TJMA - 0034874-04.2013.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2021 08:00
Baixa Definitiva
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16/11/2021 08:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/11/2021 08:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/11/2021 01:19
Decorrido prazo de ARLIM RONALD MENDES BOTAO em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:19
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:19
Decorrido prazo de GEOCRET ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA em 12/11/2021 23:59.
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19/10/2021 00:31
Publicado Acórdão (expediente) em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034874-04.2013.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: Itaú Unibanco S.A.
ADVOGADO: Dra.
Maria Socorro Araújo Santiago (OAB/MA Nº 10.104-A) APELADOS: Geocret Engenharia e Tecnologia LTDA e Arlim Ronald Mendes Botão ADVOGADOS: Dra.
Michaela dos Santos Reis (OAB/MA nº. 6774) e Antônio José Garcia Pinheiro (OAB/MA nº. 5511) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO N° ________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO POR INÉRCIA COM BASE NO ART. 485, III DO CPC.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. 1.
No caso, percebe-se que não se encontra configurada a desídia da parte, hábil a caracterizar a hipótese de extinção aplicada na sentença recorrida, porquanto a ausência de simples manifestação apenas quanto à atualização de débito não constitui motivação suficiente para a alegada configuração de desinteresse do Exequente no prosseguimento do feito quanto ao recebimento do valor integral do crédito já liquidado, notadamente diante de sua expressa postulação nesse sentido, assim como da existência de “Planilha de Cálculos da Dívida Renegociada”, confeccionado pela Contadoria Judicial para apuração de excesso de execução. 2.
Apelação Cível conhecida e provida. 3.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em conhecer do recurso, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e dar provimento à Apelação interposta, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores :Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto. São Luís (MA), 11 de outubro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
15/10/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 08:56
Conhecido o recurso de Itaú Unibanco S.A. (REPRESENTANTE) e provido
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11/10/2021 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2021 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2021 15:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/08/2021 09:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/08/2021 09:38
Juntada de parecer
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12/08/2021 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 08:45
Recebidos os autos
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10/08/2021 08:45
Conclusos para despacho
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10/08/2021 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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