TJMA - 0803189-90.2017.8.10.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2021 07:55
Baixa Definitiva
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16/11/2021 07:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/11/2021 07:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/11/2021 01:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO EM GRAJAU em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:17
Decorrido prazo de FEDERACAO DOS TRABALHADORES NO ENSINO E NO SERV PUBLICO DO SUL DO MARANHAO em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:08
Decorrido prazo de MARLI DA PENHA CELESTINO em 12/11/2021 23:59.
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19/10/2021 00:23
Publicado Acórdão (expediente) em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803189-90.2017.8.10.0037-Grajaú APELANTE: Marli da Penha Celestino ADVOGADO: Dr.
Hildomar Santos Silva OAB/MA 11.162 APELADO: Município de Grajaú ADVOGADOS: Dr.
João Batista Ericeira (OAB/MA n. º 742) e OUTROS RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACORDÃO Nº__________ EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE REMUNERAÇÃO NÃO PAGA.
PROFESSORA.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
DÉBITO DE DEZEMBRO DE 2004.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
SENTENÇA A QUO QUE DEVE SER MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. 1.
Na origem, a Apelante ingressou com a referida ação aduzindo ser servidora pública do município Apelado, ocupando o cargo de professora, sustentando a ausência do pagamento da remuneração do mês de dezembro, 13º salário e 1/3 de férias do ano de 2004, totalizando a importância de R$ 5.756,19 (cinco mil, setecentos cinquenta seis reais e dezenove centavos). 2.
Na hipótese, a prescrição se impõe, pois que, dentre a data em que a Apelante afirma não ter recebido a remuneração (dezembro de 2004) e o efetivo ajuizamento da presente ação, em outubro 2017, passaram-se quase 13 (treze) anos, extrapolando-se o prazo prescricional previsto em lei.3.
Quanto a existência de ação judicial proposta pelo sindicato representativo da parte autora, inexiste nos autos qualquer comprovação da data em que este teve conhecimento do arquivamento daquele processo, o que, por certo, impossibilita a análise da alegada interrupção do prazo prescricional.4.
Apelo conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo Jose Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
São Luís (MA), 11 de outubro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
15/10/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 08:55
Conhecido o recurso de MARLI DA PENHA CELESTINO - CPF: *93.***.*90-72 (APELANTE) e não-provido
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11/10/2021 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/10/2021 04:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GRAJAU em 04/10/2021 23:59.
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30/09/2021 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/09/2021 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2021 10:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/04/2021 10:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/04/2021 10:39
Juntada de parecer do ministério público
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29/03/2021 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 11:29
Recebidos os autos
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28/01/2021 11:29
Conclusos para decisão
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28/01/2021 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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