TJMA - 0802697-20.2020.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2022 12:39
Baixa Definitiva
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07/04/2022 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/04/2022 12:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/04/2022 02:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/04/2022 23:59.
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06/04/2022 02:47
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA em 05/04/2022 23:59.
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16/03/2022 03:43
Publicado Voto em 16/03/2022.
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16/03/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 20:54
Conhecido o recurso de ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA - CPF: *06.***.*10-44 (APELANTE) e não-provido
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11/03/2022 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA em 10/03/2022 23:59.
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10/03/2022 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2022 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2022 02:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/02/2022 23:59.
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16/02/2022 19:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2022 07:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/01/2022 01:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA em 26/01/2022 23:59.
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15/12/2021 07:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/12/2021 18:21
Juntada de contrarrazões
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01/12/2021 00:45
Publicado Despacho em 01/12/2021.
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01/12/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2021 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 01:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/11/2021 23:59.
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05/11/2021 13:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/11/2021 12:00
Juntada de agravo interno cível (1208)
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20/10/2021 00:27
Publicado Decisão em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802697-20.2020.8.10.0029 - CAXIAS/MA Apelante: Antônio Francisco de Souza Advogados: Drs.
Ana Pierina Cunha Sousa (OAB MA 16.495) Apelado: Banco Pan S/A Advogado: Maria Clara A M A de Lima (OAB PE 31217) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de apelação cível interposta por Antônio Francisco de Souza , irresignado com a sentença de Id 8009470, emanada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias (nos autos da ação ordinária acima epigrafada, movida em desfavor de Banco Pan S/A, ora apelado) que indeferiu a inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III c/c 485, I e VI, todos do Código de Processo Civil. Razões recursais, em ID 10243335. Contrarrazões a apelação em ID 10243341 A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID12039996 ), opinou apenas pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja anulada a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo originário para regular processamento. É o relatório.
Decido. Quanto aos requisitos de admissibilidade recursal, primeiramente, tendo sido pleiteado pelo autor/apelante, na peça inicial, o benefício da gratuidade da justiça e restando silente o juiz monocrático quanto à apreciação, é de considerar-se deferido tacitamente, a teor do entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça1, razão pela qual, nos termos do art. 239, parágrafo único, do RITJ/MA2, está o recorrente dispensado do preparo. Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo, recebendo-o em ambos os efeitos legais (art. 1.012 do CPC3). Dos autos, verifico enquadrar-se o recurso na hipótese de que trata o art. 932, IV, a e b do CPC4, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvido, por as razões recursais serem contrárias a entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça e a acórdão por ele proferido. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem.
O presente recurso tem como intento a decretação de nulidade da sentença de ID10243332, para que a ação originária tenha seu regular processamento, uma vez que a inicial foi indeferida e o feito extinto sem resolução do mérito, com base no art. 485, I e VI, da Lei Processual Civil. E, nesse particular, ao contrário do que tenta levar a crer o apelante, o juiz a quo, em despacho de ID10243327, determinou sua intimação para, no prazo legal, emendar a inicial, com o escopo de englobar todos os contratos que alega não ter firmado com a instituição financeira apelada, numa única ação, face à patente existência de conexão entre os feitos. Mas o fato é que, após publicado o despacho, o apelante peticionou em ID10243330, limitando-se a pugnar pela reconsideração do decisum por entender inocorrente, in casu, a prefalada conexão de causas, quedando-se inerte, no entanto, quanto à ordenação emanada pelo juiz monocrático, fato este que o levou a indeferir a inicial e extinguir o feito da forma como o fez. Dessa forma, ao reverso do afirmado nas razões recursais, o magistrado de primeiro grau laborou com acerto, porquanto, de fato, o apelante, mesmo ciente da diligência constante do despacho de ID10243327 – que o intimava a proceder à emenda da inicial com a reunião de todos os feitos conexos - não a cumpriu, pelo que atraiu a aplicação do sobredito dispositivo legal, em cujo teor se lê: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. E, nesse particular, ressalte-se a cautela e postura salutar do magistrado a quo ao assim proceder, pois a análise e julgamento conjunto entre as causas ajuizadas pelo aqui apelante em desfavor da instituição financeira ora apelada, em que visa em todas elas a declaração de nulidade de variados contratos de empréstimo consignado com desconto em seu benefício previdenciário, além de indenização por danos morais, além de não ensejar qualquer prejuízo às partes, na verdade, evita a multiplicação desnecessária de demandas, em prevalência, ainda, aos princípios da boa-fé e cooperação.
