TJMA - 0803957-49.2021.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 02:43
Decorrido prazo de WALDINER DOS SANTOS JUNIOR em 30/10/2023 23:59.
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20/10/2023 15:35
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 22:50
Juntada de petição
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11/10/2023 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2023 17:36
Juntada de Certidão
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06/10/2023 09:17
Juntada de petição
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04/10/2023 17:19
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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02/10/2023 18:47
Juntada de petição
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29/09/2023 11:43
Juntada de Certidão
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19/09/2023 08:02
Conclusos para despacho
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19/09/2023 08:02
Processo Desarquivado
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18/09/2023 16:25
Juntada de petição
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23/08/2023 14:48
Arquivado Provisoriamente
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22/08/2023 03:07
Decorrido prazo de WALDINER DOS SANTOS JUNIOR em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:07
Decorrido prazo de ANA CAROLINE DE SOUZA CARNEIRO em 21/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/08/2023 23:59.
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03/08/2023 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2023 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2023 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2023 13:11
Juntada de Certidão
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21/07/2023 18:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2023 18:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2023 18:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2023 17:38
Homologada a Transação
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22/05/2023 15:16
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 15:16
Juntada de Certidão
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10/05/2023 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:20
Juntada de petição
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16/03/2023 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 08:45
Conclusos para despacho
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27/02/2023 15:13
Juntada de petição
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27/02/2023 15:12
Juntada de petição
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24/02/2023 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 14:59
Juntada de Certidão
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24/02/2023 14:57
Transitado em Julgado em 09/02/2023
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12/12/2022 08:18
Decorrido prazo de ANA CAROLINE DE SOUZA CARNEIRO em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 03:02
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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07/12/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 0803957-49.2021.8.10.0110 REQUERENTE: Sebastião Galvão Costa REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da qual a parte autora busca a concessão judicial de aposentadoria por idade rural.
Junta documentos e assevera estarem presentes o requisito etário, a qualidade de segurado especial e o consequente cumprimento da carência previdenciária.
Citado, o INSS alega inexistir início de prova material da atividade rural.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, onde foi tomado o depoimento pessoal da parte autora e ouvidas duas testemunhas (id 65596047).
Devidamente intimado, o INSS não apresentou alegações finais.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A aposentadoria por idade é direito social fundamental de alicerce constitucional (art. 201, §7º, inciso II, CF/88), concedida ao trabalhador que implementar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, além de observar o tempo mínimo de contribuição.
Como o objetivo do constituinte originário foi tutelar a população campesina, para o cumprimento da carência previdenciária o segurado especial não verterá efetivamente contribuições ao sistema, mas
por outro lado deverá comprovar a sua qualidade de trabalhador do campo, bem como o exercício da atividade rural pelo período mínimo exigido pela Lei nº 8.213/91.
Ressalte-se que a comprovação da atividade rural pode ser feita de duas maneiras: i) início de prova material, corroborada por prova testemunhal, sendo vedada a produção exclusiva da prova testemunhal, ressalvados os casos de caso fortuito ou força maior; ii) prova documental plena, entendida pela jurisprudência como aqueles documentos listados pelo art. 106 da Lei nº 8.213/91.
Com essas considerações, cabe analisar se a parte autora comprovou o implemento do requisito etário, bem como se demonstrou a sua qualidade de segurado especial e o exercício da atividade rural pelo lapso de 180 meses anteriores ao requerimento do benefício.
Verificando a documentação juntada, constato que o autor nasceu em 20 de janeiro de 1961 (id 52916449), tendo implementado o requisito etário em 20 de janeiro de 2021, exigindo-se a carência previdenciária mínima a partir de 20 de janeiro de 2006.
Assim, passo a analisar as provas documentais trazidas aos autos.
