TJMA - 0803134-58.2021.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2022 09:37
Arquivado Definitivamente
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23/07/2022 04:13
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO ROLIM MESQUITA em 08/07/2022 23:59.
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24/06/2022 02:11
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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24/06/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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21/06/2022 11:25
Juntada de petição
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14/06/2022 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 15:35
Outras Decisões
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09/12/2021 09:29
Conclusos para despacho
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07/12/2021 14:26
Juntada de petição
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01/12/2021 10:14
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 12:38
Indeferida a petição inicial
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29/11/2021 10:41
Juntada de petição
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17/11/2021 15:02
Conclusos para julgamento
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17/11/2021 15:02
Juntada de Certidão
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13/11/2021 04:58
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO ROLIM MESQUITA em 11/11/2021 23:59.
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18/10/2021 03:29
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS Primeira Vara Processo n.º 0803134-58.2021.8.10.0051 – 1ª Vara [Contagem em Dobro] REQUERENTE: OZIEL MOURA DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO ALBERTO ROLIM MESQUITA - MA12015-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do NCPC, apresentar Histórico Policial Militar – ADT, fornecido pela Polícia Militar do Maranhão, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2.
Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. 3.
Apresentada a emenda a inicial, voltem os autos conclusos para deliberação. 4.
Cumpra-se. Pedreiras, 8 de outubro de 2021. Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular [1] Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. [2] Art. 219.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. [3] Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. -
14/10/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 14:15
Conclusos para despacho
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13/09/2021 11:50
Distribuído por sorteio
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13/09/2021 11:50
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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