TJMA - 0802317-85.2021.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:08
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 11:52
Homologada a Transação
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01/07/2025 15:39
Conclusos para decisão
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01/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
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29/04/2025 16:44
Juntada de petição
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29/04/2025 09:19
Juntada de petição
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24/04/2025 12:40
Juntada de petição
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02/10/2023 17:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 17:23
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DE SOUSA em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 14:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 14:53
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DE SOUSA em 21/09/2023 23:59.
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29/09/2023 23:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/09/2023 23:59.
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29/09/2023 23:52
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DE SOUSA em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 09:03
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DE SOUSA em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 09:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/09/2023 23:59.
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08/08/2023 02:55
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:55
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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08/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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05/08/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 14:45
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0819374-81.2021.8.10.0000
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14/03/2023 13:15
Conclusos para decisão
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14/03/2023 13:15
Juntada de Certidão
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15/12/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 12:55
Juntada de Certidão
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06/12/2021 09:26
Juntada de contestação
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19/11/2021 11:56
Conclusos para decisão
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14/11/2021 15:09
Juntada de petição
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09/11/2021 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/11/2021 23:59.
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29/10/2021 16:22
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DE SOUSA em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 10:48
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DE SOUSA em 26/10/2021 23:59.
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19/10/2021 02:37
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE ATRAVÉS DE ADVOGADO: Processo nº. 0802317-85.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCO GOMES DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546, JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DECISÃO Cuida-se de Ação anulatória de cobrança de tarifa bancária c/c indenização por danos morais e materiais, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, com as partes acima identificadas e qualificadas.
A parte requerente informou que atualmente encontra-se aposentado e possui uma conta junto ao BANCO BRADESCO.
Afirmou que o requerido vem descontando, valores de sua conta relativos à, “Cesta B.expresso5” e “Vr.parcial Cesta B.expresso5”.
Informou que tais serviços não foram solicitados pela parte requerente, e que estes descontos foram suficientes para acarretar danos de ordem moral, visto que depende deste beneficio para sobreviver.
Por fim, a reclamante requereu, em síntese: A) Benefício da justiça gratuita.
B) Prioridade na tramitação do processo.
C) A antecipação dos efeitos da tutela de urgência, para que o requerido suspenda a cobrança da taxa de “Cesta B.expresso5” e “Vr. parcial B.expresso5”, da conta benefício do Requerente, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 84, §§3º e 4º, do CDC.
A inicial veio instruída com documentos.
Eis o breve relatório.
PASSO A DECIDIR.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
O Art.5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
No caso dos autos se vislumbram, a priori, os requisitos capazes de evidenciar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita, conforme art. 5° da Lei n° 1.060/1950, e considerando a presunção juris tantum das alegações feitas.
A parte requerente também faz jus à prioridade na tramitação do feito, conforme art. 71 da Lei 10.741/03.
Por conseguinte, é sabido que a concessão da tutela de urgência exige alguns requisitos concomitantes, quais sejam: a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (art. 300, caput, do CPC); b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
No presente caso, vislumbro a probabilidade de direito, haja vista que os documentos anexados aos autos comprovaram as alegações feitas pela requerente.
Vale lembrar, que este magistrado não está afirmando que a parte autora tenha comprovado de forma inequívoca as suas alegações, todavia, apenas que nessa fase de cognição sumária, há verossimilhança nas alegações da parte demandante, visto que juntou os extratos bancários que demonstram a cobrança da referida tarifa.
Nesse sentido: E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER AS COBRANÇAS RELATIVAS AS TARIFAS BANCÁRIAS – CONTA CORRENTE ABERTA EXCLUSIVAMENTE PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO – MULTA FIXADA EM R$ 50,00 PARA CADA DESCONTO – REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, PREENCHIDOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Pertinente é a concessão de tutela antecipada para suspender às cobranças referentes a tarifas bancárias em conta corrente aparentemente aberta como conta salário, sob pena de multa diária, pois presentes nos autos os requisitos inerentes à sua concessão.
A cominação de multa diária (astreintes), para o caso de descumprimento da decisão judicial, se afigura legítima ante a previsão contida no art. 497, do CPC, que por sua vez almeja conceber efetividade à prestação jurisdicional.
O valor arbitrado a título de multa cominatória deve ser hábil a impingir efeito coercitivo sobre seu destinatário, cabendo ao magistrado, quando de sua fixação, atentar-se para as condições econômicas da parte sobre qual recai o dever de cumprir a medida executiva, bem como para a natureza do bem da vida tutelado.(TJ-MS - AI: 14066712020188120000 MS 1406671-20.2018.8.12.0000, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 22/08/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2018) Ademais, verifico a existência de perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo, visto que a parte é pessoa idosa, hipossuficiente não somente economicamente, como também de informações, dependente do pouco valor decorrente do benefício previdenciário para o seu sustento, podendo ter sua subsistência comprometida.
Destaco que esta decisão poderá ser revogada ou modificada a qualquer momento, nos termos do art. 298 do CPC, não havendo perigo de irreversibilidade (art. 300, § 3º, do CPC).
Diante do exposto, verificado a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida urgência pleiteada, ainda nesta fase de cognição sumária, DEFIRO O PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o requerido BANCO BRADESCO S.A, suspenda a cobrança da taxa de “Cesta B.expresso5” e “Vr. parcial B.expresso5”, da conta benefício do Requerente, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 84, §§3º e 4º, do CDC.
A audiência de conciliação, não poderá ser dispensada no presente momento, apenas após a manifestação da parte requerida, em consonância com o disposto no art. 334, § 4º do CPC. Assim, designo a referida audiência para o dia 07 (sete) de dezembro de 2021, às 08h30, pelo sistema de videoconferência, os participantes ingressarão na sala virtual da 1ª Vara desta Comarca, mediante o link: https://vc.tjma.jus.br/vara1pfran2, sendo usuário o nome do participante e senha: tjma1234.
A parte ré deverá, querendo, contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência (CPC, art. 335, incisos I e II).
Cite-se e intime-se a parte ré.
Intime-se a parte autora via advogado (a).
Porto Franco (MA), terça-feira, 05 de outubro de 2021.
José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
15/10/2021 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2021 09:40
Audiência Conciliação designada para 07/12/2021 08:30 1ª Vara de Porto Franco.
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06/10/2021 22:42
Outras Decisões
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22/09/2021 11:35
Conclusos para decisão
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22/09/2021 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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