TJMA - 0800558-12.2021.8.10.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 08:01
Baixa Definitiva
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01/12/2022 08:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/12/2022 08:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/12/2022 05:06
Decorrido prazo de ANA LUIZA RODRIGUES BEZELGA ASSEF em 30/11/2022 23:59.
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29/11/2022 13:04
Juntada de petição
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08/11/2022 01:07
Publicado Acórdão em 08/11/2022.
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08/11/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 05 DE OUTUBRO DE 2022.
RECURSO Nº: 0800558-12.2021.8.10.0013 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: ANA LUIZA RODRIGUES BAZELGA ASSEF ADVOGADO: CAIO HENRIQUE FREIRE BAZELGA – OAB/MA nº 20.737 RECORRIDO: PARABÉM ESTACIONAMENTO LTDA ADVOGADA: CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO RÊGO – OAB/BA 8.564 RECORRENTE: PARABÉM ESTACIONAMENTO LTDA ADVOGADA: CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO RÊGO – OAB/BA 8.564 RECORRIDA: ANA LUIZA RODRIGUES BAZELGA ASSEF ADVOGADO: CAIO HENRIQUE FREIRE BAZELGA – OAB/MA nº 20.737 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 4.978/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – NÃO COMPROVADA A VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE – SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES ELENCADAS PELO STJ COMO GERADORAS DE DANO MORAL IN RE IPSA – ÔNUS DA PROVA DA REQUERENTE, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO INOMINADO DA PARTE REQUERIDA – CONSUMIDOR – AVARIA EM VEÍCULO OCORRIDA DURANTE GUARDA E DEPÓSITO EM ESTACIONAMENTO PRIVADO – VEROSSIMILHANÇA DO CONTEXTO FÁTICO NARRADO – REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR AS CIRCUNSTÂNCIAS IMPEDITIVAS, MODIFICATIVAS OU EXTINTIVAS DO DIREITO DA AUTORA – FORNECEDORA QUE NÃO APRESENTOU AS FILMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA REFERENTES AO PERÍODO DE ESTADIA DO VEÍCULO – DANO MATERIAL COMPROVADO PELO LAUDO EMITIDO PELO ICRIM COMO TAMBÉM PELO ORÇAMENTO EMITIDO PELA CONCESSIONÁRIA TOYOLEX – DEVER DE REPARAÇÃO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso da parte autora e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença, com a condenação da recorrente ao pagamento da meação das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido com a condenação, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Quanto ao recurso interposto pela requerida, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecê-lo e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença, com a condenação da recorrente ao pagamento da meação das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 05 de outubro de 2022.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.997,90 (cinco mil, novecentos e noventa e sete reais e noventa centavos).
Sustenta, em síntese, que a falha na prestação de serviços perpetrada pela fornecedora lhe causou dissabores e angústias que superam a noção de mero aborrecimento, razão pela qual entende que faz jus à compensação pelos danos morais sofridos.
Pugna, então, pela reforma parcial da sentença, para que seja julgado procedente o pedido de indenização por danos morais.
A parte reclamada também interpôs recurso inominado, aduzindo que inexistem provas de que o veículo permaneceu por onze dias no estacionamento.
Frisa que a tentativa de furto poderia ter ocorrido em qualquer outro lugar.
Ressalta, também, que o relato da autora é inconsistente, além de contraditório, quando comparado com os documentos apresentados.
Salienta que a consumidora não juntou os dados relativos à suposta viagem, tampouco o comprovante de pagamento do estacionamento, de modo que não restou evidenciada a falha na prestação de serviço e o nexo de causalidade, pressupostos da responsabilidade civil.
Pleiteia, ao final, a reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a demanda.
Analisando primeiramente o pedido reforma formulado pela parte autora, verifica-se que não merece acolhimento.
O dano moral consiste em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofrido pela vítima.
Embora a violação de direitos, por si só, tenha aptidão para abalar a confiança que os jurisdicionados possuem na coesão do Ordenamento Jurídico, não se pode afirmar que qualquer prática ilícita acarreta danos morais.
