TJMA - 0800194-32.2019.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 23:15
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 23:14
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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07/03/2024 03:03
Decorrido prazo de LEONARDO LUIZ PEREIRA COLACIO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:03
Decorrido prazo de SAMILLE SILVA ARAUJO em 06/03/2024 23:59.
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14/02/2024 00:24
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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14/02/2024 00:24
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
10/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
10/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2024 22:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/01/2024 13:35
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2023 17:27
Juntada de diligência
-
01/11/2023 10:50
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 17:10
Conclusos para decisão
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14/08/2023 17:44
Juntada de petição
-
14/07/2023 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 12:39
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 12:28
Decorrido prazo de LEONARDO LUIZ PEREIRA COLACIO em 09/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 12:28
Decorrido prazo de LEONARDO LUIZ PEREIRA COLACIO em 09/11/2022 23:59.
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24/11/2022 10:01
Decorrido prazo de FÓRUM DA COMARCA DE BACABAL em 22/11/2022 23:59.
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04/11/2022 02:27
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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04/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 13:40
Juntada de Certidão
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05/10/2022 13:38
Juntada de Certidão
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03/08/2022 10:15
Expedição de Carta precatória.
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03/08/2022 10:05
Juntada de Certidão
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01/08/2022 13:55
Juntada de Carta precatória
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04/07/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 13:10
Conclusos para despacho
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10/06/2022 10:25
Juntada de petição
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18/05/2022 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2022 12:23
Juntada de Certidão
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21/03/2022 14:01
Juntada de Certidão
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01/09/2021 12:43
Expedição de Carta precatória.
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31/08/2021 19:05
Juntada de Carta precatória
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28/07/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 06:44
Decorrido prazo de SAMILLE SILVA ARAUJO em 27/05/2021 23:59:59.
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25/05/2021 09:42
Conclusos para despacho
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24/05/2021 12:24
Juntada de petição
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21/05/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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21/05/2021 01:23
Publicado Intimação em 20/05/2021.
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21/05/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2021 11:39
Juntada de Ato ordinatório
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18/05/2021 11:17
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/03/2021 10:05
Decorrido prazo de CARLA NUNES SOUSA em 17/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2021 16:41
Juntada de diligência
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08/02/2021 00:08
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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05/02/2021 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA de OLHO D’ÁGUA das CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 Processo nº. 0800194-32.2019.8.10.0103 Requerente: CARLA NUNES SOUSA Requerido: MARCOS NUNES SOUSA D E C I S Ã O Cuidam os autos de pedido formulado por CARLA NUNES SOUSA, pleiteando a substituição de curatela em favor do seu irmão e interdito MARCOS NUNES DE SOUSA, atualmente exercida por ANTÔNIA NUNES DE SOUSA, todos qualificados nos autos. Sustenta a requerente que é irmã de Marcos Nunes de Sousa, interditado em razão de ser portador de deficiência, com a curatela atualmente exercida pela sua genitora Antônia Nunes de Sousa.
Segue informando que, a então curadora deseja renunciar a curatela, visto que é beneficiária da previdência, recebendo aposentadoria por idade e pensão morte, portanto, não cumulativos com o benefício assistencial do interdito, fato este que pode acarretar prejuízos ao requerido, com objeções à percepção do benefício.
Ademais, esclareceu que o requerido encontra-se sob seus cuidados, sendo a pessoa que melhor atende aos seus interesses.
Sob o ID nº 26692431, o advogado da parte autora anexou termo de anuência à substituição da curatela pela então curadora, asseverando seu desinteresse em contestar a lide. É o breve relato.
Decido.
A concessão de liminar exige a presença concomitante dos dois pressupostos legais: a) a relevância do fundamento (fumus boni juris); b) o perigo de um prejuízo se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso, ao final, seja deferida (periculum in mora).
Somente à vista da presença cumulativa destes requisitos é que permite a concessão da liminar requerida.
Pois bem, entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, consubstanciados na verossimilhança das alegações aliada ao prejuízo de difícil reparação, senão vejamos.
Das provas acostadas aos autos emerge a verossimilhança das alegações.
Os documentos de ID nº 18191620 e 18191607 demonstram que a requerente é irmã do curatelado, gozando de legitimidade para a lide.
