TJMA - 0800407-52.2021.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 20:57
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2025 11:28
Juntada de Ofício
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10/06/2025 10:44
Determinada expedição de Precatório/RPV
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18/03/2025 09:55
Conclusos para decisão
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18/03/2025 09:51
Juntada de Certidão
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09/03/2025 03:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 22:15
Conclusos para despacho
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23/10/2024 22:15
Juntada de Certidão
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12/08/2024 10:59
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA HERMANO em 09/08/2024 23:59.
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18/06/2024 20:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 16:57
Conclusos para despacho
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17/04/2024 22:37
Juntada de petição
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28/08/2023 19:11
Juntada de Certidão
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19/04/2023 04:44
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA HERMANO em 08/03/2023 23:59.
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18/04/2023 17:01
Decorrido prazo de HERBETH DE MESQUITA GOMES em 09/02/2023 23:59.
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15/01/2023 08:59
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/01/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800407-52.2021.8.10.0108 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FLAVIA CRISTINA BARROS PEREIRA, contra MUNICÍPIO DE PINDARÉ MIRIM.
Alega o embargante que houve omissão, no que tange a não apreciação de condenação do executado ao pagamento de honorários.
Relato sucinto. À decisão.
O presente recurso foi interposto tempestivamente, além de que se encontra guarnecido pelos demais pressupostos legais, razão pela qual passo a analisar suas razões.
No mérito, não merece razão o embargante.
Como é cediço, os embargos de declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou torná-la clara, dissipando obscuridades ou contradições que possa ter.
Nesse sentido, o presente recurso não têm a função de substituir a decisão embargada, encontrando-se assim, salvo raríssimas exceções, despidos de qualquer efeito substitutivo, modificado ou infringente do julgado, mas tão somente integrativo do decisum principal.
Nesse sentido, entendimento de Nery Junior: “Os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório”.
In casu, verifica-se que o embargante alega omissão, no que tange a não apreciação de condenação do executado ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Conforme Jurisprudência consolidada do STJ: RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
ART. 523 DO CPC/2015.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA DÍVIDA.
NÃO INCLUSÃO DA MULTA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se a verba honorária devida no cumprimento definitivo de sentença a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 será calculada apenas sobre o débito exequendo ou também sobre a multa de 10% (dez por cento) decorrente do inadimplemento voluntário da obrigação no prazo legal. 3.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1757033 DF 2018/0190349-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2018) Dessa forma, acolho embargos de declaração interposto.
Desse modo, acolho os embargos, dando-lhe provimento, para, CONDENAR O EXECUTADO EM HONORÁRIOS, no percentual de 10% sobre o valor da dívida, entretanto sem a inclusão nos cálculos multa por descumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular -
14/12/2022 23:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 23:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2022 10:25
Outras Decisões
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24/07/2022 03:32
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA em 12/07/2022 23:59.
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12/07/2022 11:06
Conclusos para decisão
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12/07/2022 10:13
Juntada de petição
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02/06/2022 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 17:45
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA em 13/12/2021 23:59.
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29/11/2021 20:41
Conclusos para decisão
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29/11/2021 20:41
Juntada de Certidão
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22/10/2021 17:55
Juntada de embargos de declaração
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18/10/2021 00:13
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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18/10/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0800407-52.2021.8.10.0108 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por FLAVIA CRISTINA BARROS PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM, objetivando o pagamento de verbas salariais devidas pelo requerido.
Intimado, o município executado apresentou impugnação à execução, alegando, em suma, excesso de execução.
Afirma que há incorreção quanto ao termo inicial dos juros de mora, assim como deve ser excluído do crédito o valor correspondente à multa cominatória.
Em seguida, a parte exequente apresentou resposta à impugnação. É o que importa relatar.
Decido.
I – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No que tange à correção monetária, impende registrar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a Taxa Referencial (TR), prevista art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), não é aplicável para essa finalidade nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, nos termos no Resp n. 1.492.221, Dje 20/03/2018, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, por não refletir a desatualização do período, devendo ser utilizado o IPCA-E.