Com efeito, afora algumas situações específicas, as ofensas dessa ordem necessitam ser plenamente demonstradas, de modo que apenas as situações de vexame que ultrapassem a normalidade, capaz de afetar intensamente o comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe desequilíbrio grave, devem ser compensadas pelo ofensor.
No caso dos autos, a situação fática posta não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas pelo Superior Tribunal de Justiça como geradoras de dano moral puro, isto é, que prescindem de comprovação, a exemplo da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o que leva a conclusão de que caberia à reclamante provar que os abalos sofridos superaram um mero aborrecimento cotidiano, atingindo, assim, a sua dignidade, ônus do qual não se desincumbiu.
A avaria no para-choque traseiro do veículo, decorrente de tentativa de furto, não configura circunstância apta a violar os direitos da personalidade da proprietária.
Com efeitos, o dano relatado não ultrapassa a esfera meramente patrimonial da reclamante, relacionada aos custos para reparo do bem.
Trata-se, em verdade, de mero aborrecimento a que estamos todos sujeitos enquanto consumidores.
Pensar de modo contrário implicaria na banalização desse importante instituto jurídico, o que rechaçamos, em preocupação com os efeitos sociais das decisões judiciais.
Passando à apreciação do recurso interposto pela parte ré, entendo que também deve ser improvido.
A parte autora colacionou o ticket do estacionamento, datado de 01.01.2021, o boletim de ocorrência lavrado em 11.01.2021, logo após a verificação da avaria, o Laudo pericial emitido pelo Instituto de Criminalística, além do orçamento para reparo do veículo.
Tais documentos conferem verossimilhança aos fatos narrados.
Caberia à parte reclamada, por oportuno, demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da reclamante, ônus do qual não se desincumbiu.
Limitou-se a fornecedora a aduzir que inexistem provas de que o veículo permaneceu por onze dias no estacionamento, bem como que a demandante não juntou os dados relativos à suposta viagem, tampouco o comprovante de pagamento do estacionamento.
Todavia, tais provas estão dentro da sua própria esfera de disponibilidade, já que a apresentação do ticket torna inequívoca a contratação do serviço.
Assim, poderia a reclamada apresentar seus registros de sistema que atestassem a data de retirada do veículo do estacionamento como também as filmagens das câmeras de segurança.
Assim, a falta do comprovante de pagamento do estacionamento ou dos dados relativos à viagem aérea não elide a força probatória dos documentos que instruem a inicial.
Faz-se mister ressaltar, ainda, que a consumidora (através de e-mail) e a autoridade policial solicitaram os registros das imagens das câmeras de segurança referentes período de guarda do veículo, o que não foi atendido.
Também não verifico inconsistência quanto ao contexto fático relatado, que segue uma cadeia temporal lógica documentalmente comprovada.
Inequívoca, nesse contexto, a falha na prestação de serviços perpetrada pela parte reclamada, a merecer a devida responsabilização civil, na modalidade objetiva, prescindindo da demonstração de dolo ou culpa, na forma do art. 14 da legislação consumerista.
Acertada, desse modo, a condenação da fornecedora à reparação dos danos materiais sofridos pela consumidora.
O orçamento emitido pela concessionária Toyolex atesta o prejuízo patrimonial sofrido, não havendo nenhum dado que torne duvidosa a sua veracidade.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso formulado pela parte autora e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida.
CONDENO-A ao pagamento da meação das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido com a condenação, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Ato contínuo, CONHEÇO do Recurso formulado pela parte ré e, no mérito, também LHE NEGO PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença.