Esse é o entendimento pacificado das Cortes do País, senão veja: APELAÇÃO CÍVEL.
PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES COM PEDIDOS BASEADOS NA MESMA CAUSA DE PEDIR, ALTERANDO APENAS O PERÍODO CORRESPONDENTE À PRETENSA CONDENAÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO.
DESCABIDO FRACIONAMENTO DA PRETENSÃO COM CLARO INTUITO DE FRACIONAMENTO DO CRÉDITO PARA RECEBIMENTO DESTE ATRAVÉS DE VÁRIAS RPVS, O QUE É VEDADO POR LEI.NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO QUE IMPÕE A UNICIDADE DA DEMANDA PARA PEDIDOS DE IDÊNTICA NATUREZA E MESMA CAUSA DE PEDIR EM FACE DO MESMO RÉU.
DESNECESSÁRIA MULTIPLICAÇÃO DE PROCESSOS, TODOS COM PEDIDO DE AJG, REPASSANDO O CUSTO DE TRAMITAÇÃO A TODA A SOCIEDADE.
INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL.DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL DESATENDIDA.
INDEFERIMENTO DESTA POR AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE PROCESSUAL QUE SE CONFIRMA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. (TJ/RS– Apelação Cível nº Nº *00.***.*12-78 – Relator: Des.
Ricardo Pippi Schmidt - 31/10/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZATÓRIA.
DECISÃO QUE RECONHECE A EXISTENCIA DE CONEXÃO E PREVENÇÃO E DETERMINA A DISTRIBUIÇÃO DO FEITO AO JUÍZO PREVENTO.
HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA PELO ARTIGO 1.015, CPC/2015.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 932, III, CPC/2015.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Cuida-se de recurso interposto em face da decisão que reconhece a existência de conexão entre o feito principal e ação cautelar, bem como a prevenção de outro Juízo, em razão da prévia distribuição desta última, onde ocorreu o primeiro despacho, e determina a distribuição ao juízo prevento. 2.
O presente recurso foi interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, Lei 13.105/2015 (com alterações da Lei 13.256/2016), em vigor a partir de 18 de março de 2016, contra decisão proferida e publicada na vigência do Novo Diploma Processual, devendo ser aplicado o referido diploma legal para o exame da admissibilidade do recurso, na forma do enunciado administrativo 3 do STJ. 3.
Decisão atacada que não é passível de agravo de instrumento, uma vez que não se enquadra em qualquer das hipóteses contempladas pelo rol taxativo do artigo 1.015, CPC/2015. 4.
Não conheço do recurso. (TJ-RJ - AI: 00013023520188190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 42 VARA CIVEL, Relator: MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 24/01/2018, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2018) Ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar – Sociedade em Conta de Participação – Decisão que reconhece conexão entre ações e determina a remessa dos autos ao juízo prevento – Decisão atacada por agravo de instrumento – Inadmissibilidade – Hipótese não prevista no rol taxativo disposto no art. 1.015 do CPC – Precedentes – Recurso não conhecido. (TJ-SP 20022548220188260000 SP 2002254-82.2018.8.26.0000, Relator: Maurício Pessoa, Data de Julgamento: 18/01/2018, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 18/01/2018) RAMINA JUNIOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE RECONHECEU A CONEXÃO ENTRE DUAS AÇÕES – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 1.015 DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA – URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA – NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO DE PLANO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0002808-59.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 28.01.2020) (TJ-PR - AI: 00028085920208160000 PR 0002808-59.2020.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 28/01/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONEXÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO NCPC – INADMISSIBILIDADE – ART. 932, III, NCPC – RECURSO NÃO CONHECIDO.
As decisões interlocutórias, proferidas na fase de conhecimento, que não estão relacionadas no rol taxativo do art. 1015 do novo Código de Processo Civil, nem na legislação extravagante, não são agraváveis.
