TJMA - 0802505-38.2020.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 15:31
Baixa Definitiva
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06/10/2022 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/10/2022 15:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/10/2022 04:37
Decorrido prazo de ARTHUR DE SOUSA RAMOS em 30/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 04:28
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 30/09/2022 23:59.
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23/09/2022 01:58
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
23/09/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 20:17
Homologada a Transação
-
13/09/2022 11:49
Juntada de petição
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13/09/2022 05:24
Decorrido prazo de ARTHUR DE SOUSA RAMOS em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 05:24
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 12/09/2022 23:59.
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06/09/2022 09:43
Juntada de petição
-
01/09/2022 09:18
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 09:18
Juntada de termo
-
01/09/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 15:26
Juntada de petição
-
22/08/2022 10:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2022 02:10
Publicado Intimação de acórdão em 19/08/2022.
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19/08/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 22:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2022 13:10
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2022 10:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/07/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 18:05
Conclusos para decisão
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12/07/2022 18:05
Juntada de termo
-
12/07/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 03:57
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 11/07/2022 23:59.
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09/07/2022 01:16
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 08/07/2022 23:59.
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04/07/2022 01:16
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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02/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2022 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 16:11
Juntada de embargos de declaração (1689)
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17/06/2022 02:31
Publicado Intimação de acórdão em 17/06/2022.
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16/06/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 17:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/06/2022 13:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2022 17:10
Juntada de termo
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27/05/2022 17:10
Juntada de Certidão
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26/05/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 03:09
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 24/05/2022 23:59.
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24/05/2022 13:10
Conclusos para decisão
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24/05/2022 13:09
Juntada de termo
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24/05/2022 11:56
Juntada de contrarrazões
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17/05/2022 00:56
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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13/05/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2022 01:08
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 06/05/2022 23:59.
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05/05/2022 10:40
Juntada de Certidão
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22/04/2022 20:44
Juntada de embargos de declaração (1689)
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11/04/2022 01:01
Publicado Intimação de acórdão em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DO DIA 04 DE ABRIL de 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0802505-38.2020.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA RECORRENTE/RECORRIDO: MARLUCE LOPES SANTOS ADVOGADO(A): ARTHUR DE SOUSA RAMOS OAB/MA 16.172 RECORRENTE/RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES OAB/MA 6.100 RELATOR: PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL ACÓRDÃO Nº444 /2022 SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TROCA DE TITULARIDADE MEDIANTE PARCELAMENTO DE DÍVIDA DEIXADA PELO PROPRIETÁRIO ANTERIOR DO IMÓVEL.
ILEGALIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MATERIAL CONSTATADO.
RECURSOS DA AUTORA E DO RÉU IMPROVIDOS. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que comprou um imóvel e ao solicitar junto ao réu, também recorrente, a troca da titularidade, seu pleito só foi deferido mediante o parcelamento da dívida deixada pelo proprietário anterior. 2.
Sentença.
Julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar nulo o termo de parcelamento e confissão de dívida e, por conseguinte, inexistentes em relação à requerente os débitos decorrentes do termo de parcelamento, bem como para condenar o réu à restituição em dobro das prestações efetivamente pagas do parcelamento declarado nulo e também que reemita as faturas em aberto vinculadas à unidade consumidora tratada nos autos, desta feita sem a cobrança do parcelamento, conferindo prazo de 180 dias para pagamento, sem a incidência de encargos moratórios legais e contratuais, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. 3.
Recurso Inominado da Autora.
A recorrente pugnou pela reforma da sentença para condenação do réu também ao pagamento de indenização por danos morais. 4.
Recurso Inominado do Réu.
Sustenta a necessidade de reforma para a improcedência da demanda sob o fundamento de regularidade da cobrança e inexistência de danos a serem reparados. 5.
Do Mérito.
Restou devidamente comprovado pela requerente que formulou o pedido de troca de titularidade e foi compelida a realizar o pagamento de dívida que não deu causa, razão pela qual, sendo a obrigação em questão propter personam e não proter rem, motivo pelo qual deveria a requerida ter realizado a troca da titularidade da unidade consumidora sem compeli-la ao pagamento e endereçado as cobranças ao antigo proprietário e não à requerente. 6.
Não obstante a inequívoca falha na prestação do serviço pela ré que, para acolhimento do pedido de mudança de titularidade, impôs o pagamento da dívida a quem não é o devedor, não se vislumbra a ocorrência de lesão à honra ou à dignidade, nem situação vexatória à qual a consumidora tenha sido submetida para realização do pagamento.
Trata-se de mero dissabor, sem maiores repercussões na esfera pessoal, motivo pelo qual entendo por negar o pleito de indenização por danos morais. 7.
Danos Materiais.
Uma vez confirmada as cobranças embutidas diretamente nas faturas cujos pagamentos foram realizados, deverá o réu promover a sua restituição em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único do CDC. 8.
Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos. 9.
Para a autora, condenação ao pagamento das custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC.
Para o réu, custas como recolhidas e honorários advocatícios ficados em 20% sobre o valor da condenação. 10.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer dos Recursos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto sumular.
Para a autora, condenação ao pagamento das custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC.
Para o réu, custas como recolhidas e honorários advocatícios ficados em 20% sobre o valor da condenação.
Além do Relator, votou o MM.
Juiz CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Membro Suplente).
Justificada a ausência do MM.
Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 04 dias do mês de abril do ano de 2022. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Relator Presidente da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento -
07/04/2022 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 16:08
Conhecido o recurso de MARLUCE LOPES SANTOS - CPF: *52.***.*34-00 (RECORRENTE) e não-provido
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05/04/2022 10:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2022 13:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/03/2022 08:56
Juntada de termo
-
30/03/2022 08:56
Juntada de Certidão
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28/03/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 01:32
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 01:32
Decorrido prazo de ARTHUR DE SOUSA RAMOS em 26/10/2021 23:59.
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26/10/2021 11:54
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/10/2021 10:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2021 00:41
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0802505-38.2020.8.10.0110 RECORRENTE: MARLUCE LOPES SANTOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ARTHUR DE SOUSA RAMOS - MA16172-A RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR REPRESENTANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A DESPACHO Determino a retirada de pauta dos autos da sessão virtual de julgamento designada para o período 18/10/2021 a 25/10/21, tendo em vista o pedido formulado pela parte recorrente/recorrida, ID nº 13005193, consoante artigo artigo 346, IV,§1º do RITJMA, para posterior inclusão em pauta. Intimem-se. Cumpra-se.
Pinheiro, 13 de outubro de 2021.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Relator da Turma Recursal -
15/10/2021 13:33
Conclusos para despacho
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15/10/2021 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 11:32
Juntada de termo
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15/10/2021 11:31
Juntada de Certidão
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14/10/2021 16:14
Retirado pedido de pauta virtual
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13/10/2021 13:54
Conclusos para despacho
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13/10/2021 13:51
Pedido de inclusão em pauta
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13/10/2021 11:57
Juntada de petição
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05/10/2021 09:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/10/2021 09:15
Juntada de termo
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05/10/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 11:17
Recebidos os autos
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14/06/2021 11:17
Conclusos para decisão
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14/06/2021 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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