TJMA - 0846945-24.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 15:05
Baixa Definitiva
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25/04/2023 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/04/2023 15:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/04/2023 13:35
Decorrido prazo de VETERA TECNOLOGIA E SOLUCOES LTDA em 18/04/2023 23:59.
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17/04/2023 10:59
Juntada de petição
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23/03/2023 01:26
Publicado Ementa em 23/03/2023.
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23/03/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846945-24.2021.8.10.0001 – São Luís Apelante: DIRETOR GERAL DO DETRAN/MA e outros Advogado: GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR - MA6456-A, MARVIO AGUIAR REIS MA5915-A, ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO - MA4292-A, CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI - MA5410-A, CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO - MA9125-A, ANTONIO GONCALVES FIGUEIREDO NETO - MA6680-A, CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR - MA6716-A MARVIO AGUIAR REIS - MA5915-A, ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO - MA4292-A Apelado: VETERA TECNOLOGIA E SOLUCOES LTDA Advogado: DANIEL BARROS DE MIRANDA - MA7542-A, RUBIA ALEXANDRA GAIDUKAS - SP225105-A Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REJEITADO O CREDENCIAMENTO – IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DO PRAZO DE 90 DIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Trata-se de Apelação Cível interposta por DIRETOR GERAL DO DETRAN/MA e outros em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, que concedeu a segurança nos autos do Mandado de Segurança nº. 0846945-24.2021.8.10.0001, para que a empresa fosse credenciada no processo licitatório, eis que inexiste o prazo de 90 (noventa) dias para o credenciamento nos termos do parecer do Tribunal de Contas da União – TCU, na sua decisão 656/1995.
II - É que embora afirme que o descredenciamento do apelado no processo licitatório, seja plenamente lícito e válido, posto que, foi realizado fora do prazo, é ato discricionário da administração pública, não deve prosperar, isto porque a legislação vigente impõe que, não há prazo de 90 (noventa) dias para credenciamento.
III - Desta feita, diante da existência de direito líquido e certo, face a inexistência de prazo para se proceder o credenciamento, percebe-se claramente que o indeferimento do apelado para se credenciar no processo licitatório feriu o direito líquido e certo do recorrido, devendo ser mantida a segurança concedida.
Apelo improvido, de acordo com o ministerial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Marilea Campos dos Santos Costa.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 13 de março de 2023 e término no dia 20 de março de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
21/03/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 17:58
Conhecido o recurso de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO - CNPJ: 06.***.***/0001-00 (APELADO) e não-provido
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20/03/2023 12:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2023 12:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2023 12:11
Juntada de Certidão
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17/03/2023 12:11
Juntada de parecer do ministério público
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14/03/2023 05:48
Decorrido prazo de ATO DO DIRETOR GERAL DO DETRAN/MA em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 04:23
Decorrido prazo de VETERA TECNOLOGIA E SOLUCOES LTDA em 13/03/2023 23:59.
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07/03/2023 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2023 16:36
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 12:45
Recebidos os autos
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23/02/2023 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/02/2023 12:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2022 14:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/12/2022 12:43
Juntada de parecer do ministério público
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01/12/2022 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 11:07
Recebidos os autos
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13/09/2022 11:07
Conclusos para decisão
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13/09/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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