TJMA - 0800387-61.2021.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 07:29
Baixa Definitiva
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19/09/2023 07:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/09/2023 07:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/09/2023 00:12
Decorrido prazo de LOURIVAL PRADO DE MOURA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 18/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 11:44
Conhecido o recurso de LOURIVAL PRADO DE MOURA - CPF: *51.***.*48-20 (REQUERENTE) e provido
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22/08/2023 10:03
Juntada de Certidão
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22/08/2023 09:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2023 14:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/08/2023 13:51
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 13:06
Recebidos os autos
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08/08/2023 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/08/2023 13:06
Pedido de inclusão em pauta
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01/08/2023 10:26
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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01/08/2023 10:17
Deliberado em Sessão - Retirado
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31/07/2023 07:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/07/2023 11:01
Juntada de Certidão de adiamento
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25/07/2023 10:54
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/07/2023 11:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/07/2023 12:30
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 12:24
Recebidos os autos
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05/07/2023 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/07/2023 12:23
Pedido de inclusão em pauta
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04/07/2023 15:37
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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04/07/2023 15:14
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/07/2023 12:04
Juntada de parecer do ministério público
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20/06/2023 16:53
Juntada de petição
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13/06/2023 14:51
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 12:20
Recebidos os autos
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13/06/2023 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/06/2023 12:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/08/2022 14:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2022 13:49
Juntada de parecer do ministério público
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04/07/2022 01:38
Publicado Despacho (expediente) em 04/07/2022.
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02/07/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2022 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 15:50
Recebidos os autos
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07/12/2021 15:50
Conclusos para despacho
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07/12/2021 15:50
Distribuído por sorteio
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14/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo: 0800387-61.2021.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LOURIVAL PRADO DE MOURA Requerido: Banco Itaú Consignados S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por LOURIVAL PRADO DE MOURA contra Banco Itaú Consignados S/A, ambos qualificados na peça portal. O requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado sob o nº 532908042 que segundo a parte postulante não contratou.
Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço. Citado, o requerido apresentou contestação, conforme ID 46376034. Em seguida, o autor requereu a desistência do feito (ID 46679832). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, indefiro o pedido de desistência, uma vez que, após o oferecimento da contestação, o autor somente pode desistir com o consentimento do réu (art. 485, §4º, CPC).
Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo). Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado.
III – MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que foram realizados empréstimos consignados em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício previdenciário.
Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou o contrato de nº 532908042 (ID 46376034), referente ao empréstimo contratado pela parte requerente nos quais demonstram a existência de relação jurídica. Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação dos referidos empréstimos através dos contratos juntados, onde há assinatura da parte autora aquiescendo com os termos lá determinados.
Embora o autor tenha alegado que não recebeu o valor do empréstimo, competia-lhe o dever de colaborar com a justiça (art. 6º, CPC) e fazer a juntada do seu extrato bancário, contudo, assim não procedeu.
Saliente-se que este foi o entendimento consignado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, o qual, foi julgado em 12 de setembro de 2018.
Portanto, há de prevalecer no caso em análise, a força obrigacional dos contratos e, portanto, deve ser observado o princípio pacta sunt servanda ao contrato em litígio, uma vez que a parte autora conscientemente firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, como provado nos autos.
Nessa quadra, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.
E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido.
De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória.
As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar. Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
IV – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2º do Código de Processo Civil), corrigida a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ) os quais se submetem à suspensividade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Em razão da litigância de má-fé, aplico a multa de 1%(um por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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