TJMA - 0809085-03.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2022 05:41
Baixa Definitiva
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13/03/2022 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/03/2022 05:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/03/2022 02:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 08/03/2022 23:59.
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07/02/2022 17:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 16:07
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA MATA MORAIS em 04/02/2022 23:59.
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14/12/2021 02:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 13/12/2021 23:59.
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13/12/2021 00:31
Publicado Decisão (expediente) em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0809085-03.2020.8.10.0040 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ANTONIO JOSÉ DUTRA DOS SANTOS JÚNIOR RECORRIDA: MARIA LÚCIA DA MATA MORAIS ADVOGADO: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES (OAB/MA 10100) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO O MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ interpõe recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, visando à reforma da decisão proferida pela Quinta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento do agravo interno na Apelação Cível nº. 0809085-03.2020.8.10.0040. Na origem, tem-se ação de cobrança ajuizada pela recorrida em desfavor do recorrente.
Os pedidos formulados na petição inicial foram julgados procedentes em primeiro grau, para reconhecer o direito da autora ao recebimento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 (quinze) dias, a ser pago referente ao período aquisitivo compreendido entre setembro de 2015 e dezembro de 2018 (ID 9926491). Dessa sentença foi interposta apelação cível pelo município requerido, que recebeu julgamento monocrático pelo seu desprovimento (ID 10913001), mantido em julgamento do agravo interno pela Quinta Câmara Cível (ID 13036544). Então, o recorrente interpôs recurso especial (ID 13389875) apontando violação ao art. 64, § 1º, do CPC; art. 7º, XVII, da CF; e ao art. 130, da CLT, já que a lei prevê apenas o pagamento de 1/3 (um terço) de férias sobre a remuneração, não sendo devido pagamento sobre os 15 (quinze) dias do recesso escolar. Sem apresentação de contrarrazões pela parte recorrida (certidão de ID 14087760). É o breve relato.
Decido. Os pressupostos objetivos de admissibilidade foram atendidos, tendo em vista que o recorrente se encontra devidamente representada, e interpôs este recurso no prazo de lei.
Quanto ao preparo, está sob a dispensa legal do art. 1.007, § 1º do Código de Processo Civil. Todavia, com relação à suposta violação ao artigo 64, § 1º, do CPC, verifico que o presente recurso não merece prosperar, uma vez que não houve emissão de juízo de valor pelo tribunal de origem acerca da matéria contida neste dispositivo (incompetência absoluta), incidindo na espécie o teor do enunciado da Súmula nº 211, do STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”). A propósito, colaciono o entendimento da Corte Superior sobre a matéria: [...]. 1.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. [...]. (AgInt no REsp 1863024/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020). [...]. 2.
Para o conhecimento do recurso especial é indispensável o prequestionamento da questão de direito federal, que ocorre quando sobre ela o acórdão recorrido se manifesta inequivocamente, condição que não se verificou na hipótese dos autos.
Incide a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). [...]. (AgRg no AREsp 672.035/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016). (grifado). Ademais, também não prospera a aduzida afronta ao artigo 7º, XVII, da Constituição Federal, uma vez que o apelo especial não é a via adequada para apreciação de conflitos relativos a exame de texto constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: “Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”(AREsp 1654562/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 25/06/2020). Por fim vê-se que a decisão recorrida resolveu a lide baseada em legislação local, já tendo o STJ entendimento pacificado de que descabe recurso especial para rever acórdão que demanda análise de lei municipal, aplicando-se, por analogia, a Súmula 280 do STF[1]. Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 7 de dezembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente [1] Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. -
09/12/2021 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 08:49
Recurso Especial não admitido
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06/12/2021 01:34
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA MATA MORAIS em 29/11/2021 23:59.
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04/12/2021 08:53
Conclusos para decisão
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04/12/2021 08:52
Juntada de termo
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13/11/2021 01:19
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA MATA MORAIS em 12/11/2021 23:59.
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05/11/2021 00:44
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0809085-03.2020.8.10.0040 RECORRENTE: Município de Imperatriz PROCURADOR: Bruno Cendes Escórcio RECORRIDA: Maria Lúcia da Mata Morais ADVOGADO: Adão Jhony Vieira do Nascimento (OAB-MA 17.446) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 03 de novembro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
03/11/2021 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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03/11/2021 10:58
Juntada de Certidão
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01/11/2021 17:07
Juntada de petição
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01/11/2021 17:04
Juntada de recurso especial (213)
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19/10/2021 00:31
Publicado Acórdão (expediente) em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 0809085-03.2020.8.10.0040 -IMPERATRIZ AGRAVANTE: Município de Imperatriz PROCURADOR: Dr.
Bruno Cendes Escórcio AGRAVADA: Maria Lúcia da Mata Morais ADVOGADOS: Dr.
Adão Jhony Vieira Do Nascimento RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE IMPERATRIZ.
ADICIONAL DE 1/3 SOBRE 45 DE FÉRIAS ANUAIS.
DIREITO DO SERVIDOR A PERCEPÇÃO DESSA VERBA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com precedentes do STF e deste Tribunal, o pagamento da gratificação do terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que fazem jus os profissionais do magistério municipal de Imperatriz. 2.
Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe, a teor do art. 333, inc.
II do CPC, do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor. 3.
Agravo Conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente em conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno aplicando-se a Súmula nº 02 da Quinta Câmara Cível do TJ/MA, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr.
Teodoro Peres Neto. São Luís (MA), 11 de outubro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
15/10/2021 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 08:57
Conhecido o recurso de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz (REPRESENTANTE) e não-provido
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11/10/2021 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/10/2021 04:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 04/10/2021 23:59.
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30/09/2021 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/09/2021 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2021 14:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/09/2021 17:43
Pedido de inclusão em pauta
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17/08/2021 08:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/08/2021 02:15
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA MATA MORAIS em 16/08/2021 23:59.
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11/08/2021 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 10/08/2021 23:59.
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04/08/2021 11:01
Publicado Despacho (expediente) em 22/07/2021.
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04/08/2021 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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20/07/2021 20:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 18:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/06/2021 10:54
Juntada de agravo interno cível (1208)
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22/06/2021 11:32
Juntada de petição
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18/06/2021 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 18/06/2021.
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17/06/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2021 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 17:53
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA DA MATA MORAIS - CPF: *65.***.*54-15 (APELANTE) e não-provido
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28/04/2021 10:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/04/2021 10:04
Juntada de parecer
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12/04/2021 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 18:01
Recebidos os autos
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05/04/2021 18:01
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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