TJMA - 0800076-75.2019.8.10.0129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2021 08:05
Baixa Definitiva
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16/11/2021 08:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/11/2021 08:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/11/2021 01:20
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:20
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL DA SILVA GUIMARAES em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:10
Decorrido prazo de ANA MARIA SENA DA SILVA em 12/11/2021 23:59.
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10/11/2021 19:16
Juntada de petição
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04/11/2021 14:38
Juntada de petição
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19/10/2021 00:32
Publicado Acórdão (expediente) em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800076-75.2019.8.10.0129 SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A ADVOGADO: Dr. Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/MA 11735-A) APELADOS: C.D. da S.
G. representado por sua avó Ana Maria Sena da Silva ADVOGADO: Dr.
Rafael Maracaipe de Almeida (OAB/MA 11482) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº ___________ EMENTA AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT.
DECLARAÇÃO DE ÚNICOS HERDEIROS E LAUDO DE NECRÓPSIA.
DESNECESSIDADE.
ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA.
QUALIDADE DE HERDEIRO LEGAL COMPROVADA.
FILHO DO DE CUJUS QUE PLEITEIA O PAGAMENTO DO SEGURO. 1.
Revela-se desnecessária a apresentação da Declaração de Únicos Herdeiros e do laudo de necrópsia, porquanto os demais documentos constantes dos autos são conclusivos pela existência de lesão decorrente de acidente de trânsito que gerou o falecimento da vítima. 2.
Conforme a nova redação dada ao artigo 4º da Lei nº 6.194/74, a indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no artigo 792 do Código Civil, ou seja, o capital segurado será destinado por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. 3.
A sentença deve ser mantida para determinar o pagamento de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) ao filho do segurado. 4.
Apelação conhecida e improvida. 5.
Unanimidade. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto. São Luís (MA), 11 de outubro de 2021 Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
15/10/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 08:56
Conhecido o recurso de Procuradoria da Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT (REPRESENTANTE) e não-provido
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11/10/2021 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2021 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2021 10:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/07/2021 20:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/07/2021 20:14
Juntada de parecer do ministério público
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21/05/2021 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 08:57
Recebidos os autos
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19/05/2021 08:57
Conclusos para despacho
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19/05/2021 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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