TJMA - 0011619-80.2014.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 21:37
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 21:35
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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22/08/2023 19:54
Juntada de petição
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18/08/2023 01:24
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 16:30
Homologada a Transação
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09/08/2023 11:59
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 10:03
Juntada de petição
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07/07/2023 08:50
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 14:37
Conclusos para despacho
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29/10/2021 18:00
Juntada de petição
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19/10/2021 03:48
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0011619-80.2014.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: V C A TRANSPORTES E LOCACOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ARISTIDES LIMA FONTENELE - MA7750 EXECUTADO: CEOS COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA D E S P A C H O: Na petição ID 24540127, a parte exequente alega não haver irregularidade na formação dos autos digitais e manifesta interesse em manter a guarda dos documentos originais, conforme artigo 5º da Lei 11.419/2006.
Na mesma petição requer o prosseguimento do feito, com impulsionamento dos atos de expropriação já requeridos sobre a executada.
Defiro o pedido de guarda dos documentos originais pela parte exequente, portanto, proceda a entrega mediante recibo, o qual deve ser anexado aos autos.
Quanto ao impulsionamento pedido, o que consta nos autos é que a Carta Precatória de Citação, Penhora, Avaliação e Venda do Produto da penhora, foi devolvida em razão de não recolhimento das custas tendo em vista que não foi recolhida a verba destinada a condução do Oficial do Justiça, conforme consta do ID 23911669 – pág.63.
Na sequência, a parte exequente requereu a citação via correio com AR, diligência que foi deferida e realizada, porém se êxito, tendo sido o AR devolvido com a justificativa de que a executada de mudou (ID 23911669 – pág.81).
Portanto, ao contrário do que afirma a exequente, não consta requerimento de ato expropriatório a ser analisado, até porque a parte executada ainda nem foi citada.
Assim, intime-se a exequente, via advogados habilitados no ID da última petição, para no prazo de 15 (quinze) dias, promover requerimento pertinente ao andamento do feito, sob pena de suspensão da execução.
SÃO LUÍS/MA, 5 de outubro de 2021. (documento assinado eletronicamente) ANTÔNIO DONIZETE ARANHA BALEEIRO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3179/2021. -
15/10/2021 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 23:18
Decorrido prazo de CEOS COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA em 25/05/2021 23:59.
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21/07/2021 03:29
Publicado Intimação em 18/05/2021.
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21/07/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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28/01/2020 16:47
Conclusos para despacho
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14/10/2019 19:15
Juntada de petição
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26/09/2019 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2019 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2019 12:26
Juntada de Certidão
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26/09/2019 12:22
Recebidos os autos
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26/09/2019 12:22
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2014
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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