE) e não-provido
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29/09/2022 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2022 12:38
Juntada de Certidão
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02/09/2022 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2022 14:13
Juntada de Outros documentos
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30/08/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2022 16:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/08/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 10:54
Recebidos os autos
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18/08/2022 10:54
Conclusos para decisão
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18/08/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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