TJMA - 0802081-07.2019.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2022 15:16
Arquivado Definitivamente
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16/03/2022 14:48
Transitado em Julgado em 16/03/2022
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01/03/2022 19:27
Decorrido prazo de RAYANA MARIA DE SOUZA GOMES em 11/02/2022 23:59.
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01/03/2022 19:27
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES DE CARVALHO JUNIOR em 11/02/2022 23:59.
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26/01/2022 01:50
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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26/01/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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26/01/2022 01:49
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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26/01/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802081-07.2019.8.10.0053 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor(a): SEBASTIAO ALVES DE CARVALHO JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SEBASTIAO ALVES DE CARVALHO JUNIOR - MA11733 Réu(ré): KALLYNE ROCHA DE QUEIROZ Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: RAYANA MARIA DE SOUZA GOMES - MA16746 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS proposta por SEBASTIÃO ALVES DE CARVALHO JÚNIOR, em face de KALLYNE ROCHA DE QUEIROZ, qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na petição inicial.
Despacho inicial de ID nº 21644575, determinando a citação da executada para realizar o pagamento da quantia devida.
Certificado a não localização da executada no endereço constante nos autos.
Despacho de ID nº 31894003, determinando a citação por edital.
Edital de citação no ID nº 32247053.
Decorrido o prazo do edital sem nenhuma manifestação nos autos.
Nomeado curador especial, foi apresentado contestação por negativa geral no movimento nº 41538657.
Penhora realizada no ID nº 54197877.
Intimada acerca da penhora realizada nos autos, a executada nada manifestou.
Alvará Judicial autorizando o saque integral da quantia bloqueada nos autos em favor do exequente, conforme ID 54276721.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Preceitua a Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil): “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; [...]” In casu, houve o cumprimento forçado da obrigação por ocasião da penhora on-line na conta bancária da executada, satisfazendo a obrigação na integralidade, a qual ensejou este feito.
Satisfeita a obrigação pela devedora, não resta outra medida senão extinguir a execução.
Ante o exposto, sem delongas, eis que desnecessárias, lastreada no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Custas remanescentes pela exequente, se houver.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo.
Porto Franco/MA, 25/11/2021.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
10/01/2022 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 18:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/11/2021 13:24
Conclusos para julgamento
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25/11/2021 06:02
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES DE CARVALHO JUNIOR em 23/11/2021 23:59.
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05/11/2021 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2021 13:42
Juntada de Alvará
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27/10/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2021 06:00
Decorrido prazo de RAYANA MARIA DE SOUZA GOMES em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 10:26
Juntada de petição
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21/10/2021 12:54
Decorrido prazo de KALLYNE ROCHA DE QUEIROZ em 20/10/2021 23:59.
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20/10/2021 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2021 21:20
Juntada de diligência
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20/10/2021 13:45
Conclusos para decisão
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13/10/2021 13:37
Expedição de Mandado.
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13/10/2021 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2021 12:17
Juntada de diligência
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13/10/2021 09:54
Expedição de Mandado.
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12/10/2021 10:59
Juntada de petição
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08/10/2021 14:24
Juntada de Certidão
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17/05/2021 15:57
Juntada de petição
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01/05/2021 02:24
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES DE CARVALHO JUNIOR em 28/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 00:40
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802081-07.2019.8.10.0053 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor(a): SEBASTIAO ALVES DE CARVALHO JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: SEBASTIAO ALVES DE CARVALHO JUNIOR - MA11733 Réu(ré): KALLYNE ROCHA DE QUEIROZ Advogado do(a) EXECUTADO: RAYANA MARIA DE SOUZA GOMES - MA16746 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para atualizar o débito em 05 (cinco) dias, sob pena de ser considerado o valor apresentado na inicial.
Após, ante a inércia da parte executada, e em atenção a ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC, determino que se proceda à penhora on line sobre seus recursos depositados em instituições financeiras dos executados.
Havendo bloqueio de numerário, lavre-se o respectivo termo de penhora.
Após, intime-se a parte executada para que tome ciência do ato de constrição judicial e, querendo, se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 854, §§ 2° e 3º).
Restando infrutífero, consulte-se o sistema Renajud para restrição de eventuais veículos em nome dos executados, e em caso de restrição expeça-se o competente mandado/carta precatória para efetivação da penhora do bens localizados, bem como intimação para embargos.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 16/04/2021.
Eu, EDVANIA MARIA ALENCAR, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
16/04/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 16:28
Conclusos para despacho
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24/02/2021 05:36
Decorrido prazo de RAYANA MARIA DE SOUZA GOMES em 23/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 17:06
Juntada de petição
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05/02/2021 22:16
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO Travessa Boa Vista, s/n, Centro Fone: (99) 3571-3620 – CEP: 65.970-000 Email: [email protected] PROCESSO nº 0802081-07.2019.8.10.0053 AÇÃO: EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL (159) PARTE REQUERENTE: SEBASTIAO ALVES DE CARVALHO JUNIOR PARTE REQUERIDA: KALLYNE ROCHA DE QUEIROZ DESPACHO Cite-se o executado por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para, querendo, impugnar o pedido, sob pena de confissão e revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Caso a parte ré não conteste o pedido no prazo supra, em obediência ao que preceitua o art. 72, II, do CPC, de já nomeio como curadora à lide a Dra Rayana Maria de Souza Gomes, OAB/MA 16746, a qual deverá ser intimada para manifestar-se sobre o pedido em 10 (dez) dias. Porto Franco/MA, 09/06/2020.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
03/02/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2020 05:44
Decorrido prazo de RAYANA MARIA DE SOUZA GOMES em 10/12/2020 23:59:59.
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25/11/2020 01:14
Publicado Intimação em 25/11/2020.
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24/11/2020 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
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24/11/2020 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2020 21:05
Decorrido prazo de KALLYNE ROCHA DE QUEIROZ em 09/09/2020 23:59:59.
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06/07/2020 00:47
Publicado Citação em 06/07/2020.
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04/07/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/07/2020 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2020 15:37
Juntada de edital
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18/06/2020 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2020 21:13
Conclusos para despacho
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25/05/2020 13:38
Juntada de petição
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07/05/2020 19:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2020 19:25
Juntada de Ato ordinatório
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27/03/2020 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2020 17:02
Juntada de diligência
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22/07/2019 09:19
Expedição de Mandado.
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19/07/2019 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2019 09:56
Conclusos para despacho
-
05/07/2019 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2019
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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