Em sua inicial, o autor anexou os seguintes documentos:i) comprovante de filiação no sindicato de trabalhadores rurais em 26/01/2006; ii) declaração firmada pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais, asseverando o exercício da atividade rurícola desde 17-04-2004 até 10-02-2021; iii) contrato de comodato rural firmado no ano de 2021, acompanhado do cadastro rural do imóvel objeto da avença; iv) prontuário médico contendo a profissão de lavrador; v) ficha de matrícula escolar do seu filho, sendo o autor qualificado como lavrador; vi) certidão de inteiro teor eleitoral, onde consta a sua profissão de lavrador e domicílio eleitoral em Penalva/MA desde 17-04-2004; vii) recibo de inscrição de território de comunidades tradicionais no cadastro de imóveis rurais (CAR), datado de 27/09/2020, onde consta o autor como posseiro de imóvel rural; viii) declaração de aptidão ao PRONAF, emitida em 12/08/2021 e válida até 12/08/2023.
Corroborando a prova documental, as testemunhas RAIMUNDO JOSE BATA RODRIGUES CPF Nº *05.***.*98-67 e GEUSILENE CELIA PEREIRA SOUSA CPF Nº *77.***.*26-15 ratificaram que o autor é pessoa do campo, além de fornecer detalhes acerca do cotidiano rurícola do requerente.
Diante do acervo probatório, entendo que o autor comprovou tanto a sua qualidade de segurado especial, quanto o exercício da atividade rurícola pelo período da autodeclaração, superior, portanto, aos 180 meses exigidos pelo art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, sendo anterior ao implemento do requisito etário.
Destaco que a Lei nº 8.213/91 e a jurisprudência não exigem a comprovação cabal, ano a ano, do período de atividade rural, haja vista a finalidade teleológica da aposentadoria por idade rural, bem como a dificuldade do trabalhador do campo produzir provas da sua atividade.
Logo, comprovada a qualidade de segurado especial e o cumprimento da carência previdenciária, a concessão judicial da aposentadoria por idade rural é medida que se impõe.
A propósito, transcrevo entendimento do E.
TRF da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.
APOSENTADORIA POR IDADE.
EMPREGADO RURAL.
PROVA DOCUMENTAL PLENA.
VÍNCULO REGISTRADO NA CTPS E NO CNIS.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
De início, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, eis que o Juízo a quo demonstrou as suas razões de decidir de forma clara e objetiva, após analisar o conjunto probatório constante dos autos.
O fato da conclusão do julgamento não ter acolhido a pretensão do Autor não a torna nula. 2.
No caso concreto, o Autor completou 60 anos em 2017 (ID 11107034 - p. 6), exigindo-se, portanto, o período de carência correspondente a 180 meses, a começar de 2002, que foi devidamente cumprida, conforme comprova a cópia da CTPS e o extrato do CNIS juntados aos autos, onde consta anotação de vínculo laboral rural, cujo empregador era Luiz Gonzaga Briel, nos períodos de 1/04/1998 a 30 de abril de 2006 e 1 de abril de 2007 a 07/2018. 3.
Havendo prova plena do exercício do trabalho rural por mais de 19 anos, seria desnecessária a realização de prova oral.
Entretanto, tendo sido realizada nestes autos, observa-se que as testemunhas foram unânimes ao afiançar que o Demandante se dedicou à atividade campesina por toda a vida (ID 11107042 p. 17/19). 4.
Demonstrado o efetivo trabalho rural, nos termos do arts. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade, cujo termo inicial deve coincidir com a data do requerimento administrativo (11.05.2018), na forma do art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 5.
Sobre as parcelas pretéritas deve incidir correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de juros moratórios, incidentes desde a citação quanto às diferenças a ela anteriores, e, em relação às vencidas posteriormente, a partir de cada mês de referência, conforme o referido manual, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp Rep. 1.495.146-MG (Tema 905). 6.
O INSS pagará, ainda, honorários advocatícios, em 10% do valor da condenação, assim considerado o total das parcelas devidas até a prolação do acórdão que reformou a sentença de improcedência (Súmula 111 do STJ). 7.
Considerando a verossimilhança das alegações evidenciada pela existência de prova inequívoca do exercício da atividade rural e a natureza alimentar da prestação (perigo de dano), resta deferida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se à Autarquia a implantação do benefício (aposentadoria por idade - rural) no prazo de 20 (vinte) dias. 8.
