TJMA - 0801710-18.2019.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2022 12:54
Baixa Definitiva
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24/05/2022 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/05/2022 12:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/05/2022 02:34
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 23/05/2022 23:59.
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21/05/2022 01:40
Decorrido prazo de ISAURA SOARES DE CARVALHO em 20/05/2022 23:59.
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02/05/2022 00:36
Publicado Ementa em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 07:55
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELADO) e não-provido
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27/04/2022 04:06
Decorrido prazo de ISAURA SOARES DE CARVALHO em 26/04/2022 23:59.
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22/04/2022 11:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2022 10:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/04/2022 02:20
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 11/04/2022 23:59.
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03/04/2022 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2022 09:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/02/2022 02:02
Decorrido prazo de ISAURA SOARES DE CARVALHO em 25/02/2022 23:59.
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25/02/2022 02:55
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 24/02/2022 23:59.
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16/02/2022 19:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2022 07:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/01/2022 01:10
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 01:10
Decorrido prazo de ISAURA SOARES DE CARVALHO em 26/01/2022 23:59.
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31/12/2021 10:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/12/2021 16:26
Juntada de contrarrazões
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01/12/2021 00:44
Publicado Despacho em 01/12/2021.
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01/12/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2021 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 01:41
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 16/11/2021 23:59.
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04/11/2021 16:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/11/2021 14:35
Juntada de agravo interno cível (1208)
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20/10/2021 00:31
Publicado Decisão em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801710-18.2019.8.10.0029 – CAXIAS/MA Apelante: Isaura Soares de Carvalho Advogados: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB MA 16495) e GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA (OAB PI 18649) Apelado: Banco Itaú BMG Consignados S/A Advogados: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA 29442) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por Isaura Soares de Carvalho, contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias (nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais , acima epigrafada, proposta em desfavor do Banco Itaú BMG Consignados S/A , ora apelado) que julgou improcedentes os pleitos formulados na exordial, condenando a demandante a pagar multa no percentual de 1% do valor corrigido da causa por litigância de má-fé(determinando nos embargos em ID 9979851), bem como a pagar custar e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, estando suspensa sua exigibilidade em face do deferimento do benefício de assistência judiciária gratuita. Razões recursais, em Id 9979892 . Após devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, em Id 9979911. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (Id12645787), opinou conhecimento e não provimento da presente apelação para que sejam mantidos todos os termos da sentença de base por seus próprios fundamentos . É o relatório.
Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade razões pelas quais dele conheço. Em princípio, considerando a possibilidade de aplicação imediata1 das 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas no IRDR nº 053983/2016 (abaixo transcritas), e não cuidarem os autos de discussão relativa ao pagamento das custas da perícia grafotécnica, tal como consta da recomendação da Corregedoria de Justiça, RECOM-CJG-820192, passo a analisar razões ora recursais.
Litteris: IRDR nº 053983/2016 […] a) 1ª Tese:: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." b) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". c) 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". d) 4ª TESE : "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". E ao assim proceder, verifico merecer, desde logo, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC3, improvimento a apelação.
Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem.
Consoante relatado, a apelante pretende reformar o decisum vergastado, para ver reconhecida a responsabilidade do banco apelado pelos danos causados que lhes foram ocasionados, decorrentes de contratação de empréstimo bancário supostamente fraudulento. Todavia, sem razão a recorrente. Isso porque, conforme verifico nos autos, o banco apelado trouxe documentos aptos a demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, cumprindo, assim, o ônus lhe imposto pelo art. 373, II, do CPC, in litteris: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É que, em Id9979821, tem-se o documento atestando a data de disponibilização do crédito na conta da apelante, referente ao contrato de empréstimo celebrado com a instituição financeira, ora apelada.
Dessa forma, fica evidente ter a recorrente usufruído do valor do empréstimo, não sendo crível ter terceiro fraudado um contrato para que a própria vítima se beneficiasse do montante do empréstimo. Ademais, observa-se dos autos cópia da cédula de crédito bancário firmada entre as partes (Id9979815), regularmente formalizada, a corroborar a afirmação feita pelo banco recorrido de que a avença é válida, gozando de total legitimidade. Nesse contexto, no atinente à afirmação da apelante de indispensabilidade nos autos da apresentação do contrato original para fins de realização de perícia grafotécnica, tenho-a por impertinente. Isso porque, a teor da tese fixada no IRDR 053983/2016, tendo a instituição financeira recorrida, em sede de contestação, desincumbido-se do ônus probatório não só acerca da regular contratação do empréstimo consignado (Id 12365707), quanto da própria trânsferência bancária (TED0567011538 )(Id 9979821), caberia à apelante, logo em réplica ou no decorrer da instrução probatória, fazer a juntada do seu extrato bancário referente ao período de contratação, como forma de respaldar qualquer alegação de não recebimento do valor do empréstimo, em razão do dever de colaboração com a Justiça, preconizado no art. 6º, do CPC.
No entanto, não o fez.
De acordo com as contrarrazões devidamente provadas pelo banco , o contrato nº 567011538 foi celebrado em 16/02/2016, no valor de R$ 2.190,45 (valor com encargos), a ser quitado em 72 parcelas de R$ 63,50, mediante desconto em benefício previdenciário.Do valor contratado, foi deduzida a quantia de R$ 1.201,83 para quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo nº 546462102, cuja parte autora quis renegociá-lo.
Assim, restou o valor líquido a ser liberado de R$ 915,54.
O valor remanescente do empréstimo foi disponibilizado por meio de TED em conta bancária de titularidade da própria parte autora nº 501250-3, Ag. 0957-1, Banco Bradesco. Destarte, restando regularmente comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora/apelante, tenho por despicienda, in casu, a realização de qualquer perícia grafotécnica, por inócua e inservível a invalidar a documentação juntada pelo apelado, precipuamente, por ter feito a comprovação da própria disponibilização do crédito na conta corrente da apelante. Assim, não havendo que se falar em dever de indenizar, mormente por ter o banco recorrido agido no exercício regular de direito ao perpetrar a cobranças das parcelas mensais pertinentes ao contrato celebrado entre as partes, ante tudo quanto foi exposto, constatando inexistir razão para reformar a sentença recorrida, sendo o apelo manifestamente improcedente, nego-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC.
Permanecendo a condenação por litigância de má-fé, fundamentado no art.81 do CPC. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 06 de outubro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 http://site.tjma.jus.br/nugep/noticia/sessao/3744/publicacao/429956 2 https://www.tjma.jus.br/atos/cgj/geral/430140/203/pnao 3 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: […]c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; -
18/10/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 09:00
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELADO) e não-provido
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24/09/2021 07:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/09/2021 17:43
Juntada de parecer do ministério público
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02/09/2021 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2021 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/09/2021 23:59.
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08/07/2021 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2021 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 12:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/07/2021 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/07/2021 23:59:59.
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02/06/2021 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2021 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/06/2021 23:59:59.
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08/04/2021 18:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 11:19
Recebidos os autos
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08/04/2021 11:19
Conclusos para despacho
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08/04/2021 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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