TJMA - 0800659-16.2021.8.10.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 16:58
Baixa Definitiva
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27/04/2023 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/04/2023 14:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/04/2023 15:42
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:42
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 25/04/2023 23:59.
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31/03/2023 03:38
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 30/03/2023 23:59.
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29/03/2023 03:58
Publicado Acórdão (expediente) em 29/03/2023.
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29/03/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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29/03/2023 03:58
Publicado Acórdão (expediente) em 29/03/2023.
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29/03/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0800659-16.2021.8.10.0121 REQUERENTE: FRANCISCO DE OLIVEIRA ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) REQUERENTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A REPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO – BA29442-A PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR ANALFABETO.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
CONTRATO ASSINADO A ROGO E COM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO FLAGRANTEMENTE MALICIOSO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A sentença não merece reparos quanto à improcedência dos pedidos iniciais, considerando a comprovação da realização do empréstimo consignado pela parte apelante e a transferência dos valores relativos a esse negócio jurídico para a conta bancária da consumidora. 2) Não demonstra a intenção do apelante de distorcer os fatos, não há que se falar em litigância de má-fé. 3) Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a condenação do apelante por litigância de má-fé, mantendo inalterados os demais termos da sentença.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator), Josemar Lopes Santos (Presidente) e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
DANILO JOSÉ DE CASTRO FERREIRA.
SESSÃO DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA EM 21 DE MARÇO DE 2023.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator RELATÓRIO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0800659-16.2021.8.10.0121 REQUERENTE: FRANCISCO DE OLIVEIRA ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) REQUERENTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A REPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO – BA29442-A PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DE OLIVEIRA em face de sentença prolatada pela Juíza de Direito da Comarca de São Bernardo que, nos autos do processo em epígrafe, ajuizado pelo apelante em desfavor do apelado, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que: a) “o contrato de empréstimo foi firmado com pessoa analfabeta, porém, não cumpriu os requisitos necessários para sua validade”; e b) “não está configurada nenhuma das hipóteses passiveis de aplicação da multa por litigância de má fé, pois, segundo magistério jurisprudencial do colendo STJ para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante, o que não houve no caso dos autos”.
Ao final, requer a reforma da sentença para que seja afastada a aplicação da multa por litigância de má-fé, assim como a condenação do apelado “ao pagamento dos DANOS MORAIS em valor não inferior a R$10.000,00(dez mil reais) a contar do evento danoso, conforme prescreve Súmula 54 do STJ”.
O apelado apresentou contrarrazões nas quais pleiteia que seja negado provimento ao recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação da Dra.
Maria Luiza Ribeiro Martins, deixou de opinar quanto ao mérito, por entender que não incide na espécie quaisquer das hipóteses que exijam a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0800659-16.2021.8.10.0121 REQUERENTE: FRANCISCO DE OLIVEIRA ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) REQUERENTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A REPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO – BA29442-A PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA VOTO Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários para o seu julgamento por este Colegiado.
A controvérsia cinge-se sobre a contratação de empréstimo consignado cujo apelante alega não ter realizado junto ao apelado.
A respeito da controvérsia, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, fixou quatro teses que envolvem ações relacionadas a empréstimo consignado, que ora transcrevo: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária). “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
O artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; No caso em questão, o apelante alegou não ter realizado empréstimo consignado questionado nos autos.
O apelado, em sua peça de defesa, afirmou que a contratação do empréstimo se deu de forma regular e os descontos são devidos.
Após detida análise dos autos, verifico que a sentença deve ser reforma em parte, pelas razões que passo a reformar.
O apelado logrou comprovar a existência do contrato firmado entre as partes, conforme se infere dos documentos anexados à contestação.
A propósito, o contrato apresentado pelo banco apelado consta ter sido assinado a rogo e está assinado por duas testemunhas.
Também juntou com a defesa documentos pessoais da parte apelante, dentre os quais o cartão referente ao benefício previdenciário no qual foram descontadas as parcelas do empréstimo questionado.
Juntou ainda a comprovação de transferência dos valores referentes ao empréstimo impugnado, que foram direcionadas à conta bancária da parte apelante.
Assim, demonstrada a existência de contrato válido e a comprovação de transferência dos valores para conta da parte apelante, caberia a esta demonstrar que os valores referentes à contratação não lhe foram disponibilizados, o que não ocorreu.
Desse modo, a sentença não merece reparos quanto à improcedência dos pedidos iniciais, considerando a comprovação da realização do empréstimo consignado pela parte apelante e a transferência dos valores relativos a esse negócio jurídico para a conta bancária da consumidora.
Quanto à litigância de má-fé, entendo que é controverso o entendimento quando o assunto é definir sua configuração.
O STJ possui entendimento de que a interposição de recursos cabíveis no processo, por si só, não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da Justiça.
A Corte também entende que, para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
ASSINATURA NO TÍTULO.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 2.
COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. 3.
APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DOLO.
IMPOSSIBILIDADE. 4.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1.
A análise de existência ou não de assinatura no título demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 2.
Não restou demonstrado por meio do cotejo analítico com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal entre os casos confrontados, conforme exigem os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A ausência de comprovação do dolo por parte da instituição financeira exclui a possibilidade de aplicação da pena de multa por litigância de má-fé. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 514.266/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015).
Destaque-se, por oportuno, que em situações semelhantes às do caso em apreço, esta Corte entendeu que não se poderia presumir o dolo, ante a mera improcedência do pedido inicial, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DO BENEFICIADO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.1.
Por não se vislumbrar atuação intencional da parte com o intuito de distorcer os fatos, deve ser afastada a condenação nas penalidades previstas no artigo 81 do CPC. 2.
Apelo conhecido e provido. 3.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00028301020168100038 MA 0497842017, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 29/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL). (Grifo nosso).
Desse modo, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a condenação do apelante por litigância de má-fé.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para afastar a condenação do apelante por litigância de má-fé, mantendo inalterados os demais termos da sentença.
SESSÃO DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA EM 21 DE MARÇO DE 2023.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
27/03/2023 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 01:11
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE OLIVEIRA - CPF: *19.***.*09-15 (REQUERENTE) e provido em parte
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23/03/2023 06:31
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 22/03/2023 23:59.
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21/03/2023 13:40
Juntada de Certidão
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21/03/2023 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2023 12:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/03/2023 14:01
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 12:16
Juntada de petição
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13/03/2023 10:20
Recebidos os autos
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13/03/2023 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/03/2023 10:20
Pedido de inclusão em pauta
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09/03/2023 14:32
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/03/2023 10:21
Juntada de Certidão
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06/03/2023 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/03/2023 16:38
Juntada de petição
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24/02/2023 12:39
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2023 14:40
Recebidos os autos
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17/02/2023 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/02/2023 14:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2022 16:32
Juntada de procuração
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21/06/2022 15:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/06/2022 15:09
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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06/06/2022 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 12:21
Recebidos os autos
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05/05/2022 12:21
Conclusos para despacho
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05/05/2022 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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