TJMA - 0807661-12.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2021 09:47
Arquivado Definitivamente
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21/11/2021 09:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/11/2021 02:36
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 02:36
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO DA COSTA em 17/11/2021 23:59.
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23/10/2021 09:42
Juntada de malote digital
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21/10/2021 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0807661-12.2021.8.10.0000 -pje Agravante: JOSE ARMANDO DA COSTA Advogado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA OAB/PI Nº 19842 Agravado: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO OAB BA 29442 Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Santa Inês que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a parte Agravante que recolha as custas ou peça a conversão para o rito dos Juizados Especiais.
Requer inicialmente o benefício da gratuidade de justiça.
Afirma que a preferência de adoção ao rito comum e não ao de juizado especial, esse é um direito de escolha do autor, ainda que a causa, em tese, preencha o requisito previsto no art. 3º, I, da Lei n. 9.099/95.
Ante o exposto, requer a concessão da liminar com o fito de suspender os efeitos da decisão interlocutória atacada.
No mérito, pugna pela reforma da decisão.
Liminar por mim deferida, suspendendo a decisão agravada e concedendo a justiça gratuita ao Agravante.
Contrarrazões regularmente apresentadas.
Parecer ministerial pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a análise do mérito recursal.
Conforme fundamentado, o rito sumaríssimo previsto na Lei n° 9.099/1995 é faculdade do autor, diferente do que ocorre com o Juizado Especial da Fazenda Púbica, cujo rito é obrigatório para os casos que a lei estabelece.
Ademais, no âmbito do Direito não se aplica a máxima de que quem cala consente.
Ao contrário, no Direito o ato omissivo não é, em regra, interpretado como consentimento, salvo nos casos em que a lei traz expressamente como consequência o consentimento tácito.
Por fim, quanto ao pedido de concessão do benefício de gratuidade de justiça, a favor do ora Agravante encontra-se a presunção relativa da veracidade da afirmação de impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Tal presunção só pode ser desconstituída mediante provas robustas.
Vejamos o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA NATURAL.
DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM OPERANDO EM FAVOR DO REQUERENTE DO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa natural que pleiteia o benefício de assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Embora seja tal presunção relativa, somente pode ser afastada quando a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.2.
Na hipótese, as instâncias ordinárias, ignorando a boa lógica jurídica e contrariando a norma do art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, inverteram a presunção legal e, sem fundadas razões ou elementos concretos de convicção, exigiram a cabal comprovação de fato negativo, ou seja, de não ter o requerente condições de arcar com as despesas do processo.3.
Recurso especial provido, para se conceder à recorrente o benefício da assistência judiciária gratuita.
STJ.
REsp 1178595/RS.
Quarta Turma.
Relator: Ministro Raul Araújo.
DJe 04.11.2010.
Outrossim, a jurisprudência pátria possui o entendimento de que a opção do autor pelo rito ordinário não pode ser utilizado como fundamento para determinar a concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita, eis que trata-se, conforme dito, de uma faculdade do autor da demanda.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE A PARTE AJUIZOU A AÇÃO NO JUÍZO COMUM QUANDO PODERIA TER AJUIZADO NO JUIZADO ESPECIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DESCARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A opção do agravante pelo Juízo Comum em detrimento do Juizado Especial Cível decorre da faculdade que lhe é atribuída, não podendo tal escolha ser fundamento para determinar a concessão ou não dos benefícios da gratuidade de justiça. 2.
O único critério a ser observado para a concessão da justiça gratuita é aquele expresso no caput do art. 4º da Lei 1.060/50, ou seja, a declaração de que a parte ?não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família?. 3.
Dessa forma, a simples declaração da parte é suficiente para garantir o benefício da Lei n° 1.060/1950, devendo, se for o caso, o magistrado de 1º grau intimá-la para que comprove sua situação de miserabilidade jurídica. 4.
No mesmo sentido, o art. 99, §2º do CPC/2015 estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão e gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 5.
No presente caso, a declaração de insuficiência de recursos (fl. 34) foi corroborada pelos documentos juntados aos autos. 6.
Assim, a mera opção pelo Juízo Comum não tem o condão de afastar a presunção relativa de pobreza estabelecida pela declaração em tal sentido. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (2018.01311983-79, 187.892, Rel.
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-13, Publicado em 2018-04-05) Dessa forma, entendo que não há óbice para a concessão da justiça gratuita, mormente quando o Agravante pleiteia referido benefício alegando não possuir condições para arcar com as custas processuais.
Ante o exposto, confirmo o pedido liminar pleiteado, e de acordo com o parecer ministerial, reformo integralmente a decisão interlocutória do magistrado de base e concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
19/10/2021 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 21:32
Conhecido o recurso de JOSE ARMANDO DA COSTA - CPF: *06.***.*98-34 (AGRAVANTE) e provido
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13/09/2021 14:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/09/2021 14:08
Juntada de aviso de recebimento
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13/09/2021 14:07
Juntada de parecer do ministério público
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14/08/2021 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2021 18:49
Juntada de contrarrazões
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11/07/2021 00:24
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 09/07/2021 23:59.
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11/07/2021 00:24
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO DA COSTA em 09/07/2021 23:59.
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17/06/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 17/06/2021.
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17/06/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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16/06/2021 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2021 08:24
Juntada de malote digital
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15/06/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 09:33
Concedida a Medida Liminar
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06/05/2021 17:37
Conclusos para decisão
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06/05/2021 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
21/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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