Sua impugnação faz-se na apelação ou nas contrarrazões de apelação (NCPC, art. 1.009, § 1º).
Assim, é descabida a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que reconhece a conexão e determina a remessa dos autos ao Juízo condutor do outro feito, ante a violação de requisito intrínseco da admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento recursal, porquanto ausente previsão expressa. (TJ-MS - AI: 14095255020198120000 MS 1409525-50.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 27/02/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.015, CPC.
HIPÓTESES DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO REPETITIVO.
TEMA 988.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O artigo 932, inc.
III, do Código de Processo Civil, atribui ao relator a prerrogativa de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2.
O indeferimento da produção da prova testemunhal não está alcançada por qualquer das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, elencadas no art. 1.015 do CPC, circunstância que torna o recurso inadmissível.
Assim, a impugnação da decisão que indefere a produção de prova deve ser eventualmente manifestada pela parte em preliminar de apelação contrária a seus interesses, de acordo com o art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.
O entendimento consolidado no REsp 1.704.520/MT, que definiu que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, somente admite a interposição do recurso fora das hipóteses de cabimento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJ-DF 07021949620198070000 DF 0702194-96.2019.8.07.0000, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 19/06/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/07/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o apelante deveria ter se irresignado contra o despacho que lhe determinou a emenda da exordial, ao menos para forçar pronunciamento sobre a pertinência da ordenação, daí não caber a este Tribunal pronúncia sobre acerto ou desacerto dessa decisão, por absoluta impossibilidade de instaurar-se novo debate sobre tema já colhido pela preclusão.
E, em respeito ao princípio da segurança das relações jurídicas, impossível se afigura, em sede de apelação, rediscussão de matéria tratada em decisão que deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento. No pormenor, arestos de jurisprudência afins, inclusive deste Tribunal de Justiça in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA À INICIAL QUANTO AO VALOR DA CAUSA.
ART. 330, § 2º, DO CPC/2015.
No ajuizamento da ação revisional de contrato bancário cabe, obrigatoriamente, a parte autora, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
O valor da causa, em demandas revisionais, deve ser o pretendido proveito econômico da parte autora que ajuíza a ação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*56-47, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 27/02/2019). (TJ-RS - AI: *00.***.*56-47 RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Data de Julgamento: 27/02/2019, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/03/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA O FIM DE ADEQUÁ-LA AOS REQUISITOS DO ARTIGO 330, § 2º, DO CPC/15, ESPECIFICANDO OS CONTRATOS IMPUGNADOS, AS CLÁUSULAS CONTROVERTIDAS E INDICANDO O VALOR INCONTROVERSO.
DEMANDANTES QUE NÃO PROMOVERAM A ADEQUAÇÃO ACERCA DE TODOS OS PACTOS MENCIONADOS NA EXORDIAL OU INTERPUSERAM RECURSO NO PRAZO DISPONÍVEL, APENAS TENDO REQUERIDO, QUANTO A ESTES, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA OBRIGAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS IMPUGNADOS.
DECISÃO DE EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO DIANTE DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS CUJOS REQUISITOS DO ARTIGO 330, § 2º, DO CPC/2015 NÃO FORAM DEVIDAMENTE CUMPRIDOS.
RECURSO DOS AUTORES.
ALEGADA INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO QUANTO À DETERMINADA EMENDA À INICIAL, COM COMINAÇÃO DE INDEFERIMENTO, FACE AO COMANDO TER SIDO EMANADO EM DESPACHO, SEM CARÁTER DECISÓRIO.
ARGUMENTO INFUNDADO.
COMANDO JUDICIAL COM CARGA DECISÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 203, § 2º, DO CPC/15.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO PRAZO OPORTUNO.
PRECLUSÃO CONSTATADA.
