TJMA - 0800735-47.2020.8.10.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2021 11:39
Baixa Definitiva
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18/11/2021 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/11/2021 11:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/11/2021 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:22
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:22
Decorrido prazo de EDILTON SOUZA PINHEIRO em 12/11/2021 23:59.
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19/10/2021 00:42
Publicado Intimação de acórdão em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 04 DE OUTUBRO DE 2021 RECURSO INOMINADO Nº 0800735-47.2020.8.10.0130 ORIGEM: JUIZADO DE SÃO VICENTE FERRER RECORRENTE: MARIA TEREZA COSTA ADVOGADO: EDILTON SOUZA PINHEIRO OAB/MA 17.646 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB/MG 76.696 OAB/MA 11.442-A RELATOR designado para lavra o acórdão: PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL ACÓRDÃO Nº 1730/2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉB8TO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que foram descontados em seu benefício previdenciário valores referentes ao empréstimo consignado nº 803087500, o qual não reconhece. 2.
Sentença.
Julgou improcedentes os pedidos, por entender que restou demonstrada a contratação discutida. 3.
Recurso Inominado.
Sustenta o autor a necessidade de reforma do julgado para condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. 4.
Não obstante as alegações do recorrente, não emergiu dos autos conjunto probatório suficiente a embasar sua afirmação de que não teria contratado o empréstimo, uma vez que o recorrido apresentou cópia do contrato, não havendo indícios de falsificação a influenciar o deslinde da questão bem como todos seus dados preenchidos corretamente (ID 10860329, pag.1/8). 5.
Em se tratando de empréstimo não contratado consignado em benefício previdenciário, o dano material decorre dos descontos indevidos e o extrapatrimonial do comprometimento de valores indispensáveis para suprir as necessidades econômicas do aposentado, causando-lhe tormentos diante da redução da expectativa de renda, o que não se verifica no caso, uma vez reconhecida a validade do contrato pactuado. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Condenação do recorrente nas custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se in totum a sentença guerreada, nos termos do voto sumular.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC.
Além do Relator, votou o Juiz JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA( Membro Titular).
Voto divergente e vencido da relatora originária, Juíza TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA (Membro Titular) que entendeu pelo provimento do recurso. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 04 dias do mês de outubro do ano de 2021. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL JUIZ RELATOR designado para lavrar o acórdão RELATÓRIO VOTO Vide súmula de julgamento. -
15/10/2021 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 16:16
Conhecido o recurso de MARIA TEREZA COSTA - CPF: *05.***.*10-34 (RECORRENTE) e não-provido
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13/10/2021 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2021 12:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/09/2021 09:19
Juntada de termo
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27/09/2021 09:19
Juntada de Certidão
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23/09/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 12:24
Recebidos os autos
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11/06/2021 12:24
Conclusos para decisão
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11/06/2021 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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