Ademais, no referido julgamento, reconheceu-se a validade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplicando-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
Nesse caminho, confira-se a ementa do acórdão do citado recurso especial, no que interessa à aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. • TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária (…). 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão (…). 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral (…) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas (…) 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária (…) 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária (…) 4.
Preservação da coisa julgada (…) 5.
No que se refere à alegada afronta aos arts. 128, 460, 503 e 515 do CPC, verifica-se que houve apenas a indicação genérica de afronta a tais preceitos, sem haver a demonstração clara e precisa do modo pelo qual tais preceitos legais foram violados.
Por tal razão, mostra-se deficiente, no ponto, a fundamentação recursal.
Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 6. (…). 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1492221/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018) No que se refere ao termo inicial da correção monetária, esta incide desde a data em que deveriam ter sido efetuados os pagamentos.
No caso dos juros de mora, estes incidem desde a data da citação.
Na espécie, a parte autora aplicou juros de mora no patamar de 0,5%, de acordo com o comando previsto no o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), desde a data da citação (04.08.2018 – conforme certidão expedida pela secretaria judicial).
Portanto, não merece reparo os cálculos do exequente quanto aos índices de correção monetária e juros de mora.
II –MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) Inviável, ainda, a exclusão do valor referente às astreintes.
No caso, observa-se que foi deferida tutela de urgência (ID41199920), sendo o município intimado na data de 04.08.2018 para restabelecer o pagamento da parte autora, “a partir do próximo pagamento do funcionalismo municipal”.
Portanto, o requerido teria um mês para cumprir a decisão.
Nada obstante, a autora teve seu nome reinserido na folha de pagamento no mês de outubro de 2019, quando já decorrido mais de um ano.
Ademais, mesmo que tenha havido recurso da sentença, tal circunstância não é apta a justificar o descumprimento da decisão, sendo necessária a reforma pelo meios adequados para impugnação da decisão (agravo de instrumento ou suspensão de liminar).
Por fim, impede ressaltar que a sentença também confirmou a tutela provisória, razão pela qual começou a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, não sendo o caso de aplicação automática do efeito suspensivo da apelação (art. 1.012, §1º, CPC).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito os pedidos formulados pelo Município de Pindaré-Mirim.
Por conseguinte, homologo os cálculos elaborados pelo autor (ID41200820).
Defiro o pedido para recebimento dos honorários de sucumbência pelo advogado do autor, mediante a expedição de Requisição de Pequeno Valor, tendo em vista que valor não excede o limite para pagamento da RPV.
Quanto aos honorários contratuais, defiro o pedido de destacamento da referida verba, atentando-se a secretaria judicial para as determinações contidas na Resolução n. 10/2017-GP do TJMA.
Escoado o prazo para recurso (trinta dias), adotem-se as seguintes providências: 1.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor em nome do advogado Herbeth de Mesquita Gomes (OAB/MA 12.103), referente aos honorários de sucumbência, a qual deverá ser encaminhada à Procuradoria do Município de Pindaré-Mirim para pagamento do débito, no prazo de dois meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC.
Encaminhem-se os documentos elencados no Regimento Interno do TJMA, bem como cópia da planilha homologada por este juízo. 2.
De outro lado, observo que o crédito principal supera o teto classificado como obrigação de pequeno valor, para fins de pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), razão pela qual determino a expedição ofício requisitório ao presidente do TJMA para satisfação do crédito devido mediante precatório. 2.1.
Encaminhem-se as peças necessárias, na forma do Regimento Interno do TJMA e da Resolução n. 10/2017-GP, para formação do precatório. 2.2.
Na formação do precatório, deverá ser excluído o montante referente à verba de sucumbência, uma vez que esta será liquidada mediante RPV, devendo a secretaria informar que a mesma foi processada de forma autônoma. 3.
Em seguida, aguardem-se os autos em secretaria até o decurso do prazo informado na RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
13/10/2021 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2021 11:25
Outras Decisões
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11/06/2021 13:05
Conclusos para decisão
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07/06/2021 19:58
Juntada de petição
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06/05/2021 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2021 02:13
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA em 23/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 15:15
Juntada de petição
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26/02/2021 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 10:14
Conclusos para despacho
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16/02/2021 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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