TJMA - 0034834-85.2014.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 10:50
Determinado o arquivamento
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09/08/2023 22:04
Conclusos para despacho
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21/07/2023 03:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/07/2023 23:59.
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17/06/2023 21:07
Juntada de petição
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16/06/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2023 09:08
Juntada de petição
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22/05/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 17:01
Conclusos para despacho
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17/01/2023 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 10/11/2022 23:59.
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17/01/2023 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 10/11/2022 23:59.
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28/12/2022 16:31
Juntada de petição
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16/09/2022 20:41
Juntada de petição
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16/09/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2022 21:46
Juntada de petição
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15/08/2022 16:05
Juntada de Certidão
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05/08/2022 10:41
Juntada de Certidão
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21/07/2022 22:53
Juntada de Certidão
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21/07/2022 22:53
Juntada de Certidão
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02/07/2022 07:50
Juntada de volume
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02/05/2022 13:03
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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20/10/2021 00:00
Intimação
Sessão de videoconferência do dia 07 de outubro de 2021 APELAÇÃO CÍVEL N.º 022838/2020 - SÃO LUÍS (PROCESSO N.º 0034834-85.2014.8.10.0001) RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ROMÁRIO JOSÉ LIMA ESCÓRCIO APELADA: MARIA DA CONSOLAÇÃO CAVALCANTE ABREU ADVOGADA: VIRGÍNIA INGRID CARVALHO FONSECA (OAB/MA 12.232) EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PROMOÇÃO EFETIVADA EM 11/04/2002.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DESDE A DATA DOS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS ATÉ A DATA DO CUMPRIMENTO DO PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1.
O Estatuto do Magistério de 1.º e 2.º Graus do Estado do Maranhão (Lei n.º 9.860, de 1.º de julho de 2013) trata da remuneração e gratificação dos professores da Educação Básica. 2.
Restando comprovado o fato constitutivo de seu direito (tempo de exercício), deve ser concedido percentual correlato de gratificação por titulação nos termos do disposto no art. 35 da Lei n.º 9.860/2013, a contar do requerimento administrativo. 3.
O pagamento da gratificação ocorreu em 11/04/2002, sendo ajuizada a ação apenas em 07/08/2014, ou seja, depois de mais de doze anos, ocorrendo, assim, a prescrição do fundo de direito (art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32). 4.
Apelo CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, na sessão de videoconferência, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores DesembargadoresJamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunhae Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
São Luís/MA, 07 de outubro de 2021. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2014
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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