No mesmo sentido, restou justificado nos autos, que a substituição da curatela se faz necessária para permitir que o interdigo tenha o pleno gozo dos direitos que lhe são assegurados na ordem constitucional, notadamente com a percepção de benefício assistencial para sua subsistência.
Note-se que o requerido teve seu benefício suspenso, visto que sua então curadora já é beneficiária da previdência social, o que impede a cumulação dos benefícios, de modo que o exercício da curatela pela requerente atende ao seu melhor interesse, desde que observados os demais encargos da curatela, sem prejuízo de nova substituição, caso se faça necessário.
Ademais, constam nos autos termo de anuência e consentimento pela então curadora, bem como o seu desinteresse em contestar a lide (ID nº 26692431). Diante disso, resta presente o requisito do fumus boni iuris.
Aliado a isso, o periculum in mora encontra-se manifesto diante da alegação autoral de necessidade assumir legalmente a responsabilidade com os cuidados da curatelada. Nas demandas envolvendo curatela, as medidas judiciais devem visar ao interesse da pessoa interditada, sobretudo quando trata-se de pessoa com deficiência.
Em casos tais, firmou-se a jurisprudência: AÇÃO DE REMOÇÃO DE CURADOR.
TUTELA PROVISÓRIA.
CABIMENTO.
EVIDENTE AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA CURADORA PARA EXERCER O ENCARGO. 1.
A remoção de curador, para ser determinada, deve estar embasada em elementos de convicção seguros e restar evidenciada situação de risco para o incapaz, situação que restou evidenciada nos autos. 2.
A questão da curatela deve ser apreciada no interesse do incapaz, e não no interesse ou conveniência de pessoas da sua família, devendo a escolha do curador atender exclusivamente aos interesses da pessoa incapaz. 3.
Como é evidente que a curadora removida não vinha prestando ao curatelado os cuidados mínimos necessários, correta a concessão de tutela provisória de remoção.
Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*38-49, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 16/08/2017).
Ante o exposto, preenchidos os requisitos do art. 300, do Novo Código de Processo Civil e, na forma do art.762 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para REMOVER ANTÔNIA NUNES SOUSA do encargo de curadora de MARCOS NUNES SOUSA, nomeando como curadora interina a sua irmã CARLA NUNES SOUSA, não podendo aquele praticar, sem assistência desta, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, sem prejuízo de nova substituição, caso fique provado ao longo da instrução que o exercício da curatela não atenda aos interesses do interdito. A curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Advirta-se a curadora de que não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao Interditado, sem autorização judicial. Lavre-se o Termo da Curatela Provisória, do qual deverá constar a advertência acima, bem como a obrigação de prestar contas sempre que solicitado, intimando-se a Curadora para assiná-lo.
Tratando-se de pessoa idônea e face à inexistência de bens, a curadora está dispensada de prestar garantia. Oficie-se, com urgência, ao INSS para fins de restabelecimento do benefício assistencial do interdito, dada a substituição provisória da curatela. Oficie-se para a Secretaria de assistência social requisitando laudo de estudo social na residência da curadora/curatelada, no intuito de avaliar se o curatelado é bem cuidado.
Com a juntada do laudo e, considerando o desinteresse da requerida em contestar o feito, voltem os autos conclusos para designação de audiência, oportunidade na qual proceder-se-á com a oitiva da curadora e da requerida, eventuais testemunhas apresentadas em juízo.
Publique-se em nome do advogado habilitado.
Cientifique-se ao Ministério Público.
Serve esta de mandado/carta/ofício.
Olho D’água das Cunhãs/MA, 23 de setembro de 2020. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Comarca de Olho D’água das Cunhãs/MA -
04/02/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 17:06
Juntada de Outros documentos
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03/02/2021 11:49
Expedição de Mandado.
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23/09/2020 11:12
Outras Decisões
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11/06/2020 16:04
Conclusos para decisão
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18/12/2019 10:46
Juntada de petição
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01/11/2019 08:55
Juntada de mandado
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29/05/2019 16:40
Juntada de Certidão
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29/05/2019 16:23
Expedição de Carta precatória.
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29/04/2019 17:28
Juntada de Carta precatória
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23/04/2019 15:14
Juntada de Petição de petição
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23/04/2019 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2019 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2019 17:06
Conclusos para decisão
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21/03/2019 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2019
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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