TJMA - 0800878-08.2020.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 15:56
Baixa Definitiva
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03/10/2022 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/10/2022 15:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/10/2022 02:56
Decorrido prazo de LENILDA ALMEIDA CAMPOS em 30/09/2022 23:59.
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19/09/2022 14:12
Juntada de petição
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09/09/2022 00:29
Publicado Acórdão em 09/09/2022.
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07/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 11:30
Conhecido o recurso de LENILDA ALMEIDA CAMPOS - CPF: *30.***.*06-72 (REQUERENTE) e não-provido
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22/08/2022 07:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/08/2022 14:46
Juntada de Certidão
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19/07/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2022 13:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2021 11:31
Recebidos os autos
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20/12/2021 11:31
Conclusos para despacho
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20/12/2021 11:31
Distribuído por sorteio
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18/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800878-08.2020.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: LENILDA ALMEIDA CAMPOS - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CLEYDE GEORGIA RIBEIRO DA SILVA CORREA - MA11618, RACHEL DA SILVA RIBEIRO - MA10910-A PARTE REQUERIDA: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - Advogado/Autoridade do(a) REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA , intimo Vossa Senhoria, MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação em que a autora pleiteia rescisão de contrato e devolução de valores, mais indenização por danos morais, tendo por justificativa suposto contrato de empréstimo firmado com o requerido.
Aduz a autora que foi informada, por atendentes do demandado, que se tratava de contrato de empréstimo, todavia descobriu, posteriormente, que consistia em contrato de consórcio.
Teleaudiência realizada em 7/10/2021, à qual não compareceu o requerido, embora regularmente intimado.
Em petição posterior à audiência, informou que não recebeu permissão para ingresso à sala virtual, contudo foi certificado, no termo de audiências, que não foi solicitado acesso e tampouco houve, por parte do requerido, comunicação acerca da impossibilidade de ingresso.
Com efeito, declaro a revelia do requerido.
Os efeitos gerados pela revelia, descritos nos artigos 344 e 346 do Código de Processo Civil e artigo 20 da Lei n.º 9.099/95 são de ordem substancial e processual: presunção de veracidade das alegações feitas pelo requerente a respeito dos fatos da causa e o julgamento antecipado do processo, além da fluência dos prazos a partir da publicação de cada ato, respectivamente.
Há que se observar, no entanto, se as provas apresentadas pela parte contrária possuem coerência e aparência de verdade, vez que a presunção gerada pela revelia é apenas relativa e deve ser corroborada por outras provas dos autos.
Compulsando os autos, entendo que o pedido da autora não guarda fundamento.
Não há, no contrato, indícios de fraude ou de vício de vontade, e há que se respeitar o que restou convencionado pelas partes.
A autora, com o fito de comprovar seu arrazoado, juntou aos autos meros excertos de aplicativo de mensagens, sem qualquer identificação idônea do remetente das mensagens ali gravadas. É digno de nota, inclusive, que o contrato assinado pela autora traz disposições claras e destacadas de que se tratava de um consórcio, nada havendo que pudesse gerar dúvidas acerca da natureza da avença ou insinuar que consistia em contrato de empréstimo.
Com efeito, é de se garantir a integridade do contrato, firmado entre agentes capazes e sem nulidades que o maculem, respeitando a autonomia da vontade e o pacta sunt servanda, consistente na obrigatoriedade de cumprimento dos termos contratados.
Por conseguinte, quanto aos danos morais, não há fundamento que os justifique, uma vez que, das circunstâncias do caso, não se enxerga a ocorrência de lesão a aspectos de moral íntima da demandante, o que atrairia a reparação.
O artigo 5º, V, assegura a indenização por danos materiais, morais ou à imagem, e os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil estabelecem que será indenizado o dano ou violação de direito causados por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência (ato ilícito), o que não se observou no caso em apreciação.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (CPC, art. 487, I).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo.
Concedo a assistência judiciária gratuita à promovente. São Luís, data do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Sexta-feira, 15 de Outubro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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