Apelação provida, para, antecipando os efeitos da tutela, tão somente quanto ao pagamento das parcelas vincendas, reconhecer o direito do Autor à aposentadoria rural por idade a partir da DER, com pagamento dos valores em atraso, acrescidos de juros e correção monetária, aplicando-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários advocatícios fixados em 10% das prestações vencidas até a presente data, nos termos da Súmula 111 do STJ. (TRF-1 - AC: 10015920920194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 25/06/2020, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 10/08/2020) Por fim, esclareço que os vínculos empregatícios registrados no CNIS não retiram a condição de segurado especial do requerente, porquanto esporádicos e verificados entre os anos de 1980 a 1983, de maneira que são anteriores à atividade rural reconhecida e declarada nestes autos.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos exordiais formulados por Sebastião Galvão Costa , condenando o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural, a considerar como Data de Início do Benefício (DIB) a Data de Entrada no Requerimento (DER), inclusive para fins de pagamento das parcelas retroativas, que também integram a presente condenação.
Considerando o pedido expresso formulado pelo autor, defiro a tutela de urgência de natureza antecipada, ante a probabilidade do direito à obtenção do benefício previdenciário, bem como pelo perigo da demora da prestação jurisdicional, haja vista a natureza alimentar da prestação.
Para isso, determino a implantação do benefício no prazo de 30 dias, a contar a intimação do INSS desta sentença, sob pena de cominação de multa em caso de descumprimento.
Fixo a data de início do pagamento (DIP) como 01/12/2022.
As parcelas retroativas deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC/IBGE a partir do mês de competência, em que deveriam ter sido pagas, incidindo juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação.
Condeno, ainda, o INSS, ao pagamento de verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) sobre as parcelas em atraso, de acordo com a súmula 111 do Col.
STJ.
Isento de custas e despesas processuais, por gozar de isenção legal, a teor do disposto no art. 8º, §1º, da Lei 8.620/1993.
Deixo de submeter esta decisão ao reexame necessário, em atendimento ao disposto no artigo 496, § 3º, I, do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a data da citação, a data da prolação da presente decisão e o valor do provável proveito econômico obtido na causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente.
Carolina de Sousa Castro Juíza de Direito da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva -
14/11/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2022 10:22
Julgado procedente o pedido
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13/07/2022 10:22
Conclusos para julgamento
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08/07/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2022 23:59.
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14/06/2022 15:18
Conclusos para julgamento
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29/04/2022 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2022 08:40
Juntada de Certidão
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27/04/2022 19:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/04/2022 16:15 Vara Única de Penalva.
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27/04/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 12:03
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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27/04/2022 12:02
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2022 13:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/04/2022 16:15 Vara Única de Penalva.
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12/04/2022 08:24
Outras Decisões
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18/02/2022 11:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2022 23:59.
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08/02/2022 16:49
Conclusos para decisão
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15/12/2021 11:45
Juntada de petição
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03/12/2021 22:46
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2021 18:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2021 10:01
Decorrido prazo de ANA CAROLINE DE SOUZA CARNEIRO em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:01
Decorrido prazo de ANA CAROLINE DE SOUZA CARNEIRO em 16/11/2021 23:59.
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27/10/2021 10:00
Conclusos para despacho
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23/10/2021 09:51
Juntada de petição
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23/10/2021 09:49
Juntada de petição
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20/10/2021 01:34
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803957-49.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): SEBASTIAO GALVAO COSTA ADVOGADO(A)(S): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WALDINER DOS SANTOS JUNIOR - OAB/MA21096 e ANA CAROLINE DE SOUZA CARNEIRO - OAB/MA21120 REQUERIDO(A)(S): INSS ADVOGADO(A)(S): INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) requerente através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ATO ORDINATÓRIO que segue e cumprir o ali disposto: intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei,acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art.350, do CPC).
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Segunda-feira, 18 de Outubro de 2021. JAMES MARQUES AMORIM (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
18/10/2021 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 08:32
Juntada de Certidão
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11/10/2021 11:17
Juntada de contestação
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23/09/2021 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 14:06
Conclusos para despacho
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20/09/2021 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
15/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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