TJMA - 0801581-25.2019.8.10.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2022 12:24
Baixa Definitiva
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28/09/2022 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/09/2022 11:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/09/2022 03:53
Decorrido prazo de ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 03:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/09/2022 23:59.
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05/09/2022 00:19
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 16:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/08/2022 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2022 07:16
Juntada de petição
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15/08/2022 08:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2022 17:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2022 12:08
Juntada de petição
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05/08/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2022 20:15
Juntada de petição
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22/07/2022 21:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/05/2022 17:23
Conclusos para decisão
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10/05/2022 17:23
Juntada de termo
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10/05/2022 17:23
Juntada de Certidão
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09/05/2022 22:36
Juntada de contrarrazões
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03/05/2022 01:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 01:56
Decorrido prazo de ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO em 02/05/2022 23:59.
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02/05/2022 01:21
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2022 12:09
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2022 12:07
Juntada de Certidão
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05/04/2022 00:54
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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05/04/2022 00:54
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 15:24
Juntada de embargos de declaração (1689)
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801581-25.2019.8.10.0025 REQUERENTE: MARIA DALVANIRA DE AGUIAR SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO - MA9393-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA – DÉBITO ORIUNDO DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL INEXISTENTE – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO – REPETIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE – PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO CARACTERIZADA – PRAZO QUINQUENAL – PRESCRIÇÃO AFASTADA – MAJORAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS – DANO MORAL CONFIGURADO, DEVENDO TAMBÉM SER MAJORADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Aduz a parte autora, ora recorrente, que houve a contratação de um empréstimo consignado sobre a reserva de margem consignável, realizado de forma indevida e fraudulenta, com descontos mensais no valor de R$ 38,61. 2.
No mérito, o Juízo de base julgou procedentes em parte para condenar o banco recorrido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 500,00, bem como à devolução de 7 parcelas descontadas indevidamente, que em dobro corresponde ao valor R$ 540,54, conforme previsão do art. 42, parágrafo único do CDC, todavia, fora aplicado o prazo prescricional de 03 anos para determinar o valor da condenação por danos materiais, com base no art. 206, § 3º, IV, do CC. 3.
O pleito recursal merece acolhimento em relação à aplicação do prazo trienal para prescrição das parcelas referentes aos descontos indevidos, bem como relação ao valor da indenização por danos morais.
Ademais, conforme entendimento já sedimentado nesta turma, o prazo prescricional aplicável à espécie é o estabelecido no art. 27 do CDC, qual seja, quinquenal. 4.
Entendimento fixado conforme o disposto no verbete sumular n. 85 do STJ.
Verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. 5.
Nas relações de trato sucessivo, quando se discute o fundo de direito, a prescrição passa a fluir do último desconto, pois a suposta ilegalidade vem se renovando mês a mês.
Mas no que tange à pretensão de repetição, as parcelas descontadas além do quinquênio restam atingidas pela prescrição, nos termos do enunciado sumular acima. 6.
Portando, no tocante ao pedido de restituição de valores, é aplicável a prescrição quinquenal prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 7.
Considerando que a ação fora ajuizada em 01.11.2019, e que o último desconto se deu em 09.05.2017, a repetição de indébito deve alcançar as parcelas descontadas a partir de 27.10.2015, resultando em 20 parcelas descontadas indevidamente, que estão livres da incidência da prescrição. 8.
Como previsto no art. 42, § único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
Dano material comprovado, que corresponde ao valor de R$ 772,20, referente aos descontos indevidos de 20 parcelas no valor de R$ 38,61, o que em dobro totaliza a quantia de R$ 1.544,40 (mil quinhentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos). 9.
Danos morais configurados, na medida em que uma pessoa foi privada de parte de seus rendimentos, os quais constituem seu único meio de subsistência, situação que ultrapassa, em muito, o patamar dos meros dissabores, quando mais não seja por se tratar a parte requerente/recorrida de pessoa idosa e aposentada, em situação de especial vulnerabilidade. 10.
Todavia, analisando o caso concreto, entendo que o quantum indenizatório arbitrado deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), pois o valor ora arbitrado está consonância com o caráter pedagógico para o agressor e compensatório para a vítima, isto é, de acordo com o princípio da proporcionalidade. 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para majorar o valor da indenização por danos materiais para R$ 1.544,40 (mil quinhentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), que deverá ser corrigido monetariamente e acrescidos de juros de 1% ao mês a contar do evento danoso (Sumula 43 e 54 do STJ), bem como para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a contar da publicação do acórdão, nos mesmos moldes estabelecidos na sentença. 12.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos da súmula de julgamento.
Sem custas processuais, em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por força do disposto no art. 55 da lei nº 9.099/95.
Acompanharam o voto do(a) Relator(a), as Juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Ivna Cristina de Melo Freire.
Sessão de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no dia 28 de março do ano de 2022.
JOSANE ARAÚJO FARIAS BRAGA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
01/04/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 10:50
Juntada de petição
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31/03/2022 09:38
Conhecido o recurso de MARIA DALVANIRA DE AGUIAR SOUSA - CPF: *55.***.*67-15 (REQUERENTE) e provido em parte
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29/03/2022 18:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2022 10:57
Juntada de petição
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24/03/2022 11:48
Juntada de Certidão
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24/03/2022 10:35
Juntada de petição
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23/03/2022 13:16
Juntada de petição
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13/03/2022 21:13
Juntada de petição
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09/03/2022 19:23
Juntada de petição
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09/03/2022 00:30
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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09/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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08/03/2022 12:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/03/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 22:39
Pedido de inclusão em pauta
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19/11/2021 08:28
Conclusos para despacho
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19/11/2021 08:28
Juntada de termo
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19/11/2021 08:20
Juntada de Certidão
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04/11/2021 13:08
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/10/2021 07:28
Juntada de petição
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19/10/2021 16:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/10/2021 13:51
Juntada de petição
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14/10/2021 10:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2021 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801581-25.2019.8.10.0025 REQUERENTE: MARIA DALVANIRA DE AGUIAR SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO - MA9393-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 20/10/2021 e o término às 15:00 do dia 27/10/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 13 de outubro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
13/10/2021 20:21
Juntada de petição
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13/10/2021 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2021 14:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/07/2021 09:08
Recebidos os autos
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13/07/2021 09:08
Conclusos para despacho
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13/07/2021 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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