TJMA - 0801341-11.2020.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2021 13:26
Arquivado Definitivamente
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28/05/2021 11:12
Transitado em Julgado em 18/05/2021
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04/05/2021 15:59
Juntada de Certidão
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01/05/2021 17:34
Juntada de protocolo
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27/04/2021 00:58
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE AÇAILÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo n.º 0801341-11.2020.8.10.0022 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: GENE DIAS DO NORTE Advogado da Requerente: LUCAS LEMOS COELHO OAB/MA 21.567 Requerido: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por GENE DIAS DO NORTE em desfavor de ESTADO DO MARANHAO, qualificados nos autos.
Em petição protocolada, a parte autora requereu a desistência da ação.
Não houve citação da parte requerida. É o breve Relatório.
Decido.
Verifica-se que a manifestação expressa da parte autora em desistir do presente feito enseja, de acordo com o Código de Processo Civil, o julgamento sem análise do mérito.
ANTE O EXPOSTO, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII e §5º do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL1, facultando a requerente a retirada dos documentos que acostou aos autos, inclusive a procuração ad judicia, mediante recibo.
Assistência Judiciária.
Sem custas.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Açailândia/MA, datado e assinado eletronicamente José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública -
23/04/2021 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 14:22
Extinto o processo por desistência
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08/03/2021 08:28
Conclusos para julgamento
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08/03/2021 08:27
Juntada de termo
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19/02/2021 12:37
Juntada de petição
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11/02/2021 10:57
Juntada de petição
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10/02/2021 10:06
Juntada de Certidão
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05/02/2021 22:07
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
PROC.0801341-11.2020.8.10.0022 Requerente : GENE DIAS DO NORTE Advogado do Autor: LUCAS LEMOS COELHO - OAB MA 21567 Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO O art. 5, LXXIV, da Constituicao Federal, dispoe “o Estado prestara assistencia juridica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiencia de recursos”. A declaracao de pobreza, por sua vez, estabelece mera presuncao relativa da hipossuficiencia, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso a parte interessada comprovar a condiçao de hipossuficiencia, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presuncao de pobreza pelos indicios constantes nos autos, observando-se a propria natureza e objeto da causa, alem da contratacao de advogado particular, dispensando o auxilio da Defensoria, a parte interessada nao trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbencia. Ademais, há noticia de que a parte interessada aufere renda, não sendo o contracheque apresentado suficiente, por si só, para garantir o direito à gratuidade. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razoes, fica desde ja indeferido eventual pedido de parcelamento, salvo complementação da documentação. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovacao do recolhimento das custas judiciais, , no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extincao do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimacao. Açailândia-MA, data do sistema. José Pereira Lima Filho.
Juiz de Direito. -
03/02/2021 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 11:11
Outras Decisões
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19/11/2020 09:39
Conclusos para despacho
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19/11/2020 09:39
Juntada de termo
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04/09/2020 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2020 15:51
Declarada incompetência
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22/05/2020 00:19
Conclusos para despacho
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22/05/2020 00:18
Juntada de termo
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21/05/2020 11:05
Juntada de petição
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20/05/2020 20:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2020 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2020 09:57
Conclusos para despacho
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04/05/2020 09:56
Juntada de termo
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04/05/2020 09:44
Juntada de petição
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04/05/2020 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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