PRETENDIDA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, COM A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, BEM COMO A EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS PELA PARTE RÉ, COMO FUNDAMENTOS PARA AFASTAR A EXIGÊNCIA DE QUE, JÁ NA PETIÇÃO INICIAL, OS AUTORES ESPECIFIQUEM AS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS E QUANTIFIQUEM O VALOR A SE CONTROVERTER.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZARIA OS AUTORES A COMPLEMENTAREM A CAUSA DE PEDIR E OS PEDIDOS DEPOIS DE APRESENTADA A CONTESTAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA OS AUTORES, MESMO NA CONDIÇÃO DE CONSUMIDORES, DE, ANTES DE PROPOR A DEMANDA, CONHECEREM O CONTEÚDO DOS CONTRATOS QUE PRETENDEM IMPUGNAR, NO INTUITO DE, QUANDO DO AJUIZAMENTO, ESPECIFICAR AS CLÁUSULAS CONTROVERTIDAS E INDICAR O VALOR INCONTROVERSO.
CONSUMIDORES QUE, NÃO POSSUINDO EM SUAS MÃOS OS CONTRATOS PODERIAM SERVIR-SE DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COMO MEDIDA PREPARATÓRIA PARA REQUERER A EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS.
MECANISMO PROCESSUAL QUE NÃO FOI UTILIZADO.
QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO QUE CONSTITUI REQUISITO DA PETIÇÃO INICIAL DAS AÇÕES REVISIONAIS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 330, 2º, DO NCPC.
VIABILIDADE DE PRÉVIA APURAÇÃO.
NECESSÁRIA EMENDA DA INICIAL QUE, NÃO PROMOVIDA, JUSTIFICA O RESPECTIVO INDEFERIMENTO E A CONSEQUENTE EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS NÃO ESPECIFICADOS.
DECISÃO ACERTADA. "Nos litígios que têm por objeto a revisão de cláusulas de obrigações decorrentes de empréstimo bancário é dever do autor quantificar o valor que incontroverso" (TJ-SC - AI: 40097635520168240000 Lages 4009763-55.2016.8.24.0000, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 21/03/2019, Primeira Câmara de Direito Comercial) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
ART. 284, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO.
NÃO ATENDIMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA.
NÃO CABIMENTO DA DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE APELAÇÃO.
PRECLUSÃO CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NÃO PROVIMENTO.
I - Impende à parte guardar observância ao despacho que determina juntada de documentos essenciais à propositura da ação, para, caso não concorde, impugná-la oportunamente; II - impossibilidade de discussão de matéria em sede de apelação quando a decisão deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento; III - apelação não provida. (TJMA, APC 263652009-MA, Terceira Câmara, Rel.
Cleones Carvalho Cunha, j. 11/11/2009) Destarte, inexistentes argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida – que indeferiu a inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por conta de descumprimento inconteste de diligência determinada pelo Juízo – há que ser mantida em sua integralidade. Ante tudo quanto foi exposto, constatando inexistir razão para reformar a sentença recorrida, sendo o apelo manifestamente improcedente, nego-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, a, b e c, do CPC. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 06 de outubro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO.
NÃO APRECIAÇÃO JUDICIAL.
DEFERIMENTO TÁCITO. 1.
A Corte Especial firmou entendimento de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo". (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 17.3.2016). 2.
O acórdão embargado apresentou compreensão em sentido contrário ao da Corte Especial, pois assentou que "é possível verificar nos autos que, a despeito de ter sido requerido em diversos momentos processuais, o pedido não foi apreciado pelas instâncias ordinárias" (fl. 352/e-STJ). 3.
Embargos de Divergência providos, com o retorno dos autos à Quarta Turma para prosseguimento no julgamento do Recurso Especial. (STJ - EDv nos EREsp: 1504053 PB 2014/0326905-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/10/2016, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/05/2017) 2 “Art. 239.
A assistência judiciária será concedida à vista de declaração firmada pelo próprio interessado ou por seu procurador.
Parágrafo único.
A assistência judiciária quando requerida na petição do recurso ou na inicial da ação originária será decidida pelo relator, e se já concedida no 1º Grau será anotada na autuação e no registro.” 3Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. 4 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...] -
18/10/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 08:58
Conhecido o recurso de ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA - CPF: *06.***.*10-44 (APELANTE) e não-provido
-
24/09/2021 09:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/09/2021 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/09/2021 23:59.
-
19/08/2021 14:18
Juntada de parecer do ministério público
-
19/08/2021 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2021 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/08/2021 23:59.
-
24/06/2021 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2021 02:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/06/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 09:12
Recebidos os autos
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29/04/2021 09:12
Conclusos para despacho
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29/04/2021 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
11/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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