CONDENO a fornecedora ao pagamento da meação das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
04/11/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 16:58
Conhecido o recurso de ANA LUIZA RODRIGUES BEZELGA ASSEF - CPF: *16.***.*72-49 (RECORRIDO) e PAREBEM ESTACIONAMENTO LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-84 (REQUERENTE) e não-provido
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13/10/2022 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/09/2022 15:06
Juntada de Outros documentos
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13/09/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2022 08:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/09/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 09:51
Recebidos os autos
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02/09/2022 09:51
Conclusos para despacho
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02/09/2022 09:51
Distribuído por sorteio
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20/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 06 DE OUTUBRO DE 2021 PROCESSO Nº 0801100-24.2020.8.10.0091 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A RECORRIDO: ANTONIO LISBOA CANTANHEDE Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ALDIMIR LEAO PROTASIO - MA19552-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 5452/2021-1 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDAMENTE EFETUADOS EM CONTA CORRENTE, REFERENTE A SEGURO NÃO CONTRATADO.
PARCELA DESCONTADA DESDE O ANO DE 2015.
CONDUTA CONTRADITÓRIA. “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios ante o parcial provimento do recurso.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Membro) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 06 (seis) dias do mês de outubro do ano de 2021.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE SEGURO DE VIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS proposta por ANTÔNIO LISBOA CANTANHEDE em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual o autor afirma que é correntista do banco réu e que vem sofrendo cobranças mensais a título de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA.
Continuando, afirma que desconhece a origem dos referidos débitos, pois nunca contratou o produto listado com o réu.
Por esse fato, requereu a condenação do réu a restituir em dobro a quantia indevidamente descontada da sua conta corrente no valor de R$ 4.208,40 (quatro mil duzentos e oito reais e quarenta centavos); o cancelamento dos descontos indevidos e a condenação em danos morais.
A sentença, de ID nº 10588531, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, conforme dispositivo: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido autoral para: a) declarar inexistente a relação jurídica e consequentemente a nulidade dos descontos efetuados a título de "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" e seus respectivos descontos; b) condenar o réu a pagar danos materiais no valor de R$ 4.208,40 (quatro mil duzentos e oito reais e quarenta centavos) restando evidenciado o dano material, já aquilatado em dobro, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir do evento danoso; c) condenar o réu a pagar R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir da sentença, chegando-se a condenação ao importe de R$ 19.208,40 ( dezenove mil duzentos e oito reais e quarenta centavos).” Irresignado, o banco interpôs recurso inominado (ID nº 10588548), no qual sustentou: i) inexistência de dano moral e material indenizável; ii) eventualmente, acaso mantida a condenação, pugnou pela minoração da quantia, por entendê-la abusiva; iii) ao final, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença devastada e julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões em ID nº 10588554. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Inicialmente, o caso sub judice diz respeito à relação de consumo, logo incidem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, legislação pela qual analiso o presente feito.
No caso, verifica-se que os descontos denominados “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” vem ocorrendo na conta corrente da parte autora desde o ano de 2015, conforme fica sugerido em sua inicial: (…) Levando em consideração os últimos cinco anos de descontos, temos o que segue: R$ 35,07 (trinta e cinco reais e sete centavos) x 60 (sessenta meses) x 2 = R$ 4.208,40 (quatro mil duzentos e oito reais e quarenta centavos) de valores descontados de forma indevida. (ID nº 10200399 - Pág. 3).
Grifo nosso.
Contudo, somente em agosto de 2020 sentiu-se enganado, o que retira totalmente a verossimilhança de suas alegações, sem que se possa esquecer que contou com benefício do seguro por todo esse período, o que torna, no mínimo, estranha a decisão de questionar tal cobrança.
Ademais, não há autos protocolo ou qualquer outro documento comprovando que, desde o início dos descontos, o autor tenha se insurgido contra a cobrança destes, sendo muito estranho que, somente após transcorrido mais de 5 (cinco) anos, ele alegue desconhecer a contratação.
Estamos diante do instituto do “venire contra factum proprium no potest”, através do qual não é permitido à parte modificar sua postura no decorrer de um negócio jurídico, depois de ter se comportado de modo totalmente diferente por determinado período, pois criou expectativa da continuação do contrato na outra parte.
Não havendo, portanto, lastro a subsidiar a condenação do banco, sob pena de configurar conduta contraditória por parte do consumidor/contratante, que viola a proibição do “venire contra factum proprium”, tenho por improcedentes os pedidos da inicial.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios ante o provimento do recurso. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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